Informações do processo 2018/0236499-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 102927
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

FRANCISCO BRENDON DA SILVA SOUSA alega sofrer coação ilegal em

decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
0625129-86.2018.8.06.0000.

Conforme destacado pelo Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, verifico
que foi revogada a prisão preventiva do recorrente em 19/9/2018, a evidenciar a
prejudicialidade deste recurso
, em que a defesa postula a expedição de alvará de soltura.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do
RISTJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 11178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os


DECISÃO

FRANCISCO BRENDON DA SILVA SOUSA alega sofrer coação ilegal em

decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
0625129-86.2018.8.06.0000.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, por reputar inidônea a
motivação adotada para convolar sua prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos
nos arts. 180, § 1º, 288 e 311 do Código Penal, e por entender que há excesso de prazo para o

encerramento do feito.

Indefiro o pedido liminar.

Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que o Juízo de
primeiro grau justificou a prisão preventiva do acusado no risco de reiteração delitiva, "uma vez
que
já responde a outras ações criminais" (fl. 153, grifei).

Tal circunstância, a um primeiro olhar, sinaliza a presença de motivação idônea
para justificar a custódia preventiva do recorrente
. O registro mencionado inviabiliza, nesse
momento, o pedido de substituição da prisão provisória por medidas cautelares diversas.

Ademais, observo que a questão atinente ao excesso de prazo não foi apreciada
pelo Tribunal estadual
, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior acarretaria
indevida supressão de instância
.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, sobretudo a respeito da
eventual prolação de sentença ou concessão de liberdade provisória ao réu, com o envio de cópia do

ato decisório, via malote digital.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 4714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 11/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 31 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão