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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO
VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E
VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
ADVOGADO : IGNIS CARDOSO DOS SANTOS - PR012415
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto
com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À (1) EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APELAÇÃO CÍVEL 01 (EMBARGANTE).
1) PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O
ALONGAMENTO DO PRAZO DE VENCIMENTO DÉBITO.
DOCUMENTOS DA INICIAL INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A
INCAPACIDADE FINANCEIRA. 2) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º
DO DL Nº 167/67. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. 3)
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, §2º, INCISOS DA LEI N. 13.105/2015. 4)
DEVIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 02 (EMBARGADA). 1) INCIDÊNCIA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA, ALÉM DE DEMAIS
ENCARGOS DE MORA, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ENCARGOS COM FINALIDADES
DIVERSAS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM COINCIDIR COM
A TAXA PERMITIDA PARA A NORMALIDADE CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DECRETO-LEI 167/67. PRECEDENTES DO
STJ.
2) REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 759/760)
Os agravantes alegam violação aos arts. 13, do Decreto-lei 167/67, 14, da Lei
4.829/65, bem como divergência jurisprudencial, asseverando que preenchem os requisitos
necessários à prorrogação da dívida, sendo desnecessária a comprovação de requerimento
administrativo.
Apontam, ainda, dissídio jurisprudencial em relação à impossibilidade da cobrança de
capitalização em razão da ausência de pacto expresso e ostensivo que autorize.
É o relatório. Decido.
Verifico que o Tribunal de origem assinalou em sua fundamentação a ausência do
atendimento aos requisitos necessários à prorrogação da dívida, verbis:
"Com efeito, não procede a alegação de que é devida a prorrogação
compulsória do débito nos termos do parágrafo único do art. 4° da Lei
7.843/89 e art. 14 da Lei 4.829/65, combinado com o Manual de Crédito Rural
capítulo 2.6. itens 2, 4 e 9, além da Lei 11.775/2008.
Da análise dos autos e dos documentos acostados, verifica-se que a prova
documental carreada nos autos efetivamente não comprova que o apelado teria
recusado o pedido dos apelantes para prorrogação do débito oriundo das
cédulas de crédito rural.
Ressalte-se que nem ao menos existe prova de efetivo, e concreto, procedimento
administrativo de alongamento da dívida. Embora seja possível o exercício do
direito dos apelantes em alongar o pagamento de suas dívidas em razão da
frustração da colheita, tal direito deve ser exercido mediante pedido
administrativo e motivado. É entendimento desta Corte:
(...)
O art. 14 da Lei n° 4.829/65, por seu turno, determina apenas que "os termos,
prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer
de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional,
observadas as disposições legais específicas, (...)." Por fim, o Manual de
Crédito Rural, em seu item 2.6.9, exige a comprovação da "(...) incapacidade
de pagamento do mutuário, em conseqüência de: a) dificuldade de
comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c)
eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações", cujas
hipóteses, não restaram indicadas em qualquer procedimento administrativo
para tal intento.
Assim, para que seja declarado o direito de prorrogação da dívida
representada por cédula de crédito rural, além dos requisitos acima elencados,
é necessário que o devedor comprove efetiva recusa ou inércia do credor para
a concessão de tal benefício.
Dessa feita, com a inexistência de pedido administrativo para o alongamento
de dívida não prospera o recurso neste item." (fls. 764/767)
O eg. Tribunal afastou a pretensão dos recorrentes com base no acervo
fático-probatório dos autos, afirmando que não preencheram os requisitos indispensáveis ao
alongamento da dívida rural, pelos fundamentos acima expostos. Nesse sentido, a inversão do que
restou decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que
encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL. DÍVIDA RURAL. SECURITIZAÇÃO E
ALONGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7.
1. É direito do devedor a securitização e alongamento da dívida rural
(Súmula n.º 298/STJ), nos termos Lei n.º 9.138/95.
2. Contudo, a verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais
para sua obtenção é matéria infensa à análise desta Corte, por força das
Súmulas 5 e 7.
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp 518.734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 15/06/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A
RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A argüição de contrariedade a Resolução do Banco Central não enseja a
interposição de recurso especial, porque não inserida no conceito de lei
federal. Precedentes.
2. A verificação dos elementos ensejadores do direito à securitização e ao
alongamento da dívida rural em apreço reclama nova incursão na seara
fático-probatória, soberanamente delineada nas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 621.145/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008)
"CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULAS 5 E 7.
- É direito do devedor e não faculdade do credor o alongamento de dívidas
originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais.
- A verificação de existência dos requisitos para concessão da securitização
da dívida demanda revolvimento dos fatos e das provas dos autos
(Súmulas 5 e 7).
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de
desconstituir a decisão agravada."
(AgRg nos EDcl no REsp 469.343/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006,
DJ 29/05/2006, p. 228)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que,
nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros
capitalizados em periodicidade mensal.
A propósito, confira-se a ementa do julgado que pacificou a matéria:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1179317 (2017/0241499-1) em 11/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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