Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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real ameaça, tanto que a própria ofendida declara (doc. em anexo) que concorda
com a liberdade do paciente. Sustenta que a prisão cautelar é medida excepcional
e que, no caso em tela, mesmo havendo condenação, o regime de cumprimento da
pena sequer será o fechado. Aduz ainda que o princípio da presunção de inocência
deve ser preservado. Em face do exposto, requer a concessão liminar da ordem de
habeas corpus em favor do paciente, com a imediata revogação da prisão preventiva
ou a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão previstas
no art. 319, do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia a confirmação em
definitivo do writ. 2. Em sede de cognição sumária, observa-se da decisão do MM.
Juiz a quo que a decretação da prisão preventiva do paciente e sua manutenção
se deu com base nos arts. 312 e 313, inc. III, do Código de Processo Penal, pois
verificados indícios suficientes de materialidade e autoria a recair sobre o paciente,
além de, icto oculi, ter ele descumprido as medidas protetivas que lhe foram impostas
e das quais foi devidamente intimado (mov. 16.1), ao entrar em contato com a
vítima, e enviar mensagem de texto ameaçando-a de morte. A propósito: "RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. CONSTANTES
AMEAÇAS DIRECIONADAS A VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS.
HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. PRESENÇA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO.1. Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a
redação dada pela Lei n.º 11.340/06, a prisão preventiva do acusado poderá ser
decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência"." (STJ, RHC 26.613/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 27/09/2011, DJe 03/11/2011). "PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS
CRIME LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRISÃO
PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS MOTIVAÇÃO
IDÔNEA EXEGESE DO ART. 313, IV, DO CPP) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE ORDEM DENEGADA". (Habeas Corpus Crime 896.485-0, da 1ª
Câmara Criminal do TJPR, rel. Antonio Loyola Vieira, julgado em 10/05/2012). Anote-
se ainda que em relação à alegação de que o paciente uma vez condenado não teria
como regime inicial de cumprimento o fechado, tem-se que a prisão cautelar se apoia
num juízo de periculosidade e não de culpabilidade. E, tampouco a declaração da
vítima é suficiente para revogação do cárcere, pois consoante verificado, presentes,
prima facie, os requisitos da prisão preventiva. Com relação às condições pessoais
do paciente (primário, labor lícito, residência fixa e pai de família) tem-se que estes,
por si só, não são garantidores do direito à liberdade provisória. Cumpre transcrever:
"O fato de ser o paciente primário, de bons antecedentes, devidamente empregado
e com residência fixa não é elemento capaz de elidir a sua custódia, devidamente
fundamentada." (STJ, RHC. no 18.754-BA, relator Ministro Hélio Quáglia Barbosa).
Outrossim, a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas nos art.
319, do Código Processo Penal, apresenta-se, por ora, insuficiente para garantir
a integridade física e psicológica da vítima, pois presente os requisitos da prisão
preventiva. Desta feita, não se pode dizer, ao menos nesta fase de cognição
sumária, que o decreto da prisão preventiva do paciente aponte a existência de
constrangimento ilegal. Assim, em sede de liminar, não vislumbro a possibilidade
de concessão da ordem. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as
informações necessárias. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Autorizo a
chefia da seção a assinar o expediente bem como a reiterá-lo até o recebimento das
informações. Comunicações e intimações necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2017.
Macedo Pacheco Relator

0014 . Processo/Prot: 1688887-6 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/120433. Comarca: União da Vitória. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação
Originária: 000XXXX-35.2017.8.16.0174 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva.
Impetrante: Raphael Virmond Butenes (advogado). Paciente: Alesson Jordi Bueno
(Réu Preso). Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Macedo Pacheco.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

HABEAS CORPUS Nº 1.688.887-6 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA
IMPETRANTE: RAPHAEL VIRMOND BUTENES PACIENTE: ALESSON JORDI
BUENO
(RÉU PRESO) RELATOR: MACEDO PACHECO Trata-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Raphael Virmond Butenes,
em favor de Alesson Jordi Bueno, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Criminal de Rio Negro que decretou a prisão preventiva do paciente e denegou
o pedido de revogação da medida. Sustenta o impetrante, em síntese, que Alesson
respondia em liberdade a acusação de homicídio qualificado desde 17.01.2013,
porém, teve a prisão cautelar decretada quando o oferecimento da denúncia, mais
de três anos depois dos fatos, o que não se admite, porquanto não houve nenhuma
alteração fática que pudesse ensejar a restrição. Prossegue aduzindo que o paciente
mora na cidade de Prudentópolis, tem residência fixa e frequente Universidade, razão
pela qual considera que não estão presentes os requisitos do art. 312, do Código
de Processo Penal. Acrescenta que embora Alesson responda a dois inquéritos
policiais, tal circunstância não constitui fundamento idôneo à prisão, tendo em
vista que não foi condenado e culpado, devendo ser respeitado o princípio da não
culpabilidade, do devido processo legal e o direito constitucional à liberdade. Conclui,
portanto, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade
de locomoção, porque carente de fundamentação a decisão ora atacada, sendo
vedada a simples menção aos requisitos legais da prisão preventiva. Requer, pois, a
concessão liminar e posterior confirmação em definitivo da ordem de habeas corpus,
para que seja revogada a prisão e, se houve necessidade, com a imposição de
medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
2. Inviável a concessão do pedido liminar. Muito embora o extenso lapso temporal
decorrido entre a data dos fatos (17.08.2013) e do decreto prisional (02.09.2016)

possa enfraquecer o requisito da garantia da ordem pública, é certo que, no caso, a
manutenção prisão encontra fundamento bastante nos arts. 312 e 313, do Código de
Processo Penal, diante do registro de reiteração criminosa do paciente (inclusive em
delito da mesma natureza), constituindo indicativo concreto de sua periculosidade.
Note-se que não se trata de um juízo de culpabilidade antecipada, mas sim de
juízo de periculosidade do agente, sobretudo se considerado o modus operandi da
empreitada criminosa, na medida em que Alesson teria confessado na Delegacia a
realização de três disparos, a curta distância, na região da cabeça do ofendido. Ainda,
segundo a denúncia, Alesson teria atirado contra a vítima Claudio, por acreditar
que ela seria o pivô do suicídio de sua mãe (autos nº. 000XXXX-24.2013.8.16.0174,
mov. 6.1). Assim, ao menos por ora, não se vislumbra a aventada carência de
fundamentação do decreto prisional, sendo importante ressaltar, outrossim, que "O
Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os
requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o
recorrente possuir condições pessoais favoráveis." (RHC 46890 MG 2014/0081367-0
- Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Relator Ministro MOURA RIBEIRO). Por
tais fundamentos, deve ser denegada a ordem liminar. 3. Oficie-se à autoridade
impetrada, para que preste as informações necessárias com urgência. 4. Após, à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 24 de maio de 2017. Macedo Pacheco
Relator

0015 . Processo/Prot: 1689140-2 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/121370. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 5ª Vara Criminal. Ação Originária: 000XXXX-96.2005.8.16.0014
Ação Penal. Impetrante: Moacyr Correa Neto (advogado), Wellington Murillo
de Almeida
(advogado). Paciente: Irenovan Rodrigues Pereira. Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Clayton Camargo. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

1. O Advogado MOACYR CORREA NETO impetra a presente ordem de Habeas
Corpus em favor de IRENOVAN RODRIGUES PEREIRA, devido a determinação
judicial que considerou válida a citação do acusado por edital, referente aos autos
de Ação Penal nº 5210-96.2005.8.16.0014.Alega o Impetrante que o Paciente está
sofrendo constrangimento ilegal em virtude da decisão (fls.173/174) que considerou
válida a citação do acusado por edital, visto que ainda não haviam esgotado todas
as possibilidades legais de citação pessoal. Sustenta que esta determinação resulta
prejuízo à defesa, pois fora mantida a data de audiência designada para 21 de agosto
de 2017. Pugna, liminarmente, pela suspensão do ato ilegal e, por consequência,
a suspensão do trâmite processual até o julgamento de mérito do Writ e, ao final,
a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus.É o relatório. 2. Dentro da
estrita análise permitida ao Relator em sede de liminar, tomando por base os
elementos encartados ao Writ e bem assim examinando os temas suscitados pelo
Impetrante, entendo que não deva ser concedida a liminar pleiteada, mormente
quando se evidencia que, a princípio, não há constrangimento ilegal a ser combatido.
Ressalta-se que fora expedida Carta Precatória à Comarca de Marabá, pertencente
ao Estado do Pará, após a defesa ter informado que o Paciente estaria residindo
naquela localidade e que apesar de frustrada a diligência oficial (fls. 146), o acusado
compareceu espontaneamente ao cartório na data de 18 de março de 2016, sendo
prontamente cientificado da acusação contra si dirigida nos presentes autos. Dessa
forma, em sede de cognição sumária, vislumbra-se ao menos temerário afirmar que a
decisão (fls.173/174) atacada resultou em ofensa ao Réu/Paciente, inclusive porque
fora proferida em 22 de julho de 2016, ou seja, quase quatro meses após a data
na qual ocorreu o comparecimento espontâneo ao cartório do Juízo deprecado.
Outrossim, tampouco demonstra urgência a impetração de Habeas Corpus, com
pedido liminar para que seja suspenso o curso do tramite processual, em data tão
próxima da audiência de instrução (21/08/2017), sendo que o ato instrutório se
encontra designado há praticamente um ano (decisão proferida em 22/07/2016).
Assim, na espécie, vislumbra-se plausível aguardar as informações atualizadas do
Juízo de origem, resguardando a decisão a ser tomada neste Writ para o julgamento
final de mérito. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. 4. Comunique-se a
digna autoridade judiciária apontada como coatora, servindo o presente despacho
como ofício para requisitar as informações de praxe. 5. Abra-se vista dos autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Intime-se. Curitiba, 24 de maio de 2017. Des.
CLAYTON CAMARGO Relator
0016 . Processo/Prot: 1689162-8 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/122633. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Criminal. Ação
Originária: 002XXXX-23.2016.8.16.0019 Ação Penal. Impetrante: Marcos Luciano de
Araujo
(advogado). Paciente: Brayan Dias Busnello. Órgão Julgador: 1ª Câmara
Criminal. Relator: Des. Macedo Pacheco. Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

HABEAS CORPUS Nº 1.689.162-8 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
PONTA GROSSA IMPETRANTE: MARCOS LUCIANO DE ARAÚJO (ADVOGADO)
PACIENTE: BRAYAN DIAS BUSNELLO RELATOR: MACEDO PACHECO 1. O
advogado Marcos Luciano de Araújo impetrou o presente habeas corpus, com pedido
liminar, em favor de Brayan Dias Busnello, contra o ato proferido pelo Juiz da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Ponta Grossa, Dr. Hélio Cesar Engelhardt, que indeferiu
o pedido de realização de perícia técnica, bem como, o pleito de realização da
reprodução simulada dos fatos sobre as circunstâncias que envolveram o acidente
de trânsito. Aduz o impetrante que o indeferimento de produção da prova pericial
indispensável à elucidação dos fatos caracteriza cerceamento do direito de defesa.
Afirma que a livre produção de provas constitui legítimo exercício do direito de
defesa, o qual está amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Destaca que o indeferimento da produção de provas requer fundamentação idônea,
em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Alude, ainda, que é
imprescindível para a formação da culpa do paciente que sejam dirimidas as dúvidas
acerca da dinâmica do acidente de trânsito, bem como, das suas circunstâncias
técnicas, aduzindo que o indeferimento da prova pericial caracteriza antecipação

Processos na página

1688191-5 1688887-6 1689140-2 000XXXX-35.2017.8.16.0174 000XXXX-24.2013.8.16.0174 000XXXX-96.2005.8.16.0014 000XXXX-96.2005.8.16.0014 002XXXX-23.2016.8.16.0019