Informações do processo 1651249-9

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/03/2017 a 14/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

14/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/35594. Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0004066-75.2010.8.16.0026 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Julgado em: 31/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover

o presente recurso, . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE HAVER DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO MOTIVO QUE LEVOU
A APLICAÇÃO DA MULTA.POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA
COMPELIR UMA DAS PARTES A CUMPRIR OBRIGAÇÃO. VALOR FIXADO
ADEQUADO. PAGAMENTO QUE PODERIA SER FEITO POR OUTROS MEIOS.1.
Em suas razões recursais, o Agravante não se insurge quanto a arbitrariedade da
determinação de cumprimento de obrigação que lhe foi importa. Desta forma, se nem
o agravante discorda da determinação que lhe foi imposta, ela é cabível.2. Desta
forma, essencial é a manutenção da aplicação da multa, especialmente porque ela
é condicionada ao descumprimento da decisão judicial, não podendo se falar na
sua exclusão, que importaria em incentivo ao descumprimento da decisão do juízo
monocrático.3. Além disso, a alegada falha de sistema, que impossibilitou a penhora
de bens via bacenjud, poderia ser suprida por outros meios, como o depósito nos
autos do valor devido.4. Não restando demonstrado o excesso na multa estipulada,
há que ser mantido o quantum fixado na decisão agravada.5. Decisão agravada que
deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Retirado da página 407 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

17/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00040667520108160026 Revisão de Contrato.


Retirado da página 67 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/35594. Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0004066-75.2010.8.16.0026 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo
Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos em cumprimento
de sentença de nº 0004066-75.2010.8.16.0026, indeferiu a expedição de ofício à
Caixa Econômica Federal para que houvesse comprovação de transferência de bens
bloqueados via BACENJUD, determinando a transferência imediata dos valores, sob
pena de multa por ato atentatório a Justiça, no importe de 20% do valor da causa
(fls. 467/468 - TJPR; mov. 75.1). Insatisfeita, a Agravante interpôs o presente recurso
alegando, em síntese: (a) "Como consta nas manifestações dos mov. 60.1, 64.1

e 74.1, o Recorrente por diversas vezes tentou cumprir a ordem de transferência,
mas sem sucesso, decorrente de eventual problema sistêmico no ID gerado no
momento da ordem de bloqueio, e não por mera resistência à realização do ato
judicial emanado"; (b) "Ocorre, que o Juízo por três vezes negou a geração de
um novo ID, e por sua vontade, não indicou uma solução para o impasse. Ou
seja, o Agravante pode vir a ser apenado por problema decorrente de ato diverso
à sua vontade, sendo que o próprio Juízo inviabiliza o cumprimento da ordem de
transferência, seja por não acolher o pedido de geração de um novo ID, seja por não
lançar mão de outros meios para assegurar o pagamento ao Agravado"; (c) "[...] a
multa pode ser de até 20% sobre o valor da causa. Pelo relatado no presente recurso,
bem como, pela observação da conduta do Agravante nos autos, não há razão
para o apenamento em seu percentual máximo"; (d) Ao final, requer a antecipação
da tutela, para que seja suspensa a decisão agravada e, no mérito, pretende o
afastamento da multa arbitrada, ou ao menos sua redução (fls. 04/10 - TJPR). É
a breve exposição. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou
a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019,
inciso I do CPC/15. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante
dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e, b) risco de dano grave
ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º
do Código de Processo Civil/15. No caso dos autos, vislumbra-se que, em sede
de cognição sumária, não há relevância da fundamentação. Primeiramente, ao que
parece, nos mov. 60.1 e 64.1, as alegações do Agravante é de que não existia ID
de transferência de valores bloqueados via BacenJud, para conta única do Juízo.
Todavia, ao que consta dos autos, na sequência da realização do bloqueio de valores
da conta da Agravante, já existia ID de transferência para a liberação dos respectivos
valores, cujo nº é 072016000005079328 (mov. 56.1). Ou seja, neste momento,
parece que o pedido realizado pela agravante não fazia sentido, pois pleiteava
por dado que já estava constante nos autos. De outro lado, no movimento 74.1, o
Agravante afirma que diligenciou no sentido de efetivar a ordem de transferência
dos valores bloqueados, contudo, não juntou qualquer prova de que efetivamente
diligenciou para tanto. Por outro lado, verifica-se que o pedido recursal se refere,
somente, ao valor fixado à título de multa, ou seu afastamento, por descumprimento
de ordem judicial, sem requerer a declaração de arbitrariedade da decisão que
determinou a transferência dos valores, de acordo com o ID mencionado acima.
Desta forma, se há tempos pleiteia a parte Agravante pela informação de ID de
transferência de valores bloqueados via BacenJud e, se já havia informações nos
autos, sobre o ID, desde 30/05/2016, parece adequada a fixação de multa caso
o Agravante continue descumprindo decisão judicial. Ademais, se a intenção do
Agravante (Instituição Financeira) é se desincumbir do ônus de depósito, a título de
boa-fé poderia muito bem fazer depósito diverso nos autos a fim de garantir o Juízo,
para posteriormente discutir, sobre quem recai, a responsabilidade pela ausência de
transferência dos valores bloqueados via BacenJud à conta única do Juízo. Nestas
condições, não se observa, neste momento, a verossimilhança das alegações, eis
que o valor da multa fixada para descumprimento de obrigação parece adequada
ao caso concreto. Ademais, a cobrança de multa só será cobrada se permanecer
a Agravante descumprindo o que determinado em abril de 2016, quando o juízo
determinou o bloqueio de contas da Agravante (mov. 47.1). Desta forma, não basta o
simples prejuízo da demora para autorizar a concessão da tutela antecipada recursal,
pois ausente a relevância da fundamentação. Portanto, indefiro a antecipação de
tutela recursal para fins de suspender a decisão agravada. Comunique-se o teor
desta decisão ao Juiz singular, solicitando que preste informações no prazo de 05
(cinco) dias úteis, inclusive do cumprimento pela agravante, da disposição contida
no artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15. Intime-se o agravado para que,
querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópia
das peças que entender necessária, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/15.
Por fim, autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e
a Assessoria a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente.
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 1º de março de 2017. Des. MARCELO GOBBO
DALLA DEA Relator

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Retirado da página 433 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana

de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:

00040667520108160026 Revisão de Contrato.


Distribuição por Prevenção em 23/02/2017.

Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea


Retirado da página 312 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão