Informações do processo 2018/0236931-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 468903
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

DECISÃO

Indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que à fl. 11 constam duas linhas do
seguinte teor: "Ante a ausência de fummus boni iuris, indefiro a liminar. Requisite-se informações.

Após, à douta Procuradoria de Justiça.".

Não há qualquer elemento que vincule o parágrafo acima transcrito a um habeas

corpus supostamente impetrado na origem.
Ademais, não é possível se verificar da transcrição, os fundamentos para que fosse

indeferida a liminar.

Dessa forma, inviável, como assentado na decisão que se pretende reconsiderar, a

compreensão da controvérsia, restando inviabilizado o prosseguimento do habeas corpus.

Assim sendo, mantenho integralmente a decisão de fls. 134-139.

Cumpra-se.

P. I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator


Retirado da página 10238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO
SILVEIRA DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro.

Narra a inicial que o paciente foi condenado em razão da prática do crime de
associação para o tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do
pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Segundo os impetrantes, o paciente foi recolhido ao cárcere em 13/3/2018, para

cumprimento da pena imposta, porém até a presente data não foi expedida a competente carta de
guia, motivo pelo qual impetraram habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem, que teria

indeferido o pedido liminar.

Daí o presente habeas corpus, no qual os impetrantes argumentam que o paciente
sofre constrangimento ilegal, uma vez que a sentença condenatória foi "registrada em 03/05/2017, e
estando o paciente preso desde 13/03/2018, até o presente momento não foi expedida a guia de
recolhimento [...], o que inviabiliza o ingresso do pedido de eventual progressão ao regime
semiaberto, bem como acompanhamento, cujo lapso temporal será em breve alcançado." (fl. 4).

Informam, outrossim, que o paciente "já possui um processo na Vara de Execuções
Penais, com o número: 0186112-45.2018.8.19.0001, conforme "print screen" da tela do sistema
PROJUDI, referente ao processo número 0000582-17.2016.8.19.0072, com sentença transitada em

julgado e já cumprindo a pena definitiva." (fl. 4).

Requerem a concessão liminar da ordem, para que seja imediatamente expedida e
autuada a "execução do Paciente relativa aos autos sob n° 0000854-11.2016.8.19.0072 da Vara
Única da Comarca de Paty do Alferes/RJ)." (fl. 7).

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus
substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

No caso, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, porquanto a

deficiente instrução impede a compreensão da controvérsia.

Saliente-se que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por
constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória,
vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o
exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como
de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A.
M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).

Nesse sentido, os seguintes precedentes do col. Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO
CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 26.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. I – Constitui ônus processual do impetrante
do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos,
destinados a comprovar as alegações veiculadas no writ, o qual possui rito
sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. II – No habeas
corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas
pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente. Não cabe ao
magistrado proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da
documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a
realização de diligência. Precedentes. [...] VII – Habeas corpus parcialmente
conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 137315, Segunda Turma.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-028 13-02-2017, grifei)

"Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus
contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Condenação transitada em
julgado. Deficiência na instrução do writ. Análise de fatos e provas. 1. Inexistindo
pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo
Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Hipótese,
portanto, de habeas corpus em substituição ao agravo regimental. 2. A
jurisprudência desta Corte também não admite a utilização do habeas corpus em
substituição à ação de revisão criminal (v.g, RHC 119.605-AgR, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min.
Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª.
Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Constitui ônus
do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao
exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo
Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen
Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. O acolhimento da pretensão
defensiva – reconhecimento da “nulidade das provas que levaram a condenação do
Paciente, diante da ilegalidade da BUSCA E APREENSÃO ILEGAL que as
originou" – passa, necessariamente, pelo revolvimento de matéria fática, inviável na
via processualmente restrita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (HC 130240 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,

DJe-252 16-12-2015, grifei)

Igualmente decide esta Corte de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
TRIBUTÁRIO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N.

8.137/90. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO EM AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO JÁ JULGADO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. É inadmissível a análise de impetração cujo objeto é idêntico ao
contido em Agravo em Recurso Especial, que, inclusive, já foi julgado, tendo
em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos nesta Corte Superior.

2. Considerando a celeridade do rito do habeas corpus, toda a prova
do direito alegado deve estar pré-constituída e disponível no momento e nos
autos da impetração, sob pena de não conhecimento do mandamus.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 381.729/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 06/06/2017)

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA
DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA
MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE
COMPETE AO IMPETRANTE. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. AGRAVO

NÃO PROVIDO.

1. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua
instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão do
constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser
pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. Não se
desconhece que é inerente ao rito procedimental do habeas corpus a requisição
de informações à autoridade coatora (RISTJ, art. 201), para fins de
complementação da instrução do processo, possibilitando seu julgamento (RISTJ.
art. 202). Isso, contudo, não retira o ônus do impetrante de colacionar prova
semiplena, de modo a possibilitar ao julgador antever, ao menos, a questão
posta e, eventualmente, se houver probabilidade do direito do impetrante,
conceder liminar. Em um segundo momento, desde que vislumbrada a questão
debatida, poderá o relator pedir esclarecimentos da autoridade coatora, apenas
para complementar a instrução - que, já se disse, é do impetrante - e, desse
modo, propiciar o julgamento do writ com mais segurança.

3. Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os
habeas corpus, sob pena de inviabilizar os trabalhos judiciais e cartorários. Mais do
que isso, ao assim propor, a Defensoria Pública pretende transferir ônus próprio,
que é o de prestar serviço adequado.

4. Hipótese em que a impetrante não instruiu o habeas corpus
com nenhuma peça processual, de forma que é impossível a compreensão da
existência de ato ilegal. Tal vício não restou sanado por ocasião da interposição
deste agravo regimental pela Defensoria Pública, vedando a incidência do efeito
regressivo, pela reconsideração.

5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 381.322/MS,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/05/2017, grifei)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM

HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A defesa deixou de juntar aos autos da cópia da decisão que

indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, o que prejudica a exata

compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado

constrangimento ilegal.

2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja

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Retirado da página 4227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 439725 (2018/0052073-2) em 11/09/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão