Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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. Protocolo: 2017/28669. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-18.2014.8.16.0185 Embargos a Execução. Apelante: Banco Itaú
Unibanco S/A
. Advogado: Adilson de Castro Junior, Ana Paula Magalhães, Mariana
Kowalski Furlan
. Apelado: Municipio de Curitiba. Advogado: Eliane Cristina Rossi
Chevalier
. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho.
Julgado em: 16/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo não provimento
do apelo. EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.ISS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS. Indeferimento da produção de prova pericial. Ausência
de cerceamento de defesa. Agravo retido não provido. Repercussão geral que
não suspende o feito. Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Possibilidade de interpretação extensiva. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
Incidência de ISS. Sentença mantida.Recurso não provido.

0013 . Processo/Prot: 1654555-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/38972. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-50.2014.8.16.0004 Ordinária. Apelante: Estado do Paraná. Advogado:
Raquel Maria Trein de Almeida. Apelado: Valdir Rocha. Advogado: Luis Guilherme
Kley Vazzi
. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho.
Julgado em: 16/05/2017

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
EMENTA: 2 1ª T, REsp 43752/RJ, j. em 07/08/95. 1ª CCív./ TJPR Apelação
Cível nº 1.654.555-4 Fl. 5 Com força em tais precedentes, enquanto Juiz do
extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná passei a adotar a posição dos
Embargos Infringentes 212.662-5/01 que relatei em 10/12/2003: "PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. A questão da
fixação da verba honorária está relacionada com o exame da causa e dos seus
incidentes pelo juiz, assim, salvo quando se tratar de questão de direito, desrespeito
a critério estipulado em lei ou evidente absurdo, não é aconselhável que o órgão
recursal promova qualquer alteração no quantum". No mesmo sentido a doutrina de
Yussef Cahali3: "Na realidade, os critérios preconizados ou aditados são discutíveis
e profundamente empíricos, e diante das dificuldades que se apresentam na
mensuração da reciprocidade da sucumbência, tem prevalecido em cada caso
um razoável arbítrio do juiz". Nesta ordem de ideias, não há dúvida de que as
melhores condições de avaliar o trabalho exigido dos advogados no processo são
do juiz de primeiro grau e, salvo infração a norma legal ou evidente absurdo,
não é aconselhável que a instância recursal altere a fixação de honorários para
mais ou para menos. Na hipótese em análise, entendo que R$1.500,00 se mostra
excessivo, considerando a pouca complexidade da causa e o tempo de duração da
demanda, bem como que é o ente público que figura como sucumbente. 3 Yussef
Cahali, Honorários Advocatícios, 2ª ed., pg. 314. 1ª CCív./ TJPR Apelação Cível
nº 1.654.555-4 Fl. 6 Sobre o tratamento diferenciado conferido à Fazenda Pública
quando sucumbente, destaco o julgado do TASP, extraída da conhecidíssima obra
Honorários Advocatícios de Yussef Cahali: "Percebe-se que o legislador, entre as
exceções do §4º, deu à Fazenda Pública um tratamento especial, porque ela não é
um ente concreto, mas a própria comunidade, representada pelo governante que é o
administrador e preposto. (...)". (4ª Câmara do TJSP, 18.9.88, RJTJSP 116/148) (3ª
ed., São Paulo: RT, 1997, p. 489.). À vista da argumentação tecida, entendo razoável
reduzir a verba honorária devida pelo réu ao patrono do autor para o montante de
R$ 800,00 (oitocentos reais), com esteio no § 4º do art. 20 do CPC/73, mediante
apreciação equitativa do juiz e observância das normas constantes das alíneas ?a?, ?
b?, e ?c? do parágrafo anterior. III. Em conclusão, voto pelo provimento do recurso,
reconhecendo a necessidade de redução do montante fixado a título de honorários
advocatícios.

0014 . Processo/Prot: 1654558-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/38956. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-69.2014.8.16.0004 Ordinária. Apelante: Estado do Paraná. Advogado:
Eroulths Cortiano Junior. Apelado: Vlademir Moreira. Advogado: Jairo Aparecido
Ferreira Filho
. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho.
Julgado em: 16/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo
parcial provimento do recurso, tão somente para minorar os honorários
advocatícios. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DEVIDO.PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE EFEITOS
FINANCEIROS DESDE ABRIL DE 2013.POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI
ESTADUAL 13666/2002. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, BEM COMO
À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS.Recurso parcialmente provido.

0015 . Processo/Prot: 1656787-4 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2017/45839. Comarca: Guaíra. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-73.2014.8.16.0086 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito. Apelante: Estado
do Parana
. Advogado: Fernando Augusto Montai Y Lopes. Apelado: Fernando
Apolinário Hofmeister
, Josimar Aquino de Oliveira, José Dias Chaves. Advogado:
Rafael de Souza Silva. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha
Sobrinho
. Julgado em: 16/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente provido
o Recurso, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário. EMENTA:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame
Necessário Nº 1.656.787-4, da Comarca de Guaíra - Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é apelante
o ESTADO DO PARANÁ e apelados FERNANDO APOLINÁRIO HOFMEISTER E
OUTROS. Fernando Apolinário Hofmeister e Outros ajuizaram ação de cobrança
de serviço extraordinário em face do Estado do Paraná, visando a implementação
de reajuste na parcela recebida a título de indenização de serviço extraordinário
e o recebimento de diferenças salariais dele decorrentes. Sobreveio a sentença
(mov. 72.1). O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar o
direito dos autores ao reajuste da verba indenizatória por serviço extraordinário na
mesma proporção do reajuste concedido para o funcionalismo público estadual,
devendo ser concedido no período de 2009 a 2012. Por fim, condenou o réu
ao pagamento das diferenças apuradas pelo serviço extraordinário realizado pela
parte autora, bem como em custas processuais, postergando a condenação em
honorários advocatícios. Irresignado com o decidido, o Estado do Paraná apela a
esta Corte, sustentando que o art. 1º da Lei Estadual 13280/2001 é inconstitucional;
referido dispositivo não é de aplicação automática e obrigatória; os reajustes anuais
dependem de lei específica; a concessão do benefício fere a Lei de Responsabilidade
Fiscal; o Poder Judiciário não pode conceder benefícios sob pena de afronta ao
princípio da separação dos Poderes; também se insurge quanto a aplicação dos
índices de correção monetária, pleiteando a aplicação do art. 1ºF da Lei 9494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009, tanto para a aplicação dos juros quanto da
correção monetária; ainda sobre a correção monetária, requer que, posteriormente
a vigência da Lei 11.960/2009, o índice utilizado seja a TR (mov. 81.1 - projudi).
As contrarrazões foram juntadas no movimento 89.1 - projudi. É o relatório. VOTO.
1. A controvérsia recursal gira em torno do direito dos autores ao reajuste da
indenização de serviço extraordinário, e índice de juros e correção monetária. 2.
O reexame necessário será analisado em conjunto com o recurso voluntário; e as
questões serão analisadas na ordem de sua prejudicialidade. 3. Do reajuste da
indenização de serviço extraordinário A pretendida implementação de reajuste na
parcela recebida pelos autores a título de indenização de serviço extraordinário
e o recebimento de diferenças salariais dele decorrentes deve ser mantida. Isso
porque a correção da indenização sempre que houver reajuste para o funcionalismo
estadual foi expressamente determinada pelo artigo 1º da Lei Estadual 13280/2001,
nos seguintes termos: "Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº
6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial
militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00
(cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o
funcionalismo estadual." Como é sabido, no âmbito da Administração Pública, vige
o princípio da legalidade, segundo o qual ela só está autorizada e é obrigada a
fazer o que a lei permite. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o princípio
da legalidade significa a completa submissão da Administração às leis, a qual
só pode fazer o que a mesma autoriza.1 Diogenes Gasparini, complementando o
raciocínio, discorre que o afastamento da Administração dos mandamentos da lei
invalida o ato e responsabiliza o seu autor.2 Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a
concessão de direitos de qualquer espécie, a criação de obrigações ou a imposição
de vedações aos administrados pela Administração depende de lei.3 E não é outra
a lição de Hely Lopes Meirelles: "A legalidade, como princípio de administração (CF,
art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade
funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles
não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda
atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É
o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica
evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a
observância dos princípios administrativos."4 1 Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Malheiros, 2007. p. 98.

0016 . Processo/Prot: 1656906-9 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2017/46282. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-44.2014.8.16.0004 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito. Apelante: Estado
do Paraná
. Advogado: Raquel Maria Trein de Almeida. Apelado: José Amilson
Alves Marques
. Advogado: Jairo Aparecido Ferreira Filho, Adauto Pinto da Silva.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em:
16/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo parcial provimento
do recurso, para reconhecer a superveniente perda parcial do interesse de agir,
haja vista a implementação da progressão por antiguidade, bem como para
minorar os honorários advocatícios, mantendo a sentença em sede de reexame
necessário. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DEVIDO.IMPLEMENTAÇÃO OCORRIDA POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA PROFERIDA EM AUTOS DE
MANDADO DE SEGURANÇA.RECONHECIMENTO DA SUPERVENIENTE PERDA
PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PROSSEGUIMENTO DA
AÇÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA DEMORA NA
CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13666/2002. ATENDIMENTO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES, BEM COMO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. HONORÁRIOS

Processos na página

1652820-8 1654555-4 1654558-5 1656787-4 001XXXX-18.2014.8.16.0185 000XXXX-50.2014.8.16.0004 000XXXX-69.2014.8.16.0004 000XXXX-73.2014.8.16.0086 000XXXX-44.2014.8.16.0004