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Movimentações Ano de 2017
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/339982. Comarca: Cianorte. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0000856-42.2014.8.16.0069 Ordinária.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso
1, tão somente quanto à aplicação do reajuste a partir de 2001, e negar provimento
ao Recurso 2, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário. EMENTA:
1 Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 98. 2 Direito
Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 7. 3 Direito Administrativo. São Paulo:
Atlas, 2008. p. 62/63. 4 Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010.
p. 89. Alexandre de Moraes é categórico em destacar o rigor da aplicação do princípio
da legalidade ao ente administrativo: "O tradicional princípio da legalidade, previsto
no art.º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente
na administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o
administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado
em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade
subjetiva, pois na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza,
diferentemente da esfera particular, em que será permitida a realização de tudo o
que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa,
de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas em respeito à finalidade
imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica."5 E o
Superior Tribunal de Justiça, por fim, ao reconhecer a submissão da Administração
Pública ao princípio da legalidade, expressamente discorre sobre a impossibilidade
de interpretação extensiva ou restritiva dos direitos dos servidores públicos, quando
a lei assim não dispuser de forma expressa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA
PARA TRATAMENTO DE ASSUNTOS PARTICULARES. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 5 Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006, 816. 1. O Estatuto
dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), vigente ao tempo
do afastamento da servidora não considera na contagem do tempo de serviço
a licença para tratamento de assuntos particulares. 2. In casu, não há falar em
direito líquido e certo da recorrente pois, em obediência ao princípio da legalidade
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, é vedado à Administração levar
a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não
o dispuser de forma expressa. Precedentes: AgRg no REsp 1.231.752/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; RMS 26.944/CE,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/6/2010. 3. Agravo regimental
não provido."6 Destarte, como a vontade administrativa só pode ser aquela
decorrente de lei; eventual concessão de benefícios aos seus servidores deve
conter expressa previsão legal; e existe, no caso dos autos, espécie normativa
fundamentando a pretensão da parte autora; é de ser reconhecido o seu direito
à implementação do reajuste na parcela recebida a título de indenização de
horas extras. Note-se que o dispositivo invocado teve a sua constitucionalidade
confirmada pelo Órgão Especial da Corte local, no julgamento do Incidente de
Inconstitucionalidade 1.129.269-4/01, de minha relatoria, em 18/08/2014, que assim
restou ementado: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL
N. 13.280/2001 ARTIGO QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO
PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA 6
AgRg nos EDcl no RMS 38.810/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j.
27/08/2013. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 27, INCISOS X E XIII,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDENTE." E nem se diga que o artigo 1º da Lei Estadual 13280/2001
teria sido revogado pela Lei Complementar 104/2004, pois, no que pertine a
implementação da indenização de horas extras, ele veio sendo cumprido desde a sua
edição até o ano de 2012, quando os policiais militares passaram a ser remunerados
por meio de subsídios. Sobre o assunto, aliás, oportuna a transcrição de parte da
fundamentação adotada pelo Desembargador Marques Cury, integrante da Terceira
Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível 1.191.473-7, em
02/09/2014: "Observa-se, também que, a parte inicial do dispositivo, que determina
a implementação da quantia de R$ 100,00 (cem reais) pelos serviços extraordinários
prestados pelos policiais militares, vem sendo cumprida desde a publicação da
lei, restando descumprido apenas a parte final, que é exatamente o reajuste
pretendido pelo apelante, como já acima esclarecido. Destarte, e relembrando que
a Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade, os aumentos
são devidos desde a vigência da Lei que os instituiu; cabendo rememorar que
os critérios de oportunidade e conveniência certamente foram observados quando
da edição da referida lei." Não prospera, ainda, a tese de que eventual aumento
concedido após a revogação do dispositivo que permitia o reajuste consubstancia-
se em ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, uma vez que os critérios
de oportunidade e conveniência devem ser observados no momento da edição da
lei, e não por ocasião do seu cumprimento. Quanto a este aspecto, mais uma vez
cabível a citação do Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima: "Aliás,
a parte inicial do dispositivo, que determina a implementação da quantia de R$
100,00 (cem reais) pelos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares,
vem sendo cumprida desde a publicação da lei, restando descumprido apenas a
parte final, que é exatamente o reajuste pretendido pelo apelante, como já acima
esclarecido. Destarte, e relembrado que a Administração Pública está sujeita ao
Princípio da Legalidade, os aumentos são devidos desde a vigência da Lei que
os instituiu; cabendo rememorar que os critérios de oportunidade e conveniência
certamente foram observados quando da edição da referida lei."7 Registro, por
fim, que a exigência de lei específica que cuide do reajuste da indenização de
horas extras percebidas pelos policiais militares do Estado do Paraná retiraria a
vigência do artigo 1º da Lei Estadual 13280/2001; e que a concessão ao servidor
de vantagem pecuniária prevista em lei não tem o condão de violar o contido
na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. A respeito do assunto, confira-
se: "6.5. Outrossim, imperioso reconhecer desnecessária a edição de lei tratando
de cada correção da indenização de serviço extraordinário a ser implementada,
sempre que for concedido reajuste ao funcionalismo estadual, sob pena de se negar
vigência à previsão contida no referido artigo 1.º da Lei Estadual n.º 13.280/2001.
7. Tampouco há falar em ofensa à súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, na
medida em que essa visa apenas a impedir que o Poder Judiciário atue como
legislador positivo, concedendo a servidor público vantagem pecuniária não prevista
em lei. 7 APRN 1.243.639-0, 3ª C. Cív., Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes
Lima, j. 02/09/2014. 7.1. No caso de que aqui se trata, contudo, a atividade
jurisdicional está limitada ao reconhecimento de direito legalmente garantido, não
havendo cogitar em violação ao princípio da separação dos poderes. "8 Analisando
casos idênticos ao narrado nos autos, esta 1ª Câmara Cível vem entendendo pelo
reconhecimento da pretensão inicial Além dos precedentes já mencionados, cito
a seguir: AP 1.551676-4, Rel. Des. Salvatore Antônio Astuti, j. 02/08/2016; APRN
1423191-3, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 12/07/2016; APRN 1422308-4,
Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 04/10/2016 . No mesmo diapasão, confira-
se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL-1 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL
MILITAR - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - INCLUSÃO DOS REAJUSTES
CONCEDIDOS DESDE A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.280/2001 PARA
CÁLCULO DO VALOR DA PARCELA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE
SOMENTE O DIREITO À COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 85 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL- 2 -- ATUALIZAÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CONFORME REAJUSTE
DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL CIVIL - CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE SOB N.º
1.129.269- 4/01 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE ACORDO
COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS
LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO: ADEQUAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME
ENTENDIMENTO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESSALVA 8
APRN 1.227.910-0, 3ª C. Cív., Rel. Des. Rabello Filho, j. 26/08/2014. AO PERÍODO
DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE. (AP 1564258-1,
Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 30/08/2016) Por todos esses motivos, portanto,
entendo que os autores fazem jus à correção da parcela recebida a título de
indenização de horas extras sempre que tenha havido reajuste para o funcionalismo
estadual. 10. Da Lei de Responsabilidade Fiscal O Apelante se insurge quanto
à declaração do direito dos autores, ao argumento de que tal concessão fere os
ditames da previsão orçamentária específica. Sem razão. A Lei de Responsabilidade
Fiscal determina que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração derivada de sentença judicial ou determinação legal não precisa
respeitar o limite legal, na forma do inciso I do parágrafo único do artigo 22: "Art.
22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com
pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão
de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (...)." Ressalte-
se que a questão discutida nos autos não versa sobre aumento de vencimentos
de servidores públicos, mas sim de direito a reajuste conforme dispositivo legal
expresso e vigente. Dessa forma, conclui-se que a determinação, por decisão
judicial, quanto ao direito da parte autora ao pagamento das diferenças salariais não
causa qualquer dano à Lei de Responsabilidade Fiscal. 11. Princípio da Separação
dos Poderes Quanto à alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes,
mais uma vez não merece prosperar. Isso porque o reconhecimento do direito da
parte autora decorre do princípio da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição,
insculpido na Carta Federal, artigo 5º, XXXV. Em outras palavras, não se cogita de
sobreposição ao Poder Executivo, diante do exercício de função estatal típica, de
composição do litígio e, sobretudo, de controle de legalidade e constitucionalidade
de ato da Administração. Se a Administração não cumpriu o que foi imposto e
determinado por lei, não lhe cabe agora penalizar os servidores por sua desídia,
especialmente tendo em vista cuidar-se o ato em discussão de ato administrativo
vinculado. 12.Da atualização monetária O Estado do Paraná se insurge quanto ao
índice de correção monetária aplicado na sentença, pois violaria o art. 1º F da Lei
9494/97 A Fazenda Pública requer que seja aplicado o índice de Taxa Referencial
até 25 de março de 2015, e a partir daí aplique-se o IPCA-E. Com a edição da
Lei 11960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9494/1997, ficou previsto que as
prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos
termos nela previstos, ou seja, para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora na condenação imposta à Fazenda Pública,
haverá a incidência única, até a expedição do precatório, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sobre o assunto,
cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no reconhecimento da Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, adiantou o entendimento no sentido de
que o artigo 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11960/2009, continua
em vigor, na parte em que rege os juros de mora e a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório requisitório.
São essas as palavras do Ministro Luiz Fux: "A questão jurídico-constitucional
versada nestes autos diz respeito à validade da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09. (...). No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios
com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (...).
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação
infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...). Já quanto ao regime de atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste- se de
sutilezas formais. Explico. Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma
única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à
Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. O primeiro se dá ao final da fase
de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção
inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da
demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização
é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de
atividade jurisdicional. O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando
o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária
cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela
Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou
a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo
período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do
crédito em precatório e o efetivo pagamento. (...). As expressões uma única vez
e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi
reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento
quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e
4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a
parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. (...). Essa
limitação, porém, não existe no debate dos juros moratórios, uma vez que, segundo
a jurisprudência pacífica do STF, não incidem juros moratórios sobre precatórios
(no prazo constitucional entre a sua expedição e o pagamento efetivo), de sorte
que o arrastamento decidido pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 refere-se, tal
como fazia o art. 100, § 12 da CRFB, aos juros moratórios fixados na data da
condenação." Da análise dos pedidos do apelante 2, entendo que nenhum deles
condiz com o que vem sendo decidido tanto pelo Alto Pretório quanto por esta
Câmara9. Com efeito, o que se retira das ADIs 4357 e 4425, é que o Supremo
Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na
TR apenas quanto aos débitos de natureza tributária, como esclarece o Ministro
Luiz Fux na Repercussão Geral, a fim de que sejam aplicados os mesmos índices
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. 9 A título de exemplo,
conferir desta Câmara: ED 1563254-9/01, de minha relatoria, j. 25/10/2016; APRN
1422308-4, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 04/10/2016. Tanto é assim que,
à vista da já mencionada Repercussão Geral 870.947/SE, os Ministros da Corte
Suprema vêm deferindo liminares em Reclamações que divergem da orientação
do Ministro Luiz Fux, consoante se retira, por exemplo, das Reclamações 20611/
DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/06/2015 e 21147/SE, Rel. Min. Carmen Lucia,
j. 24/06/2015. Frise-se, neste ponto, que a sentença apelada aplicou corretamente
os índices de juros e correção monetária, tendo simetria com o que vem sendo
decidido por esta Câmara Cível. Portanto, a tese aventada pelo Estado não merece
provimento. 13. Das Custas Processuais O Estado do Paraná abre um tópico para
pontuar que não se pode exigir custas processuais do ente estatal por ele ser, ao
mesmo tempo sujeito ativo e passivo da relação tributária. A Constituição Federal
prevê que é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a competência para
legislar sobre a matéria tributária, bem como sobre as custas do serviço forense,
de acordo com o art. 24 da Carta Maior. Portanto, cobrar as custas do Estado
geraria um absurdo para o ente tributante: o de instituir e exigir o tributo e pagá-
lo para si mesmo. É
05/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Cianorte.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00008564220148160069 Ordinária.
24/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Cianorte. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00008564220148160069 Ordinária.
Distribuição por Prevenção em 15/03/2017. Relator: Des.
Ruy Cunha Sobrinho
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