Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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condições para a expansão e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional - e, por
meio da Lei Estadual nº 12.216/98, o FUNREJUS - que tem como meta suprir o
Estadual com os recursos financeiros necessários para as despesas com aquisição,
construção e reforma dos edifícios forenses; aquisição de equipamentos e material
permanente; implementação dos serviços de informática e despesas de custeio. III -
Ainda que a cobrança das "custas judiciais" - taxas - esteja inserida na competência
tributária estabelecida no art. 24, IV e art. 145, II, ambos da Constituição Federal,
bem como no art. 77, do Código Tributário Nacional, não se pode perder de vista
que a receita obtida com a cobrança da taxa tem destinação determinada por lei,
cujo beneficiário não é o Tesouro Geral do Estado, mas sim um órgão público
(Poder Judiciário), com atividade relacionada com o fato gerador do tributo. IV -
Diante da ausência de legislação estadual que discipline a isenção da Fazenda
Pública do pagamento das custas processuais nas serventias estatizadas, nos
termos do art. 176, do CTN, a exemplo do que ocorre no âmbito federal (Lei nº
TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.189/96), não há que se falar na desoneração do ente
público na imposição das referidas custas quando sucumbente. (AI - 1189378-6 -
Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 29.04.2014) Tributário.
Execução Fiscal. Extinção. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
custas processuais. Execução da sentença. Vara Judicial estatizada durante o
trâmite do feito. Irrelevância. Confusão entre sujeito ativo e passivo da obrigação
tributária. Inocorrência. Destinação da receita obtida com a cobrança das custas.
Poder Judiciário. Orçamento próprio. FUNJUS. Destinação própria. Norma legal
que isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas. Inexistência. Decisão
mantida. Agravo de Instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 1192153-4,
Rel. Des. Salvatore Astuti, - j. 03/06/2014). Portanto, não prospera a alegação do
Estado do Paraná quanto a possibilidade de ser isento do pagamento das custas
processuais, posto que é perfeitamente possível que o ente estatal seja sujeito
passivo da relação tributária. Isso posto, passa-se a análise do próximo tópico.
13.1. Da confusão patrimonial O apelante 2 alega que como as custas processuais
possuem natureza jurídica de taxa e que na apuração do regime de caixa aproveita-
se apenas as receitas efetivamente pagas naquele exercício, ou seja, considera-
se a data do pagamento e não a do fato gerador da obrigação, a Fazenda Pública
não deveria ser condenada a antecipar o pagamento desta verba, já que, neste
caso, o seu valor apenas pertencerá às varas não oficializadas se já tiverem sido
arrecadadas antes de sua estatização. Em que pese a Fazenda Pública alegue que
não responderia pelo pagamento das custas perante a serventia estatizada, posto
que haveria confusão patrimonial, tal entendimento não é adequado. Veja-se que
há muito tempo esta Primeira Câmara Cível vem proferindo decisões no sentido
de que sendo as custas processuais receita do Fundo da Justiça10 - criado pela
Lei 15.942/2008 com o objetivo de captar recursos financeiros para o processo de
modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário - e possuindo este Órgão
autonomia administrativa financeira outorgada pelo art. 99 da Constituição Federal,
integrando inclusive este Poder Judiciário. Portanto, descabidas as alegações de
caracterização do instituto da confusão patrimonial quando a Fazenda Pública é
condenada ao pagamento das custas judiciais, supostamente violando o art. 381
do Código Civil. E se não bastasse isto, necessário ponderar que o recolhimento
das custas judiciais pelas partes em favor do FUNJUS é ato indispensável, na
medida em que, embora os servidores públicos lotados nas varas estatizadas sejam
remunerados com o orçamento do Poder Judiciário, o fornecimento dos "recursos
orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do
processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do
Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º 10 Artigo 3º, I, da já mencionada Lei
15.942/2008. Grau de Jurisdição do Estado do Paraná"11 é de responsabilidade do
Fundo da Justiça, comumente denominado como FUNJUS. Aludida responsabilidade
lhe é imposta em razão do FUNJUS possuir caixa e estrutura contábil própria,
ou seja, a sua receita não está atrelada a do Poder Judiciário e tampouco
a do Estado do Paraná, sendo seu dever preservar pela existência de
recursos para manter o funcionamento das Varas estatizadas. A respeito da
matéria, cumpre frisar que a orientação acima perfilhada não destoa do recente
entendimento adotado pela Seção Cível desta Corte de Justiça, no julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01, da relatoria
do Desembargador Silvio Dias, confira-se: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA
DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE
JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A
FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE
PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao
pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada,
não havendo que se falar em confusão patrimonial." " (IUJ 1.329.914-8/01, Seção
Cível, Rel. Des. Silvio Dias, j. 20.11.2015) O próprio Superior Tribunal de Justiça
teve oportunidade de apreciar a orientação ora exposta ao julgar o AREsp 563.275,
11 Art. 2º. O Fundo da Justiça - FUNJUS tem por objetivo prover os recursos
orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do
processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do
Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do
Paraná
. em 06 de outubro de 2014, negando provimento às razões recursais do
Estado do Paraná, então agravante. Assim, diante da importância do recolhimento
das custas judiciais e a inexistência de dependência do FUNJUS para com o Poder
Executivo, não há que se falar em impossibilidade ao pagamento das custas. 14.
Dos honorários advocatícios Considerando que houve recurso de ambas as partes
quanto aos honorários advocatícios, requerendo os autores a majoração do valor
fixado para "15% do valor da condenação ou no valor arbitrado pelo juízo a quo pelo
multiplicado número de litigantes e fixados por este Emérito Tribunal na integralidade
sem compensação conforme fundamentos expostos", enquanto a Fazenda Pública

requer o arbitramento em valor fixo. Entendo que a sentença deve ser mantida tal
como lançada. Vale destacar que a questão do montante dos honorários observa
o disposto no art. 20, § 4º do CPC, devendo ser evidentemente equitativa e, no
dizer de Araken de Assis12 o critério justo e correto é o do percentual sobre o valor
do crédito, concebido para ações condenatórias e, mutatis mutandis, aplicável na
demanda executória pela afinidade da base de cálculo. No entanto, o doutrinador
arremata a esse propósito: "Por óbvio, ao despachar a inicial, haja vista o trabalho
desenvolvido, o percentual mínimo é o único admissível. Como quer que seja,
consagrada aquela exegese na redação do § 4º do art. 20, embargada ou não a
demanda executória, nada obsta que o juiz ainda se utilize do critério do percentual.
Fundado em `apreciação equitativa' e atendendo as `normas das alíneas a, b, e
c' do § 3º" 12 Obra cit., p. 498. O tema da atribuição de honorários de advogado
sempre é apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, voltando-se a que se privilegie
a avaliação do juiz da causa. Nesse sentido confira-se: "(...) A fixação do percentual
dos honorários advocatícios é deixada à avaliação do Juiz, por implicar reexame de
critérios". (REsp 249543/SP, 5ª

T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 21.09.2000) "(...) A questão relacionada com o quantum
dos honorários advocatícios está normalmente envolta com os fatos da causa,
pelo que seria inapreciável no âmbito do recurso especial, salvo quando se tratar
de questões de direito ou quando a estipulação feita nas instâncias ordinárias
desborda dos critérios estipulados em lei, o que inocorreu na espécie". (REsp
245727/SE, 4ª T., Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.03.2000) "(...)
Excepcionalmente, admite-se a possibilidade de conhecimento do recurso especial,
para alterar os valores estabelecidos na fixação da verba honorária, elevando-a
ou reduzindo-a, quando a estipulação feita nas instâncias ordinárias desborda dos
critérios estipulados em lei, quer porque se distanciam do juízo de eqüidade, quer
porque são inobservados os limites legalmente previstos". (Edresp 388900/RS, 1ª T.,
Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ 28/10/2002, p. 228) O primeiro magistrado paranaense
a integrar o STJ, Milton Luiz Pereira, já ensinava, com toda a sabedoria que lhe era
peculiar: "(...) 1. O juiz, sopesando circunstâncias da causa (complexidade, trabalho
e competência profissionais no encaminhamento das questões e na defesa dos
interesses da parte que representa), entre o mínimo e o máximo estabelecido na
lei, conforme o seu livre convencimento, está liberado para fixar o percentual da
verba honorária. 2. Por essa espia o exame está entregue a soberania das instâncias
ordinárias, alforriada de averiguação na via especial e, portanto, escapando da
competência do STJ. (...)".13 Com força em tais precedentes, enquanto Juiz do
extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná passei a adotar a posição dos
Embargos Infringentes 212.662-5/01 que relatei em 10.12.2003: "PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. A questão da
fixação da verba honorária está relacionada com o exame da causa e dos seus
incidentes pelo juiz, assim, salvo quando se tratar de questão de direito, desrespeito
a critério estipulado em lei ou evidente absurdo, não é aconselhável que o órgão
recursal promova qualquer alteração no quantum". No mesmo sentido a doutrina
de Yussef Cahali14: "Na realidade, os critérios preconizados ou aditados são
discutíveis e profundamente empíricos, e diante das dificuldades que se apresentam
na mensuração da reciprocidade da sucumbência, tem prevalecido em cada caso um
razoável arbítrio do juiz". Nesta ordem de ideias, não há dúvida de que as melhores
condições de avaliar o trabalho exigido dos advogados no processo são do juiz de
primeiro grau e, salvo infração a norma legal ou evidente 13 1ª T, REsp 43752/RJ,
j. em 07/08/95. 14 Yussef Cahali, Honorários Advocatícios, 2ª ed., pg. 314. absurdo,
não é aconselhável que a instância recursal altere a fixação de honorários para
mais ou para menos. No caso dos autos, tenho que o percentual arbitrado deve
ser mantido, haja visto ser causa repetitiva ad nauseam e também para que não
haja desrespeito ao trabalho desempenhado pelo advogado. Sendo assim, salutar
concluir que deve ser mantido o percentual (15%) determinado, com esteio no § 4º
do art. 20 do CPC/73, uma vez que a sentença foi prolatada antes da vigência do
NCPC, mediante apreciação equitativa do juiz e observância das normas constantes
das alíneas ?a?, ?b?, e ?c? do parágrafo anterior. 15. Em conclusão, voto por dar
parcial provimento ao Recurso 1 e negar provimento ao Recurso 2, mantendo-se a
sentença em sede de reexame necessário. DECISÃO Diante do exposto, acordam
os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso 1, tão somente quanto
à aplicação do reajuste a partir de 2001, e negar provimento ao Recurso 2, mantendo-
se a sentença em sede de reexame necessário. A sessão foi presidida pelo Des.
SALVATORE ANTONIO ASTUTI e participaram do julgamento os Juízes Substitutos
em Segundo Grau FERNANDO CÉSAR ZENI e EVERTON LUIZ PENTER CORREA.
Curitiba, 16 de maio de 2017. DES. RUY CUNHA SOBRINHO Relator
0011 . Processo/Prot: 1652077-7/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/86358. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 1652077-7 Apelação Civel. Embargante: Banco Santander (brasil) Sa.
Advogado: Claudio Merten, Shana Roberta Modena Bacchin, Beatriz Regius Péterffy
Von Jágocs
. Embargado: Município de Curitiba. Advogado: Heloisa Helena de
Oliveira de Soares Corvello
, Paulo Vinicio Fortes Filho. Órgão Julgador: 1ª Câmara
Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pela
rejeição dos Embargos de Declaração. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão que conheceu parcialmente do apelo. Matérias não alegadas na inicial dos
embargos à execução.Alegação de omissão na apreciação de rubricas bancárias.
Inocorrência. Pretensão do embargante de inserir contas bancárias em outras, e de
rediscutir o mérito. Suficiência dos fundamentos utilizados.Embargos de declaração
rejeitados.

0012 . Processo/Prot: 1652820-8 Apelação Cível

Processos na página

1641062-9 1652077-7/01