Informações do processo 1650115-4

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/03/2017 a 01/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/29908. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0003604-09.2013.8.16.0190 Indenização.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Julgado em: 23/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do do Estado
do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos
termos da fundamentação, alertando desde já, que o reconhecimento de ausência
de legitimidade do Município de Maringá importa em afastar a prevenção
desta 1ª Câmara Cível em caso de futuro recurso de apelação, haja vista
não mais se enquadrar a competência no art. 90 do R.I. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO DE LIXO. VEÍCULO DE ENTE PRIVADO
QUE REALIZOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM O MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO PROCESSO
EM RAZÃO DO CONTIDO NO ART. 70 DA LEI 8.666/93. OBRIGAÇÃO
DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO POR PARTE DO
MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE FATO ALHEIO À
FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA PARA O
SERVIÇO DE COLETA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO."Cabe a este [particular] desenvolver suas atividades com zelo e
perícia, evitando provocar danos de qualquer natureza a terceiro. O particular
responde em nome próprio pela sua conduta. A atividade de fiscalização
desenvolvida pela Administração Pública não transfere a ela a responsabilidade
pelos danos provocados pela conduta do particular. Não há, em princípio, relação
de causalidade entre a fiscalização estatal e o dano sofrido por terceiro. (Marçal f. 2
Justen Filho, "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos".10ª ed.
São Paulo: Dialética, 2004. p. 543)


Retirado da página 89 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

12/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00036040920138160190 Indenização.


Retirado da página 74 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

17/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/29908. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0003604-09.2013.8.16.0190 Indenização.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosIndefiro o pedido de liminar
1. Indefiro o pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada,
visto que no caso em destaque, a controvérsia gira em torno da responsabilidade
sobre o acidente sofrido pelos agravantes, que estavam em uma motocicleta,
ocasião em que ocorreu um acidente com um caminhão de lixo, este último que
estava sendo conduzido pelo primeiro requerido, Carlos Pereira da Silva, e era
propriedade do segundo requerido, Clodoaldo Ferreira da Silva e que, ainda, estava
sob serviço do terceiro requerido, a empresa TRANSREMAR Coleta e Remoção
de Resíduos LTDA EPP. No acidente, o agravante e sua passageira sofreram
diversos danos de ordem física e moral, conforme alegam. Por tal motivo, ajuizaram
pedido indenizatório contra os três requerido acima citados e, ainda, contra a
Balança Penha, local de onde o caminhão saiu para entrar na pista de rodagem,
este último com base na falta de sinalização referente à saída de caminhões e,
finalmente, contra o Município de Maringá, já que este seria, segundo a versão
da parte autora, o responsável pela coleta, logo, seria também responsável pela
fiscalização da empresa e dos serviços prestados por ela, além da própria sinalização
da localidade denominada Balança Penha. f. 2 2. Previamente, cabe citar o teor

do art. 70 da Lei 8.666/1993, que trata dos contratos administrativos: "O contratado
é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado." Nota-se que o Agravante se insurge contra o Município colocando-o
no polo passivo da demanda sob as referidas alegação de solidariedade. Todavia,
como bem assevera o magistrado, entendimento diverso deve ser compreendido
no caso sob análise: "Isso porque, o referente ente federado, notoriamente, não
possui correlação alguma com qualquer das partes envolvidas com o evento danoso
narrado na inicial. Para tanto, colhe-se especificamente da formação administrativa
carreada no evento 62.3 que, diferentemente do que fora alegado pelos autores,
não possui o ente público processo de licitação com a empresa TRANSREMAR
ou qualquer outro tipo de convênio entre os anos de 2010 à 2014." (sic) Concordo
com tal decisão, visto que o Município de Maringá não tem correlação alguma
com os causadores do evento danoso, muito pelo contrário, como essa função,
que é, originalmente, obrigação do Município, no caso em destaque foi retirada
do ente federado e concedida, sob contrato1, à TRANSREMAR, transferindo
à esta os encargos oriundos desse serviço, inclusive eventos danosos 1 Mov.
PROJUDI 39.4 f. 3 causados pelos funcionários sob essa função, que foram retirados
da égide municipal e transmitidos, em sua integralidade, ao referido requerido.
Seria diferente, no entanto, se o acidente tivesse sido oriundo de uma falta de
fiscalização por parte do Município no que pertine à coleta do lixo especificamente,
o que ensejaria, claramente, em tese, uma situação de responsabilização ao ente
municipal. Todavia, não é esta a situação que se apresenta no caso. Foi alegado,
ainda, que o Município teria a necessidade de sinalização para a dita área da
Balança Penha, local com muito fluxo de caminhões e ausente de informativos
desta modalidade. Tal alegação tem pertinência em eventual ação regressiva,
sobretudo porque não seria o caso de denunciação da lide no caso em apreço. Cito
precedente que se amolda a argumentação aqui desenvolvida: APELAÇÃO CÍVEL
- DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- ACIDENTE DURANTE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM USO DE CAMINHÃO-
PIPA - QUEDA DE MUNÍCIPE DA ALTURA DA CAIXA-D¿ÁGUA - CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E
CONSÓRCIO PÚBLICO POR ELE INTEGRADO - LOCAÇÃO DO CAMINHÃO-PIPA
CONTRATADA DIRETAMENTE PELO CONSÓRCIO - ENTIDADE DOTADA DE
PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS - RESPONSABILIDADE
POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO - ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA
SENTENÇA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.2 2 TJMG -
AC 10005130003089001, rel. Des. Áurea Brasil, julgado em 28/02/2016 f. 4 Resta
cristalina, portanto, a ilegitimidade passiva do Município de Maringá para figurar na
presente demanda, estando correta, dessa maneira, a decisão interlocutória3 que
julgou extinto o processo, ordenando sua exclusão imediata do polo passivo destes
autos. 3. Oficie-se ao juízo de origem comunicando-lhe o teor desta decisão. 4.
Intime-se a parte agravada para responder, em 15 (quinze) dias. 5. Int. Curitiba, 9 de
março de 2017. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 3 Mov. PROJUDI
107.1

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Retirado da página 98 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00036040920138160190 Indenização.


Redistribuição Automática em 06/03/2017. Relator: Des. Guilherme
Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni


Retirado da página 409 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00036040920138160190 Indenização.


Distribuição Automática em 22/02/2017. Relator: Desª Vilma Régia
Ramos de Rezende


Retirado da página 252 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão