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Movimentações Ano de 2017
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/45839. Comarca: Guaíra. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000372-73.2014.8.16.0086 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente provido
o Recurso, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário. EMENTA:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame
Necessário Nº 1.656.787-4, da Comarca de Guaíra - Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é apelante
o ESTADO DO PARANÁ e apelados FERNANDO APOLINÁRIO HOFMEISTER E
OUTROS. Fernando Apolinário Hofmeister e Outros ajuizaram ação de cobrança
de serviço extraordinário em face do Estado do Paraná, visando a implementação
de reajuste na parcela recebida a título de indenização de serviço extraordinário
e o recebimento de diferenças salariais dele decorrentes. Sobreveio a sentença
(mov. 72.1). O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar o
direito dos autores ao reajuste da verba indenizatória por serviço extraordinário na
mesma proporção do reajuste concedido para o funcionalismo público estadual,
devendo ser concedido no período de 2009 a 2012. Por fim, condenou o réu
ao pagamento das diferenças apuradas pelo serviço extraordinário realizado pela
parte autora, bem como em custas processuais, postergando a condenação em
honorários advocatícios. Irresignado com o decidido, o Estado do Paraná apela a
esta Corte, sustentando que o art. 1º da Lei Estadual 13280/2001 é inconstitucional;
referido dispositivo não é de aplicação automática e obrigatória; os reajustes anuais
dependem de lei específica; a concessão do benefício fere a Lei de Responsabilidade
Fiscal; o Poder Judiciário não pode conceder benefícios sob pena de afronta ao
princípio da separação dos Poderes; também se insurge quanto a aplicação dos
índices de correção monetária, pleiteando a aplicação do art. 1ºF da Lei 9494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009, tanto para a aplicação dos juros quanto da
correção monetária; ainda sobre a correção monetária, requer que, posteriormente
a vigência da Lei 11.960/2009, o índice utilizado seja a TR (mov. 81.1 - projudi).
As contrarrazões foram juntadas no movimento 89.1 - projudi. É o relatório. VOTO.
1. A controvérsia recursal gira em torno do direito dos autores ao reajuste da
indenização de serviço extraordinário, e índice de juros e correção monetária. 2.
O reexame necessário será analisado em conjunto com o recurso voluntário; e as
questões serão analisadas na ordem de sua prejudicialidade. 3. Do reajuste da
indenização de serviço extraordinário A pretendida implementação de reajuste na
parcela recebida pelos autores a título de indenização de serviço extraordinário
e o recebimento de diferenças salariais dele decorrentes deve ser mantida. Isso
porque a correção da indenização sempre que houver reajuste para o funcionalismo
estadual foi expressamente determinada pelo artigo 1º da Lei Estadual 13280/2001,
nos seguintes termos: "Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº
6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial
militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00
(cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o
funcionalismo estadual." Como é sabido, no âmbito da Administração Pública, vige
o princípio da legalidade, segundo o qual ela só está autorizada e é obrigada a
fazer o que a lei permite. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o princípio
da legalidade significa a completa submissão da Administração às leis, a qual
só pode fazer o que a mesma autoriza.1 Diogenes Gasparini, complementando o
raciocínio, discorre que o afastamento da Administração dos mandamentos da lei
invalida o ato e responsabiliza o seu autor.2 Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a
concessão de direitos de qualquer espécie, a criação de obrigações ou a imposição
de vedações aos administrados pela Administração depende de lei.3 E não é outra
a lição de Hely Lopes Meirelles: "A legalidade, como princípio de administração (CF,
art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade
funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles
não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda
atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É
o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica
evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a
observância dos princípios administrativos."4 1 Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Malheiros, 2007. p. 98.
05/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Guaíra.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00003727320148160086
Ordinária.
18/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Guaíra. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00003727320148160086
Ordinária. Remetente: Juiz de Direito.
Distribuição por Prevenção em 11/04/2017. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho
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