Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/54394. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0015808-11.2012.8.16.0129 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao recurso interposto, uma vez que não restou
demonstrada a necessidade da concessão da assistência judiciária
gratuita, afastando as preliminares em contrarrazões por não observar a
preclusão recursal, bem como por considerar o ex-escrivão parte legítima
a configurar o polo ativo do feito. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ESCRIVÃO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.MANUTENÇÃO
DA DECISÃO APELADA.CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES.PRECLUSÃO
RECURSAL. PEDIDO QUE PODE SER FEITO EM QUALQUER FASE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.ILEGITIMIDADE ATIVA. EX-ESCRIVÃO DA
VARA PRIVATIZADA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DE CANCELAMENTO DE
DISTRIBUIÇÃO.I. A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei
1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da
hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da
Carta Federal, não tendo presunção absoluta.II. "A declaração de pobreza, com o
intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa,
em que se admite prova em contrário. Pode o 1ª CCív./ TJPR Apelação Cível
nº 1.659.784-5 Fl. 2magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante
faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre
a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso não
provido.
05/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Paranaguá.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
00158081120128160129 Execução de Título Extrajudicial.
11/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
00158081120128160129 Execução de Título Extrajudicial.
Distribuição Automática em
05/04/2017. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?