Informações do processo 1654555-4

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/04/2017 a 29/05/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/38972. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0002026-50.2014.8.16.0004 Ordinária.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Julgado em: 16/05/2017

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
EMENTA: 2 1ª T, REsp 43752/RJ, j. em 07/08/95. 1ª CCív./ TJPR Apelação
Cível nº 1.654.555-4 Fl. 5 Com força em tais precedentes, enquanto Juiz do
extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná passei a adotar a posição dos
Embargos Infringentes 212.662-5/01 que relatei em 10/12/2003: "PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. A questão da
fixação da verba honorária está relacionada com o exame da causa e dos seus
incidentes pelo juiz, assim, salvo quando se tratar de questão de direito, desrespeito
a critério estipulado em lei ou evidente absurdo, não é aconselhável que o órgão
recursal promova qualquer alteração no quantum". No mesmo sentido a doutrina de
Yussef Cahali3: "Na realidade, os critérios preconizados ou aditados são discutíveis
e profundamente empíricos, e diante das dificuldades que se apresentam na
mensuração da reciprocidade da sucumbência, tem prevalecido em cada caso
um razoável arbítrio do juiz". Nesta ordem de ideias, não há dúvida de que as
melhores condições de avaliar o trabalho exigido dos advogados no processo são
do juiz de primeiro grau e, salvo infração a norma legal ou evidente absurdo,
não é aconselhável que a instância recursal altere a fixação de honorários para
mais ou para menos. Na hipótese em análise, entendo que R$1.500,00 se mostra
excessivo, considerando a pouca complexidade da causa e o tempo de duração da
demanda, bem como que é o ente público que figura como sucumbente. 3 Yussef
Cahali, Honorários Advocatícios, 2ª ed., pg. 314. 1ª CCív./ TJPR Apelação Cível
nº 1.654.555-4 Fl. 6 Sobre o tratamento diferenciado conferido à Fazenda Pública
quando sucumbente, destaco o julgado do TASP, extraída da conhecidíssima obra
Honorários Advocatícios de Yussef Cahali: "Percebe-se que o legislador, entre as
exceções do §4º, deu à Fazenda Pública um tratamento especial, porque ela não é
um ente concreto, mas a própria comunidade, representada pelo governante que é o
administrador e preposto. (...)". (4ª Câmara do TJSP, 18.9.88, RJTJSP 116/148) (3ª
ed., São Paulo: RT, 1997, p. 489.). À vista da argumentação tecida, entendo razoável
reduzir a verba honorária devida pelo réu ao patrono do autor para o montante de
R$ 800,00 (oitocentos reais), com esteio no § 4º do art. 20 do CPC/73, mediante
apreciação equitativa do juiz e observância das normas constantes das alíneas ?a?, ?
b?, e ?c? do parágrafo anterior. III. Em conclusão, voto pelo provimento do recurso,
reconhecendo a necessidade de redução do montante fixado a título de honorários
advocatícios.


Retirado da página 114 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:

1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00020265020148160004 Ordinária.


Retirado da página 41 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

11/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00020265020148160004 Ordinária.


Distribuição Automática em
06/04/2017. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho


Retirado da página 153 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão