Informações do processo 2018/0196380-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1340235
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/09/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO

VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E

VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ

ADVOGADO : IGNIS CARDOSO DOS SANTOS - PR012415
DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto

com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À (1) EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APELAÇÃO CÍVEL 01 (EMBARGANTE).

1) PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O

ALONGAMENTO DO PRAZO DE VENCIMENTO DÉBITO.
DOCUMENTOS DA INICIAL INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A
INCAPACIDADE FINANCEIRA. 2) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

PREVISÃO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º

DO DL Nº 167/67. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. 3)
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, §2º, INCISOS DA LEI N. 13.105/2015. 4)

DEVIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 02 (EMBARGADA). 1) INCIDÊNCIA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA, ALÉM DE DEMAIS

ENCARGOS DE MORA, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ENCARGOS COM FINALIDADES
DIVERSAS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM COINCIDIR COM
A TAXA PERMITIDA PARA A NORMALIDADE CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DECRETO-LEI 167/67. PRECEDENTES DO

STJ.

2) REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 759/760)
Os agravantes alegam violação aos arts. 13, do Decreto-lei 167/67, 14, da Lei

4.829/65, bem como divergência jurisprudencial, asseverando que preenchem os requisitos

necessários à prorrogação da dívida, sendo desnecessária a comprovação de requerimento
administrativo.

Apontam, ainda, dissídio jurisprudencial em relação à impossibilidade da cobrança de

capitalização em razão da ausência de pacto expresso e ostensivo que autorize.

É o relatório. Decido.

Verifico que o Tribunal de origem assinalou em sua fundamentação a ausência do

atendimento aos requisitos necessários à prorrogação da dívida, verbis:

"Com efeito, não procede a alegação de que é devida a prorrogação
compulsória do débito nos termos do parágrafo único do art. 4° da Lei
7.843/89 e art. 14 da Lei 4.829/65, combinado com o Manual de Crédito Rural
capítulo 2.6. itens 2, 4 e 9, além da Lei 11.775/2008.

Da análise dos autos e dos documentos acostados, verifica-se que a prova
documental carreada nos autos efetivamente não comprova que o apelado teria
recusado o pedido dos apelantes para prorrogação do débito oriundo das

cédulas de crédito rural.

Ressalte-se que nem ao menos existe prova de efetivo, e concreto, procedimento
administrativo de alongamento da dívida. Embora seja possível o exercício do
direito dos apelantes em alongar o pagamento de suas dívidas em razão da
frustração da colheita, tal direito deve ser exercido mediante pedido

administrativo e motivado. É entendimento desta Corte:

(...)

O art. 14 da Lei n° 4.829/65, por seu turno, determina apenas que "os termos,
prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer
de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional,

observadas as disposições legais específicas, (...)." Por fim, o Manual de

Crédito Rural, em seu item 2.6.9, exige a comprovação da "(...) incapacidade
de pagamento do mutuário, em conseqüência de: a) dificuldade de
comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c)
eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações", cujas

hipóteses, não restaram indicadas em qualquer procedimento administrativo

para tal intento.

Assim, para que seja declarado o direito de prorrogação da dívida
representada por cédula de crédito rural, além dos requisitos acima elencados,

é necessário que o devedor comprove efetiva recusa ou inércia do credor para

a concessão de tal benefício.

Dessa feita, com a inexistência de pedido administrativo para o alongamento
de dívida não prospera o recurso neste item." (fls. 764/767)

O eg. Tribunal afastou a pretensão dos recorrentes com base no acervo
fático-probatório dos autos, afirmando que não preencheram os requisitos indispensáveis ao
alongamento da dívida rural, pelos fundamentos acima expostos. Nesse sentido, a inversão do que
restou decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que

encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL. DÍVIDA RURAL. SECURITIZAÇÃO E
ALONGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.

SÚMULAS 5 E 7.

1. É direito do devedor a securitização e alongamento da dívida rural

(Súmula n.º 298/STJ), nos termos Lei n.º 9.138/95.

2. Contudo, a verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais

para sua obtenção é matéria infensa à análise desta Corte, por força das

Súmulas 5 e 7.

3. Recurso especial não conhecido."

(REsp 518.734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 15/06/2010)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A

RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS.

VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A argüição de contrariedade a Resolução do Banco Central não enseja a

interposição de recurso especial, porque não inserida no conceito de lei

federal. Precedentes.

2. A verificação dos elementos ensejadores do direito à securitização e ao
alongamento da dívida rural em apreço reclama nova incursão na seara

fático-probatória, soberanamente delineada nas instâncias ordinárias.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 621.145/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008)

"CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR.

REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULAS 5 E 7.

- É direito do devedor e não faculdade do credor o alongamento de dívidas

originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais.

- A verificação de existência dos requisitos para concessão da securitização

da dívida demanda revolvimento dos fatos e das provas dos autos

(Súmulas 5 e 7).

- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de

desconstituir a decisão agravada."

(AgRg nos EDcl no REsp 469.343/RS, Rel. Ministro HUMBERTO

GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006,

DJ 29/05/2006, p. 228)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que,
nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros

capitalizados em periodicidade mensal.

A propósito, confira-se a ementa do julgado que pacificou a matéria:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL.

POSSIBILIDADE.

1. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1179317 (2017/0241499-1) em 11/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão