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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO.
AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO
RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE
PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela ora recorrente em face da parte agravada,
com o objetivo de obter indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de suposto erro médico
em cirurgia plástica, realizada por médico do Hospital Universitário da Universidade Federal de
Santa Catarina.O acórdão reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da
Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido da ausência de erro médico, tendo
havido o cumprimento do dever de informar sobre os riscos da intervenção cirúrgica –, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao
comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/02/2019 Visualizar PDF
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