Informações do processo 1423217-2

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2017 a 01/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/245983. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária:
0016416-92.2014.8.16.0014 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Julgado em: 23/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por maioria de votos, em juízo de conformidade, nos termos
da cabeça do artigo 1041 do CPC/2015 (artigo 543-C, § 7º CPC/73), manter o
julgado anterior, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DO ISS SOBRE LEASING.
II - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.060.210/SC DO STJ. JUÍZO DE
CONFORMIDADE. ART.1040, II DO CPC/2015. III - DECISÃO DO 1º VICE
PRESIDENTE FAZENDO RETORNAR OS AUTOS PARA ESSA CÂMARA PARA
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE ENTRE A DECISÃO PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E O ACÓRDÃO RECORRIDO. IV -
ACÓRDÃO MANTIDO. APLICAÇÃO DA CABEÇA DO ART. 1041 DO NOVO CPC.
V - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO QUE NÃO ENFRENTOU O ASPECTO
TEMPORAL DA NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA, LEVANDO-SE EM CONTA
QUE O NEGÓCIO NÃO SE COMPLETA SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA
DO TOMADOR QUE ORIGINA A COBRANÇA DO ISS.VI - MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. Agravo de Instrumento nº 1.423.217-2 fl. 2


Retirado da página 87 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

12/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª
Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária: 00164169220148160014 Execução
Fiscal.


Retirado da página 74 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão