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Movimentações Ano de 2017
01/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/22311. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0020803-24.2012.8.16.0014 Execução.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em: 23/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo não provimento
do recurso. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.PRETENDIDA DETERMINAÇÃO DE QUE O SERVIDOR
APRESENTE OS HOLERITES DO PERÍODO EXECUTADO E QUE TENHAM
SUBSIDIADO OS SEUS CÁLCULOS.DESCABIMENTO. DOCUMENTOS QUE
PODEM SER OBTIDOS PELA PRÓPRIA PARTE E QUE NÃO SÃO DE JUNTADA
OBRIGATÓRIA. MEDIDA IMPERTINENTE E DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA
CAUSA E QUE, ADEMAIS, ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E
RAZOABILIDADE PROCESSUAL.Recurso não provido.
12/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00208032420128160014 Execução.
21/02/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00208032420128160014
Execução.
Distribuição por Prevenção em 13/02/2017.
Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho
21/02/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/22311. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0020803-24.2012.8.16.0014 Execução.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Vistos. 1. Universidade Estadual de Londrina interpôs o presente recurso de agravo
de instrumento em face da decisão de fls. 12/15-tj, proferida nos autos de ação
de cobrança em fase de cumprimento de sentença 0020803-24.2012.8.16.0014, a
qual rejeitou a sua exceção de pré- executividade e determinou o prosseguimento
do feito. Para o juízo a quo, os holerites solicitados podem ser obtidos pela própria
parte, eis que sua emissora, e, ademais, não são de juntada obrigatória, segundo
o Código de Processo Civil. Entre as razões para a reforma do decidido, sustenta
a agravante que a petição de cumprimento de sentença deveria estar instruída com
toda a documentação da qual teriam sido extraídos os dados para a elaboração da
planilha de cálculos; o fato de a agravada ser servidora vinculada à UEL não lhe
atribui o dever de instruir a petição de execução; o tratamento dado à questão pelo
juízo a quo lhe impôs ônus excessivo e liberou o credor de cumprir com as suas
obrigações processuais; no caso, a agravada 1ª CCív. / TJPR Agravo de Instrumento
nº 1.612.759-2 Fl. 2 não cumpriu com o seu dever de colaborar com o Poder
Judiciário, mantendo consigo documento que tem em mãos, em prejuízo do devedor.
2. Recebo o recurso no efeito devolutivo, porque a análise sumária das alegações e
da documentação apresentada pela recorrente não aponta para: a) a relevância da
sua fundamentação, na medida em que a agravante tem pleno acesso aos holerites
da servidora agravada, sendo, inclusive, responsável pela sua emissão; e que a
documentação solicitada não se encontra dentre os requisitos exigidos pelo artigo
524 do Novo Código de Processo Civil para o pedido de cumprimento de sentença;
b) a existência de dano grave ou de difícil reparação, não bastando, para tanto,
a simples alegação de que "sem o efeito suspensivo a continuidade do processo
executivo rumo às vias constritivas seria imediato, e causaria dano de natureza
irreversível para a Universidade agravante, na hipótese de erros nos cálculos". 3.
Intimem-se, especialmente o agravado, para os fins do inciso II do artigo 1019 do
Novo Código de Processo Civil. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. Des. Ruy Cunha
Sobrinho Relator
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