Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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e 74.1, o Recorrente por diversas vezes tentou cumprir a ordem de transferência,
mas sem sucesso, decorrente de eventual problema sistêmico no ID gerado no
momento da ordem de bloqueio, e não por mera resistência à realização do ato
judicial emanado"; (b) "Ocorre, que o Juízo por três vezes negou a geração de
um novo ID, e por sua vontade, não indicou uma solução para o impasse. Ou
seja, o Agravante pode vir a ser apenado por problema decorrente de ato diverso
à sua vontade, sendo que o próprio Juízo inviabiliza o cumprimento da ordem de
transferência, seja por não acolher o pedido de geração de um novo ID, seja por não
lançar mão de outros meios para assegurar o pagamento ao Agravado"; (c) "[...] a
multa pode ser de até 20% sobre o valor da causa. Pelo relatado no presente recurso,
bem como, pela observação da conduta do Agravante nos autos, não há razão
para o apenamento em seu percentual máximo"; (d) Ao final, requer a antecipação
da tutela, para que seja suspensa a decisão agravada e, no mérito, pretende o
afastamento da multa arbitrada, ou ao menos sua redução (fls. 04/10 - TJPR). É
a breve exposição. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou
a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019,
inciso I do CPC/15. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante
dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e, b) risco de dano grave
ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º
do Código de Processo Civil/15. No caso dos autos, vislumbra-se que, em sede
de cognição sumária, não há relevância da fundamentação. Primeiramente, ao que
parece, nos mov. 60.1 e 64.1, as alegações do Agravante é de que não existia ID
de transferência de valores bloqueados via BacenJud, para conta única do Juízo.
Todavia, ao que consta dos autos, na sequência da realização do bloqueio de valores
da conta da Agravante, já existia ID de transferência para a liberação dos respectivos
valores, cujo nº é 072016000005079328 (mov. 56.1). Ou seja, neste momento,
parece que o pedido realizado pela agravante não fazia sentido, pois pleiteava
por dado que já estava constante nos autos. De outro lado, no movimento 74.1, o
Agravante afirma que diligenciou no sentido de efetivar a ordem de transferência
dos valores bloqueados, contudo, não juntou qualquer prova de que efetivamente
diligenciou para tanto. Por outro lado, verifica-se que o pedido recursal se refere,
somente, ao valor fixado à título de multa, ou seu afastamento, por descumprimento
de ordem judicial, sem requerer a declaração de arbitrariedade da decisão que
determinou a transferência dos valores, de acordo com o ID mencionado acima.
Desta forma, se há tempos pleiteia a parte Agravante pela informação de ID de
transferência de valores bloqueados via BacenJud e, se já havia informações nos
autos, sobre o ID, desde 30/05/2016, parece adequada a fixação de multa caso
o Agravante continue descumprindo decisão judicial. Ademais, se a intenção do
Agravante (Instituição Financeira) é se desincumbir do ônus de depósito, a título de
boa-fé poderia muito bem fazer depósito diverso nos autos a fim de garantir o Juízo,
para posteriormente discutir, sobre quem recai, a responsabilidade pela ausência de
transferência dos valores bloqueados via BacenJud à conta única do Juízo. Nestas
condições, não se observa, neste momento, a verossimilhança das alegações, eis
que o valor da multa fixada para descumprimento de obrigação parece adequada
ao caso concreto. Ademais, a cobrança de multa só será cobrada se permanecer
a Agravante descumprindo o que determinado em abril de 2016, quando o juízo
determinou o bloqueio de contas da Agravante (mov. 47.1). Desta forma, não basta o
simples prejuízo da demora para autorizar a concessão da tutela antecipada recursal,
pois ausente a relevância da fundamentação. Portanto, indefiro a antecipação de
tutela recursal para fins de suspender a decisão agravada. Comunique-se o teor
desta decisão ao Juiz singular, solicitando que preste informações no prazo de 05
(cinco) dias úteis, inclusive do cumprimento pela agravante, da disposição contida
no artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15. Intime-se o agravado para que,
querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópia
das peças que entender necessária, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/15.
Por fim, autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e
a Assessoria a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente.
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 1º de março de 2017. Des. MARCELO GOBBO
DALLA DEA
Relator

0037 . Processo/Prot: 1651590-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/38810. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 002XXXX-03.2010.8.16.0030 Cumprimento de Sentença. Agravante:
Banco Bradesco Sa. Advogado: Rosângela da Rosa Corrêa, Mariane Cardoso
Macarevich
. Agravado: Maria Teixeira Alberto. Advogado: Iveraldo Neves. Órgão
Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Vitor Roberto Silva. Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.

Vistos, Trata-se de agravo voltado contra decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença. O recurso, todavia, não foi instruído com o comprovante
de preparo das custas recursais, documentos obrigatórios para possibilitar o seu
conhecimento. Em razão disso, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC,
intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso, junte aos autos cópia dos documentos acima elencados.
Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2017. Des. VITOR ROBERTO
SILVA
= Relator = Assinado Digitalmente
0038 . Processo/Prot: 1652703-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/37739. Comarca: Ibiporã. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação
Originária: 000XXXX-47.2017.8.16.0090 Manutenção de Posse. Agravante: Centro de
Ensino Superior de Ibiporã Cesi
. Advogado: Leandro José Godinho. Agravado: Tania
Aparecida Bernardino dos Santos
. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des.
Vitor Roberto Silva. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos, Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida na ação
de manutenção de posse sob nº 000XXXX-47.2017.8.16.0090, pela qual restou
indeferida a liminar pleiteada (fls. 33/34 - TJ). Alega o agravante, em síntese, que
deve haver a reforma da decisão, uma vez que restaram preenchidos os requisitos

autorizadores para a concessão da liminar de manutenção de posse. Postula a
antecipação dos efeitos da tutela, e, ao final, o provimento do recurso (fls. 04/19-
TJ). É o relatório. O recurso é adequado, eis que a decisão recorrida é relativa ao
pedido de tutela provisória (CPC, art. 1.015, I). Para que o relator, em sede de agravo
de instrumento, antecipe total ou parcialmente a pretensão recursal é preciso que
restem demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano
irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art.
300). E, no caso dos autos, em que pese evidente a existência de perigo de dano
irreparável, a plausibilidade do direito alegado não restou demonstrada, ao menos
nessa fase do recurso. Isso porque, como bem delimitado na decisão agravada,
os documentos anexados pelo agravante não têm força probante para autorizar a
expedição do mandado liminar de que cogita o art. 562 do NCPC, sobretudo porque
já atingido o termo do contrato firmado entre as partes e não há nenhum elemento
concreto indicando tratativas das partes para manter a sublocação. Logo, indefiro o
pedido de antecipação da pretensão recursal. Intime-se a agravada para, querendo,
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.109, II, do
Código de Processo Civil. Intimem-se e demais diligências necessárias. Curitiba, 02
de março de 2.017. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator = Assinado Digitalmente
0039 . Processo/Prot: 1652856-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/40854. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Ação Originária: 000XXXX-32.2016.8.16.0185 Recuperação Judicial. Agravante: Brr
Fomento Mercantil S/a. Advogado: Pollyanna Serrao Botelho Almeida, Rodrigo
Augusto Kalache de Paiva. Agravado: Molino Rosso Ltda. Advogado: Edson
Isfer. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Espedito Reis do Amaral.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 875.1-
PROJUDI - fls. 55/59-TJ) proferida na Ação de Recuperação Judicial requerida
por MOLINO ROSSO LTDA. e FOG TRANSPORTES LTDA. (fls. 14/51-TJ), nos
seguintes termos, verbis: "1. Ciente da publicação do edital previsto no art. 53,
parágrafo único (mov. 809), bem como do decurso de prazo para apresentação de
objeções. 2. Ciente de que foram apresentadas objeções ao plano de recuperação
judicial nos mov. 750, 766, 821, 824, 840, 843, 854, 855; 3. Ciente das petições de
mov. 752, 761. Anote-se. 4. Ciência da criação de "caixa próprio" pelo administrador
judicial (mov. 764), bem como do depósito efetuado pela recuperanda (mov.
859.1). 5. Ciente da juntada das demonstrações financeiras das recuperandas
relativas a outubro/2016 novembro/2016 (mov. 864.1), bem como dos relatórios do
administrador de mov. 847.1 e 874.1. Ciência aos interessados. 6. Quanto aos ofícios
de mov. 844, 848, 849, 850, 852, 857, 860, 865, 871, ciência ao administrador
judicial. 7. No mov. 491.1 o BRR Fomento Mercantil alegou não ser uma instituição
financeira, de forma que a decisão de mov. 207 (que determinou às instituições
financeiras transferissem para conta vinculada a este juízo valores retidos pela
operação chamada "trava bancária"), não se aplica. Disse que o contrato celebrado
com a recuperanda é de fomento mercantil, e passou a ser credora dos sacados das
duplicatas. Disse que não há nenhum valor da recuperanda em seu poder, e requer
a reconsideração da decisão para que a BRR Fomento Mercantil seja excluída do rol
de instituições atingidas pela decisão. A recuperanda se manifestou sobre o tema no
mov. 652.1, alegando que o prazo de recurso da instituição financeira se esgotou, e
que a decisão transitou em julgado. Disse que os títulos cedidos fiduciariamente à
BRR Fomento Mercantil ficavam em uma conta garantia, e que a instituição passou
a fazer uso desses valores. Requereu que seja a empresa intimada para depositar
judicialmente o montante retido. O administrador judicial se manifestou quanto ao
tema no mov. 851.1 alegando que, quando da manifestação da instituição, o prazo
para interposição de recurso já havia se esgotado. Disse, ainda, que a BRR Fomento
Mercantil concordou tacitamente com o valor do crédito que lhe foi atribuído pela
recuperanda, e que não pode receber de terceiros os valores dos títulos, sob pena de
enriquecimento ilícito. Postulou pelo cumprimento da ordem. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n° 1.652.856-8 Independentemente
da natureza da BRR Fomento Mercantil, ou seja, de instituição financeira ou
não, o fato é que não restam dúvidas de que a determinação judicial foi a ela
direcionada e, se insatisfeita com a decisão proferida, deveria a parte ter interposto
o recurso cabível, observando o prazo para tanto. Por fim, não há que se falar em
reconsideração da decisão, figura esta que não encontra amparo no ordenamento
jurídico, e também diante da preclusão consumativa. Assim, indefiro o pedido, e
determino ao BRR Fomento Mercantil o imediato cumprimento da decisão de mov.
207, item 8, sob pena de cominação de multa diária. O prazo é de 5 (cinco) dias. Na
petição de mov. 652.1 a recuperanda alegou também que a Caixa Econômica Federal
e a Sul Invest não realizaram qualquer depósito para fim de dar atendimento à
decisão de mov. 207, e requereu a intimação destas para que cumprissem a decisão,
sob pena de cominação de multa diária. O administrador Judicial, pela petição
de mov. 851.1, alegou que não houve interposição de recurso pelas instituições
financeiras, e nem oposição ao valor do crédito que foi atribuído pela recuperanda.
Opinou pelo cumprimento da decisão. Assim, intimem-se as instituições financeiras
para que cumpram imediatamente a decisão de mov. 207, item 8, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária. 9. No item 4 da petição de mov.
652.1 a recuperanda afirmou que o Banco Intermedium S.A. também mantém conta
com os recebíveis de títulos a ele cedidos fiduciariamente. O administrador judicial,
no mov. 851.1, alegou que o Banco concordou com o crédito que lhe foi atribuído e
que silenciou quanto a informar que não tinha créditos contra a recuperanda. Disse
que, se o Banco se considera credor, não pode receber de terceiros os valores dos
títulos que possui, ou eventuais valores advindos de liquidação de garantia. Assim,
reporto-me à decisão proferida no mov. 207, item 8 também ao banco Intermedium
S/A, que deverá promover a transferência dos valores debitados indevidamente após
o deferimento do processamento da recuperação judicial, para conta vinculada a
estes autos e juízo. Expeça-se ofício. O prazo é de 5 (cinco) dias. 10. A recuperanda

Processos na página

1651249-9 1651590-1 1652703-2 002XXXX-03.2010.8.16.0030 000XXXX-47.2017.8.16.0090 000XXXX-32.2016.8.16.0185