Informações do processo 1644489-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/02/2017 a 01/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/22311. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0020803-24.2012.8.16.0014 Execução.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Julgado em: 23/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo não provimento
do recurso. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.PRETENDIDA DETERMINAÇÃO DE QUE O SERVIDOR
APRESENTE OS HOLERITES DO PERÍODO EXECUTADO E QUE TENHAM

SUBSIDIADO OS SEUS CÁLCULOS.DESCABIMENTO. DOCUMENTOS QUE
PODEM SER OBTIDOS PELA PRÓPRIA PARTE E QUE NÃO SÃO DE JUNTADA
OBRIGATÓRIA. MEDIDA IMPERTINENTE E DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA
CAUSA E QUE, ADEMAIS, ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E
RAZOABILIDADE PROCESSUAL.Recurso não provido.


Retirado da página 89 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

12/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00208032420128160014 Execução.


Retirado da página 74 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

21/02/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.

Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00208032420128160014

Execução.


Distribuição por Prevenção em 13/02/2017.

Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho


Retirado da página 77 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

21/02/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/22311. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0020803-24.2012.8.16.0014 Execução.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.

Vistos. 1. Universidade Estadual de Londrina interpôs o presente recurso de agravo
de instrumento em face da decisão de fls. 12/15-tj, proferida nos autos de ação
de cobrança em fase de cumprimento de sentença 0020803-24.2012.8.16.0014, a
qual rejeitou a sua exceção de pré- executividade e determinou o prosseguimento
do feito. Para o juízo a quo, os holerites solicitados podem ser obtidos pela própria
parte, eis que sua emissora, e, ademais, não são de juntada obrigatória, segundo
o Código de Processo Civil. Entre as razões para a reforma do decidido, sustenta
a agravante que a petição de cumprimento de sentença deveria estar instruída com
toda a documentação da qual teriam sido extraídos os dados para a elaboração da
planilha de cálculos; o fato de a agravada ser servidora vinculada à UEL não lhe
atribui o dever de instruir a petição de execução; o tratamento dado à questão pelo
juízo a quo lhe impôs ônus excessivo e liberou o credor de cumprir com as suas
obrigações processuais; no caso, a agravada 1ª CCív. / TJPR Agravo de Instrumento
nº 1.612.759-2 Fl. 2 não cumpriu com o seu dever de colaborar com o Poder
Judiciário, mantendo consigo documento que tem em mãos, em prejuízo do devedor.
2. Recebo o recurso no efeito devolutivo, porque a análise sumária das alegações e
da documentação apresentada pela recorrente não aponta para: a) a relevância da
sua fundamentação, na medida em que a agravante tem pleno acesso aos holerites
da servidora agravada, sendo, inclusive, responsável pela sua emissão; e que a
documentação solicitada não se encontra dentre os requisitos exigidos pelo artigo
524 do Novo Código de Processo Civil para o pedido de cumprimento de sentença;
b) a existência de dano grave ou de difícil reparação, não bastando, para tanto,
a simples alegação de que "sem o efeito suspensivo a continuidade do processo
executivo rumo às vias constritivas seria imediato, e causaria dano de natureza
irreversível para a Universidade agravante, na hipótese de erros nos cálculos". 3.
Intimem-se, especialmente o agravado, para os fins do inciso II do artigo 1019 do
Novo Código de Processo Civil. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. Des. Ruy Cunha
Sobrinho Relator


Retirado da página 242 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão