Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/06/2017 | DJPR

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DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF SOBRE O TEMA, O QUAL, INCLUSIVE,
INCLUSIVE, JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A INCOMPETÊNCIA DA QUAL CORTE
PARA ENFRENTAMENTO DA 2704.892-8 MATÉRIA, QUE FICA ADSTRITA AO
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL (ARE 962.264/SC, REL. MIN. ROSA WEBER,
J. EM 24.08.16). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.SENTENÇA REFORMADA
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO DESPROVIDO.

0002 . Processo/Prot: 1423217-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2015/245983. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária:
001XXXX-92.2014.8.16.0014 Execução Fiscal. Agravante: Itaubank S.a. Atual Dibens
Leasing S.a. Arrendamento Mercantil. Advogado: Adilson de Castro Junior, Ana
Paula Magalhães
, Maíra Karoline Iurck Vosgerau. Agravado: Município de Londrina.
Advogado: Ana Lúcia Costa. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge
de Oliveira Vargas
. Julgado em: 23/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por maioria de votos, em juízo de conformidade, nos termos
da cabeça do artigo 1041 do CPC/2015 (artigo 543-C, § 7º CPC/73), manter o
julgado anterior, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DO ISS SOBRE LEASING.
II - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.060.210/SC DO STJ. JUÍZO DE
CONFORMIDADE. ART.1040, II DO CPC/2015. III - DECISÃO DO 1º VICE
PRESIDENTE FAZENDO RETORNAR OS AUTOS PARA ESSA CÂMARA PARA
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE ENTRE A DECISÃO PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E O ACÓRDÃO RECORRIDO. IV -
ACÓRDÃO MANTIDO. APLICAÇÃO DA CABEÇA DO ART. 1041 DO NOVO CPC.
V - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO QUE NÃO ENFRENTOU O ASPECTO
TEMPORAL DA NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA, LEVANDO-SE EM CONTA
QUE O NEGÓCIO NÃO SE COMPLETA SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA
DO TOMADOR QUE ORIGINA A COBRANÇA DO ISS.VI - MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. Agravo de Instrumento nº 1.423.217-2 fl. 2
0003 . Processo/Prot: 1510149-6/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/53042. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
1510149-6 Apelação Civel. Embargante: Midiã Monica de Oliveira Cruz. Advogado:
Juan Carlos Zurita Pohlmann, Antônio Carlos Efing. Embargado: Estado do Parana.
Advogado: Jair Lima Gevaerd Filho, Jair Lima Gevaerd Filho. Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em: 23/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pela
rejeição dos Embargos de Declaração. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de Embargos de Declaração nº 1.510.149-6/01, do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública, em
que é embargante MIDIÃ MONICA DE OLIVEIRA CRUZ e embargado ESTADO
DO PARANÁ
. Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 72/76) opostos por Midiã
Monica de Oliveira Cruz
, diante do acórdão de fls. 47/55, que restou assim ementado:
0004 . Processo/Prot: 1586218-1/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/65513. Comarca: Pato Branco. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 1586218-1 Apelação Civel. Embargante: Município de
Pato Branco
. Advogado: Dirceu Dimas Pereira, Daniele Prates Pereira. Embargado:
Volkswagen Leasing S/a Arrendamento Mercantil. Advogado: Marcelo Tesheiner
Cavassani
. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Julgado em: 23/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, com
a imposição de multa, nos termos do voto do relator. EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AS
PROVAS PRODUZIDAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 330 DO CPC E
AO ART. 3º DA LEI 6.830. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MEDIDA RECURSAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. NECESSIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.

0005 . Processo/Prot: 1598271-9/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/114127. Comarca: Rio Negro. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 1598271-9 Agravo de Instrumento. Embargante: José Marcio Iarrocheski.
Advogado: Nei Luis Marques. Embargado: Município de Rio Negro. Advogado:
Lidiane Gomes Flores. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha
Sobrinho
. Julgado em: 23/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado no Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pela rejeição dos embargos.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios no acórdão.
Suficiência dos fundamentos utilizados. Livre convencimento motivado.Pretensão de
rediscutir o mérito.Embargos de Declaração rejeitados.

0006 . Processo/Prot: 1606036-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/232333. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-80.2013.8.16.0179 Ordinária. Apelante: Cristina Ballista Arrua. Advogado:
Lincoln Eduardo Albuquerque de Camargo Filho. Apelado: Estado do Paraná.
Advogado: Marina Codazzi da Costa. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des.
Salvatore Antonio Astuti. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar

provimento à Apelação Cível. EMENTA: Administrativo. Ação de cobrança. Servidora
pública estadual. Licença remunerada concedida para a realização de estudos no
Japão em 1993. Pretensão de elevação na carreira. Pleito de equivalência ao
curso de especialização e diferenças salariais. Pedido administrativo em 2008 à
luz da Lei n. 13.666/2002 e Decreto n. 1.982/2007. Resolução n.01/2007 CNE/
CES. Indeferimento. Impossibilidade de utilização do título para a promoção por
merecimento.Certificado que não preenche os requisitos e critérios legais.Sentença
mantida.Apelação cível não provida.

0007 . Processo/Prot: 1612655-9/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/77074. Comarca: Santa Mariana. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 1612655-9 Apelação Civel e Reexame Necessario. Embargante:
Município de Santa Mariana - Paraná. Advogado: Vanessa Lenzi Henrique de Souza
Calixto
, Anderson Veloso de Mendonça. Embargado: Adilson dos Santos Silveira.
Advogado: Roger Striker Trigueiros. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des.
Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em: 23/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer
do presente recurso. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
QUE NÃO APONTA UM ÚNICO DEFEITO COMPATÍVEL COM A ESPÉCIE,
SEGUNDO O ARTIGO 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADMISSIBILIDADE.Recurso não conhecido.

0008 . Processo/Prot: 1614484-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/311421. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 001XXXX-23.2015.8.16.0173 Embargos de Terceiro.
Apelante: Cláudio Pipino, Cleuza de Oliveira Marques Pipino. Advogado: Cleuza de
Oliveira Marques
. Apelado: Município de Umuarama-pr. Órgão Julgador: 1ª Câmara
Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.
Fernando César Zeni. Julgado em: 23/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal do Estado
do Paraná
, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos
da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE PENHORA NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DA MENCIONADA CONSTRIÇÃO NA DEMANDA
ORIGINÁRIA. CORRETA A DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO
INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

0009 . Processo/Prot: 1618858-4 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2016/272131. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e
Concordatas. Ação Originária: 000XXXX-41.2013.8.16.0004 Ordinária. Remetente:
Juiz de Direito. Apelante: Estado do Paraná. Advogado: Emanuel de Andrade
Barbosa
. Apelado: Adriano de Oliveira Costa. Advogado: Luis Guilherme Kley Vazzi.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti. Julgado
em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento à
apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ; mantendo-se, no mais,
incólume a sentença proferida em sede de reexame necessário. EMENTA:
Administrativo. Constitucional. Policial militar. Fundo de atendimento à saúde dos
policiais militares do Paraná - FASPM. Desconto compulsório de 2% sobre os
vencimentos dos militares estaduais. Art. 63, da Lei Estadual n. 6417/1973 e art. 3º,
alínea "d", da Lei Estadual n. 14605/2005. Ilegalidade. Incompetência material dos
Estados para instituir contribuição diversa das taxativamente autorizadas pelo art.
149, § 1º, da CF. Precedente do STF e TJPR. Honorários Advocatícios. Redução.
Possibilidade.Sistemática para o cálculo da correção monetária.Modificação.
Sistemática para o cálculo dos juros de mora.Manutenção.Apelação cível a que se
dá parcial provimento.Sentença, no mais, mantida em reexame necessário.

0010 . Processo/Prot: 1621047-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/276647. Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-51.2003.8.16.0134 Execução Fiscal. Apelante: Município de Pinhão.
Advogado: Matilde da Luz Martins Abreu, Waldir Figueiredo Reccanello. Apelado:
Arlete Terezinha dos Santos Lopes. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des.
Salvatore Antonio Astuti. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Julgadores integrantes da Primeira Câmara Cível do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reconhecer de ofício a
prescrição e julgar prejudicada a apelação cível. EMENTA: Tributário. Execução
fiscal. Sentença que extinguiu o processo, por abandono. Art. 267, II, CPC/73.
Prescrição.Reconhecimento de ofício. Extinção da execução fiscal.Inércia da
Fazenda Pública que não pode ser imputada à serventia. Desídia configurada.
Credor que não deu adequado andamento ao feito. Relatividade do princípio do
impulso oficial. Impossibilidade de se beneficiar de sua própria inércia. Prescrição
reconhecida de ofício. Art. 487, II, CPC.Apelação Cível prejudicada.

0011 . Processo/Prot: 1621189-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/325055. Comarca: Paranavaí. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 000XXXX-24.2001.8.16.0130 Execução Fiscal. Agravante:
Magazine Luiza S/a. Advogado: Betina Treiger Grupenmacher, Carolina Aparecida
Martins Munhoz
, Ana Carolina Ferreira Baroni. Agravado: Fazenda Pública do Estado
do Paraná
. Advogado: Rogério Lichacovski, Bruno Assoni, Márcia Daniela Canassa
Giuliangelli
, Taís Lavezo Ferreira de Almeida. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao presente Agravo de Instrumento. EMENTA: Tributário. Execução
fiscal. Sucessão empresarial.Responsabilidade tributária declarada por sentença
e mantida em acórdão (AC 1228305-3). REFIS. Lei Estadual n. 17.082/2012.
Quitação extrajudicial do débito na sua integralidade com os benefícios da referida

Processos na página

0704892-8 1423217-2 1510149-6/01 1586218-1/01 1598271-9/01 1606036-7 1612655-9/01 1614484-8 1618858-4 1621047-6 001XXXX-92.2014.8.16.0014 000XXXX-80.2013.8.16.0179 001XXXX-23.2015.8.16.0173 000XXXX-41.2013.8.16.0004 000XXXX-51.2003.8.16.0134 000XXXX-24.2001.8.16.0130