Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)

(3426)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.761.533 - SC (2018/0214945-7)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : TERESINHA VETTERLI NUESCH

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

AGRAVADO : JORGE BINS ELY

ADVOGADOS : LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300

LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001

GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400

RAFAELLA ZANATTA CAON KRAVETZ E OUTRO(S) - SC022415

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO.
AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO
RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE
PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela ora recorrente em face da parte agravada,
com o objetivo de obter indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de suposto erro médico
em cirurgia plástica, realizada por médico do Hospital Universitário da Universidade Federal de
Santa Catarina
.O acórdão reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido.

III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da
Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em

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2018/0214945-7