Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/06/2017 | DJPR
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SUBSIDIADO OS SEUS CÁLCULOS.DESCABIMENTO. DOCUMENTOS QUE
PODEM SER OBTIDOS PELA PRÓPRIA PARTE E QUE NÃO SÃO DE JUNTADA
OBRIGATÓRIA. MEDIDA IMPERTINENTE E DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA
CAUSA E QUE, ADEMAIS, ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E
RAZOABILIDADE PROCESSUAL.Recurso não provido.
0021 . Processo/Prot: 1647541-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/9003. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-57.2000.8.16.0129 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Paranaguá. Advogado: Lorena Lysi de Souza Schneider Vargas. Apelado: Maria
Madalena Maciel Ribeiro. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore
Antonio Astuti. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE
PARANAGUÁ. EMENTA: Tributário. Execução fiscal. Extinção. Prescrição do crédito
tributário. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Possibilidade. Princípio da causalidade.Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação
injustificada da máquina judiciária. Custas destinadas ao FUNREJUS.Isenção.
Art. 21 da Instrução Normativa n. 1/1999 deste Tribunal de Justiça. Exclusão.
Taxa judiciária. Isenção.Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual
n.962/1932.Apelação Cível parcialmente provida.
0022 . Processo/Prot: 1649783-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/16217. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-72.2008.8.16.0004 Ordinária. Apelante (1): Camila Casteliano Pereira.
Advogado: Gilberto Adriane da Silva. Apelante (2): Eduarda Casteliano Pereira
(Representado(a)). Advogado: Mário Dalcomuni Neto. Apelado: Estado do Paraná.
Advogado: Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em: 23/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo não provimento do
recurso, haja vista que o servidor já estava enquadrado no cargo a que se pretendia o
recebimento de diferença salarial em decorrência de desvio de função, bem como por
não restar comprovados os demais direitos pleiteados. EMENTA: VISTOS, relatados
e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.649.783-5, do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública, em que
são Apelantes CAMILA CASTELIANO PEREIRA E OUTRAS e Apelado ESTADO
DO PARANÁ. Camila Casteliano Pereira e Outras ajuizaram ação de cobrança de
direitos trabalhistas em face do Estado do Paraná, visando o reconhecimento do
desvio de função no labor do sr. Everson Casteliano Pereira (falecido). Sobreveio a
sentença (ev. 18-projudi), oportunidade em que o juízo a quo julgou improcedentes
os pedidos formulados na inicial. Inconformadas com o decidido, Camila Casteliano
Pereira e Outras recorrem a este Tribunal (ev. 28-projudi). Sustentam, em síntese,
que: a sentença não considerou as provas produzidas nos autos, sendo demonstrado
por meio das reportagens jornalísticas e projeto de lei de autoria do Vereador Mario
Celso Cunha; o falecido laborava em regime de tempo integral e dedicação exclusiva,
de segunda a domingo, em jornada de 11 horas e 30 minutos todos os dias, fazendo
jus ao recebimento da gratificação da TIDE, de serviço extraordinário e descanso
semanal remunerado. Contrarrazões no ev. 38-projudi. A Procuradoria-Geral de
Justiça opinou pelo não provimento do recurso. (fls. 11/20-TJ). É o relatório. VOTO.
1. Da delimitação da controvérsia 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.649.783-5 Fl. 3
0023 . Processo/Prot: 1650115-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/29908. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-09.2013.8.16.0190 Indenização. Agravante: Ricardo Silva Martins, Sonayra
Boaventura Martins. Advogado: Maria Aparecida Alves da Silva. Agravado: Município
de Maringá. Advogado: Marcelo Coelho Silva. Interessado: Clodoaldo Ferreira da
Silva, Balança Penha, Carlos Pereira da Silva. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando
César Zeni. Julgado em: 23/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do do Estado
do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos
termos da fundamentação, alertando desde já, que o reconhecimento de ausência
de legitimidade do Município de Maringá importa em afastar a prevenção
desta 1ª Câmara Cível em caso de futuro recurso de apelação, haja vista
não mais se enquadrar a competência no art. 90 do R.I. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO DE LIXO. VEÍCULO DE ENTE PRIVADO
QUE REALIZOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM O MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO PROCESSO
EM RAZÃO DO CONTIDO NO ART. 70 DA LEI 8.666/93. OBRIGAÇÃO
DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO POR PARTE DO
MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE FATO ALHEIO À
FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA PARA O
SERVIÇO DE COLETA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO."Cabe a este [particular] desenvolver suas atividades com zelo e
perícia, evitando provocar danos de qualquer natureza a terceiro. O particular
responde em nome próprio pela sua conduta. A atividade de fiscalização
desenvolvida pela Administração Pública não transfere a ela a responsabilidade
pelos danos provocados pela conduta do particular. Não há, em princípio, relação
de causalidade entre a fiscalização estatal e o dano sofrido por terceiro. (Marçal f. 2
Justen Filho, "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos".10ª ed.
São Paulo: Dialética, 2004. p. 543)
0024 . Processo/Prot: 1650666-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/18716. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária:
001XXXX-62.2016.8.16.0014 Execução Fiscal. Apelante: Município de Londrina.
Advogado: Ana Claudia Neves Rennó. Apelado: Companhia de Saneamento do
Paraná Sanepar. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha
Sobrinho. Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto relatado. EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. FINALIDADE PÚBLICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA.
ARTIGO 150, VI, "A" DA CF.Recurso desprovido.
0025 . Processo/Prot: 1653897-3 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2017/35017. Comarca: Iretama. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-08.2015.8.16.0096 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito. Apelante:
Município de Roncador. Advogado: Marci Aparecida Lemes Metchko. Apelado: Ivan
Paulinho Kuchla, José de Almeida (maior de 60 anos), Julio Domingos de Souza,
Orlando de Oliveira Mendes. Advogado: César Aurélio Cintra. Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em: 23/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo não provimento do
recurso e pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário. EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO SOBRE
DIREITOS TRABALHISTAS. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
POSSIBILIDADE.COMPROVAÇÃO DO DIREITO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 41
DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR 791/2005. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE.Recurso não provido; sentença mantida em sede de reexame
necessário.
0026 . Processo/Prot: 1655330-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/36586. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-46.2004.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitba. Advogado: Aline Abud Amaral. Apelado: Marta Cristina Castanheira
Kozesinski. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti.
Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA. EMENTA:
Tributário e Processual Civil. Princípio do tempus regit actum. Aplicação imediata da
nova legislação processual, respeitados os atos processuais praticados na vigência
do Código anterior. Novo Código de Processo Civil. Entrada em vigor a partir de
18.03.2016. Sentença publicada em Cartório em data pretérita. Inaplicabilidade da
nova legislação processual. Execução Fiscal. Propositura da ação antes da LC
118/05. Prazo prescricional que se interrompe com a citação do executado. Citação
não realizada. Prazo prescricional transcorrido integralmente. Impossibilidade de
eternização das demandas judiciais. Ausência de culpa exclusiva do Poder
Judiciário na demora da tramitação.Contribuição do exequente no atraso. Prescrição
verificada.Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação
injustificada da máquina judiciária. Custas destinadas ao FUNREJUS.Isenção. Art.
21 da Instrução Normativa n. 1/1999 deste Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa
judiciária. Isenção.Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n.962/1932.
Sentença reformada em parte.Apelação Cível parcialmente provida.
0027 . Processo/Prot: 1656925-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/46377. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-82.2014.8.16.0004 Ordinária. Apelante: Município de Curitiba. Advogado:
Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa. Apelado: Copel Distribuicao S.a.. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em:
16/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto relatado. EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU.
COPEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. ARTIGO 150, VI "A" DA
CF.Recurso não provido.
0028 . Processo/Prot: 1658096-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/42574. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-25.2004.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Ana Beatriz Balan Villela. Apelado: Mauro Maia de Sousa. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti. Julgado em:
09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA. EMENTA:
Tributário e Processual Civil. Princípio do tempus regit actum. Aplicação imediata da
nova legislação processual, respeitados os atos processuais praticados na vigência
do Código anterior. Novo Código de Processo Civil. Entrada em vigor a partir de
18.03.2016. Sentença publicada em Cartório em data pretérita. Inaplicabilidade da
nova legislação processual. Execução Fiscal. Propositura da ação antes da LC
118/05. Prazo prescricional que se interrompe com a citação do executado. Feito
paralisado por aproximadamente 7 anos, sem qualquer movimentação processual.
Processos na página
1644489-2 • 1647541-9 • 1649783-5 • 1650115-4 • 1650666-6 • 1653897-3 • 1655330-1 • 1656925-4 • 000XXXX-57.2000.8.16.0129 • 000XXXX-72.2008.8.16.0004 • 000XXXX-09.2013.8.16.0190 • 001XXXX-62.2016.8.16.0014 • 000XXXX-08.2015.8.16.0096 • 001XXXX-46.2004.8.16.0185 • 000XXXX-82.2014.8.16.0004 • 001XXXX-25.2004.8.16.0185Confirma a exclusão?