Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
termos da condenação.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar
a pena para 1 mês e 5 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17397)
RCD no HABEAS CORPUS Nº 468.903 - RJ (2018/0236931-6)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
REQUERENTE : IAGO LUIZ ALVES PINTO E OUTRO
ADVOGADO : IAGO LUIZ ALVES PINTO E OUTRO(S) - RJ209795
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : MARCIO SILVEIRA DA CONCEICAO (PRESO)
DECISÃO
Indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que à fl. 11 constam duas linhas do
seguinte teor: "Ante a ausência de fummus boni iuris, indefiro a liminar. Requisite-se informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.".
Não há qualquer elemento que vincule o parágrafo acima transcrito a um habeas
corpus supostamente impetrado na origem.
Ademais, não é possível se verificar da transcrição, os fundamentos para que fosse
indeferida a liminar.
Dessa forma, inviável, como assentado na decisão que se pretende reconsiderar, a
compreensão da controvérsia, restando inviabilizado o prosseguimento do habeas corpus.
Assim sendo, mantenho integralmente a decisão de fls. 134-139.
Cumpra-se.
Processos na página
2018/0236931-6Confirma a exclusão?