Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.Recurso parcialmente provido e sentença mantida
em sede de reexame necessário.
0017 . Processo/Prot: 1658235-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/51077. Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-81.2008.8.16.0024 Indenização.
Apelante: Severino Nunes Cardoso. Advogado: Amauri Antônio Perussi. Apelado:
Município de Almirante Tamandaré. Advogado: Alan Polli Dias. Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os membros integrantes da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo não
provimento do apelo. EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. Ação de indenização. Aplicação de segunda dose de vacina contra a
febre amarela antes de decorridos 10 anos da primeira.Alegação de surgimento de
sequelas. Nexo causal não verificado. Sentença de improcedência mantida.Recurso
não provido.
0018 . Processo/Prot: 1659784-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/54394. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação
Originária: 001XXXX-11.2012.8.16.0129 Execução de Título Extrajudicial. Apelante:
Hélio Silvano Biaggi. Advogado: Mario Henrique Zanoni. Apelado: Município de
Paranaguá/pr. Advogado: Kelly Christina Frota Kravitz Pecini. Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao recurso interposto, uma vez que não restou
demonstrada a necessidade da concessão da assistência judiciária
gratuita, afastando as preliminares em contrarrazões por não observar a
preclusão recursal, bem como por considerar o ex-escrivão parte legítima
a configurar o polo ativo do feito. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ESCRIVÃO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.MANUTENÇÃO
DA DECISÃO APELADA.CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES.PRECLUSÃO
RECURSAL. PEDIDO QUE PODE SER FEITO EM QUALQUER FASE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.ILEGITIMIDADE ATIVA. EX-ESCRIVÃO DA
VARA PRIVATIZADA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DE CANCELAMENTO DE
DISTRIBUIÇÃO.I. A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei
1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da
hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da
Carta Federal, não tendo presunção absoluta.II. "A declaração de pobreza, com o
intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa,
em que se admite prova em contrário. Pode o 1ª CCív./ TJPR Apelação Cível
nº 1.659.784-5 Fl. 2magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante
faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre
a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso não
provido.
0019 . Processo/Prot: 1662069-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/42866. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-95.2004.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Luciana Moura Lebbos. Apelado: Neuza Garcia. Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz
Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: Acordam os membros integrantes da Primeira Câmara Cível, por
unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: EXECUÇÃO
FISCAL. PARALISAÇÃO PROCESSUAL QUE TOTALIZA APROXIMADAMENTE
OITO ANOS. DEMORA PARA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA
E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER
JUDICIÁRIO.APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
0020 . Processo/Prot: 1662663-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/25346. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-65.2005.8.16.0185 Executivo Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Aline Abud Amaral. Apelado: Ingrid Marianne Paupitz. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado:
Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso,
nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.
IPTU E TAXAS. PARCELAMENTO.CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA
MANIFESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
0021 . Processo/Prot: 1663406-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/57509. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-22.2004.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Ana Beatriz Balan Villela. Apelado: Montare Mobile Montagens
de Moveis Ltda. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz
Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Julgado em:
16/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso,
nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.
IPTU E TAXAS. PARCELAMENTO.CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA
MANIFESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
0022 . Processo/Prot: 1664661-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/51311. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-31.2004.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Aline Abud Amaral. Apelado: Antônio Simões da Cruz. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado:
Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso,
nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU.
AUSÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL QUE É REQUISITO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.REQUERIMENTO DA PARTE NÃO APRECIADO PELO
JUÍZO.RECURSO PROVIDO.
0023 . Processo/Prot: 1666576-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/47647. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais.
Ação Originária: 001XXXX-23.2008.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante:
Paranaprevidência. Advogado: Carlos Augusto Franzo Weinand, Jacson Luiz Pinto,
Rodrigo Marco Lopes de Sehli. Apelado: Município de Curitiba. Advogado: Silmara
Vaz Gabriel Osório da Fonseca, Paulo Vinicio Fortes Filho, Patrícia Ferreira
Pomoceno. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho.
Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: Acordam os julgadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, julgar pelo provimento do
apelo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. Exceção de pré- executividade acolhida.
Sentença de extinção com resolução de mérito, proferida sob a égide do CPC/1973.
Pedido de majoração dos honorários advocatícios. Cabimento. Fixação de forma
equitativa. Art. 20, § 4º, CPC/73.Recurso provido.
0024 . Processo/Prot: 1667007-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/51051. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-42.1999.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Aline Abud Amaral. Apelado: Jucelina Cavali. Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst.
2º G. Fernando César Zeni. Julgado em: 16/05/2017
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR SETE
ANOS AGUARDANDO A DEVOLUÇAO DO MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO
(DA PENHORA) DO EXECUTADO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.
0025 . Processo/Prot: 1667484-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/48081. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-02.1997.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Ana Beatriz Balan Villela. Apelado: Ivo Martins Bordignon. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado:
Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. IPTU. PARCELAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA
MANIFESTAÇÃO.NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
0026 . Processo/Prot: 1667603-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/47750. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-93.1997.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Luciana Moura Lebbos. Apelado: Edison Luiz Machado de
Camargo. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. ISS. PARCELAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA
MANIFESTAÇÃO.NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
0027 . Processo/Prot: 1668024-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/71396. Comarca: Antonina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-16.2013.8.16.0043 Execução Fiscal. Apelante: Município de Antonina.
Advogado: Patrizia Dayane Calixto de Souza. Apelado: Luiz Carlos Cordeiro.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em:
16/05/2017
DECISÃO: Acordam os julgadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, julgar pelo parcial
provimento do apelo. EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Indeferimento da petição
inicial.Ausência de indicação do correto endereço do executado. Emenda à inicial
não promovida no prazo fixado pelo juiz. Arts. 319 e 321, CPC/2015.CUSTAS
PROCESSUAIS. Condenação adstrita ao pagamento das verbas destinadas ao
Processos na página
1656906-9 • 1658235-3 • 1659784-5 • 1662069-8 • 1662663-6 • 1663406-5 • 1664661-0 • 1666576-4 • 1667007-8 • 1667484-5 • 1667603-0 • 000XXXX-81.2008.8.16.0024 • 001XXXX-11.2012.8.16.0129 • 000XXXX-95.2004.8.16.0185 • 000XXXX-65.2005.8.16.0185 • 001XXXX-22.2004.8.16.0185 • 001XXXX-31.2004.8.16.0185 • 001XXXX-23.2008.8.16.0185 • 000XXXX-42.1999.8.16.0185 • 000XXXX-02.1997.8.16.0185 • 000XXXX-93.1997.8.16.0185 • 000XXXX-16.2013.8.16.0043Confirma a exclusão?