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Movimentações 2022 2018
20/09/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESCISÃO
CONTRATUAL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o
Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que "(...) a rescisão do contrato se deu única e exclusivamente por culpa da Autora [ora
Agravante] que, além de apresentar indisponibilidade de recursos financeiros para manter a
operação do contrato, perdeu a licença de operações dos navios sonda". A pretensão de alterar
tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação
de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita
via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada, excepcionalmente , apenas por
videoconferência, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser
julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas
01/08/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos
autos:
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)
28/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
27/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BASE PETRÓLEO E GÁS
S/A - MASSA FALIDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.156):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATOS
DE AFRETAMENTO DE NAVIO SONDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE PERFURAÇÃO, AVALIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POÇOS DE
PETRÓLEO E GÁS NATURAL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA
AUTORA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E IMPOSSIBILIDADE DE
DAR CONTINUIDADE AS OPERAÇÕES DENTRO DOS PADRÕES DE
SEGURANÇA INTERNACIONAL, QUE LEVARAM A AUTORA REQUERER
A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E CANCELAMENTO DAS DECLARAÇÕES DE
CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DOS 05 (CINCO) NAVIOS SONDA
DA AUTORA QUE INVIABILIZARAM A MANUTENÇÃO DOS
CONTRATOS. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA NEXO CAUSAL. DANOS
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES QUE, ALÉM DE NÃO
COMPROVADOS, NÃO FORAM OCASIONADOS PELA RÉ. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA INCENSURÁVEL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.183-1.190).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.192-1.226), alega-se, preliminarmente, violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos
embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta-se ofensa aos arts. 186, 187, 421, 422, 603, 927 e
944 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que o "(...) fato de a SCHAHIN ter exercido
a paralisação temporária em razão da 'indisponibilidade de recursos financeiros' (fls. 1.159 do
acórdão) é completamente irrelevante para fins de aplicabilidade da cláusula 2.1.4 do ANEXO
II do CONTRATO, o que, por si só, já impede a caracterização de algum 'inadimplemento' e a
rescisão do instrumento contratual " (fls. 1.204 - destaques no original).
Sustenta, também, que ao "(...) desconsiderar a flagrante conduta abusiva da
PETROBRAS de rescindir um contrato de longuíssimo prazo (i) após 14 (quatorze) dias de
ocorrência de uma paralisação temporária; (ii) valendo-se de cláusulas genéricas em
detrimento de dispositivo contratual específico; e (iii) ignorando a magnitude e relevância social
do CONTRATO; o v. acórdão recorrido violou, a um só tempo, a boa-fé objetiva, a função social
do contrato, a proporcionalidade/razoabilidade e a proibição ao abuso de direito, institutos
inerentes ao ordenamento jurídico brasileiro " (fls. 1.205-1.206 - destaques no original).
Aduz que "(...) considerando (i) que é incontroverso (constando do v. acórdão
recorrido) que os únicos fundamentos invocados pela PETROBRAS para rescindir o
CONTRATO se resumiram ao alegado descumprimento da cláusula 3.2.1 e a incidência da
cláusula 11.1.1; (ii) a impossibilidade de a Ré-Recorrida alterar, a posteriori e já no âmbito da
ação judicial, o fundamento invocado para legitimar a rescisão contratual, em clara conduta
abusiva ;e (iii) o Tribunal a quo considerou cláusulas contratuais que não integravam o
fundamento utilizado pela PETROBRAS no momento da rescisão do CONTRATO; deve ser
reformado o v. acórdão de fls. 1.156/1.163 que concluiu pela licitude da conduta da
PETROBRAS, violando a boa-fé objetiva, a máxima nemo potest venire contra factum proprium,
as garantias de defesa da SCHAHIN e a proibição ao abuso de direito " (fls. 1.208-1.209 -
destaques no original).
Sustenta, ainda, que a "(...) PETROBRAS, porém, jamais demonstrou ou comprovou
qualquer descumprimento de “padrões internacionais" (ou critérios operacionais) pela
SCHAHIN até 02.04.2015. E nem poderia, uma vez que a operação do navio-sonda
CERRADO(NS-36) sempre foi realizada de forma impecável pela SCHAHIN, tendo sido
sucessivamente avaliada pela fiscalização da PETROBRAS com notas extremamente positivas ,
inclusive em 2015 (pouco antes da paralisação temporária), conforme Boletins de Avaliação de
Desempenho de fls. 840/848." (fls. 1.210 - destaques no original).
Intimada, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS apresentou contrarrazões
(fls. 1.238-1.277), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.280-1.284), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 1.311-1.322) em exame.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.373-1.379), pelo desprovimento do
agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisou
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou
obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e
apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERDIÇÃO (INTERRUPÇÃO) DO
FORNECIMENTO DE GÁS EM RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO,
DE PRECLUSÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem
incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se
a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1743654/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021 -
g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1850373/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022 - g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso quanto à alegada afronta aos arts.
arts. 186, 187, 421, 422, 603, 927 e 944 do Código Civil. No tocante a tais normas, o eg. TJ-RJ,
com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, que
"(...) a paralisação da operação contratual se deu por falta de capacidade da Autora em cumprir
com as obrigações assumidas, o que caracteriza claro inadimplemento contratual, sendo
hipótese de justa causa para a rescisão " (fls. 1.160). A título elucidativo, transcreve-se o
seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 1.159-1.162):
"De uma leitura dos autos, restou incontroverso que a Autora, por
indisponibilidade de recursos financeiros e impossibilidade de dar
continuidade as operações dentro dos padrões de segurança internacional,
requereu a suspensão dos contratos sem, contudo, informar que tal suspensão
seria temporária.
A falta de recursos financeiros da Autora era de tal ordem, que a obrigou
a requerer sua recuperação judicial, já que não possuía condições de prestar
os serviços dentro dos padrões de segurança internacional, infringindo,
assim, as cláusulas 3.10 e 3.10.1 do contrato, que estabelecem:
(...)
Percebe-se que a paralisação da operação contratual se deu por falta de
capacidade da Autora em cumprir com as obrigações assumidas, o que
caracteriza claro inadimplemento contratual, sendo hipótese de justa causa
para a rescisão.
Demais disso, não há que se falar em 'significativos investimentos da
Autora no curso do contrato', bem como o fato que o navio sonda
remanesceria em seu patrimônio, já que, o presente processo versa
exclusivamente sobre o contrato de prestação de serviços, e não o de
afretamento, onde há menção ao navio sonda.
Assim, não há que se falar em recuperação de despesas em investimentos
feitos para a construção e operação do referido navio e, em consequência,
não há que se falar em 'lucro do capital investido'.
Os pagamentos realizados no curso do contrato, tinham como fim exclusivo
remunerar a Autora pelos serviços executados e aceitos, não fazendo
qualquer menção a indenização pela aquisição do navio-sonda.
Além disso, ao alegar que retomaria as atividades contratuais, a Autora
deixou de mencionar que a Marinha do Brasil, em 16 de abril de 2015,
cancelou as Declarações de Conformidade para Operação das 05 (cinco)
unidades (navios sonda) daquela, por descumprimento do Código
Internacional de Gerenciamento de Segurança, o que inviabilizaria a
continuidade das operações.
Como bem analisou a sentença, a rescisão do contrato se deu única e
exclusivamente por culpa da Autora que, além de apresentar
indisponibilidade de recursos financeiros para manter a operação do
contrato, perdeu a licença de operações dos navios sonda.
O contrato objeto da presente ação é aquele relativo a prestação de
serviços, cuja remuneração era quitada mediante a quantidade de serviços
executados e aceitos pela Ré.
Assim, não como se atribuir a Ré a culpa pela resilição contratual.
À luz do nosso sistema normativo da responsabilidade civil, é requisito
básico e essencial observar a presença do nexo de causalidade.
(...)
No caso, a bem lançada sentença, reconheceu que a Ré não teve culpa na
rescisão contratual, tão pouco que o contrato celebrado entre as partes
preveja qualquer indenização para tanto.
Incensurável a sentença, que se mantém inabalada ante os fundamentos do
recurso." (g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?