Informações do processo 1652645-5

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/03/2017 a 29/05/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2017

29/05/2017 Visualizar PDF

  • Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/40420. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000216-35.2017.8.16.0004 Mandado de Segurança.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:despachos do Relator
e Revisor.Liminar prejudicada.

Com despacho em separado. Em, 06/03/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por HOSPITAL VITA BATEL SA contra os termos da decisão interlocutória que, nos
autos de Mandado de Segurança n. 0000216- 35.2017.8.16.0004, indeferiu o pedido
liminar formulado pelo impetrante, ora agravante, e determinou a suspensão do
processo, conforme determinado no IRDR (fls. 287 e 289). Em suas razões recursais,
defende o agravante que a despesa de transporte incorrida pela concessionária
é interna, intramuros, o que dá plena aplicabilidade à Súmula n. 166 do STJ e
ao Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.125.133/SP. Manifesta
que o STJ tem afastado a incidência do ICMS sobre o TUSD. Afirma que PIS e
COFINS não são base de cálculo para o ICMS por não integrarem o preço do
produto vendido. Alega que o consumidor paga PIS e COFINS para a concessionária
apenas para repassá-lo para a União Federal, de forma que o valor em momento
algum integra o patrimônio da fornecedora. Pede, ao final, o provimento do recurso
interposto, com a consequente reforma da decisão interlocutória proferida. É o
relatório. 2. Resta prejudicada, nesse momento, a análise da liminar pretendida,
por conta da decisão proferida pela Excelentíssima Desembargadora Ana Lúcia
Lourenço no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9, que
determinou a suspensão de todos os processos em andamento no Estado do Paraná,
sobre a questão jurídica aqui debatida, a saber: "1 - Nos termos do art. 982, I, do
Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), após admitido o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, o Desembargador incumbido da relatoria do
feito "(...) suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam
no Estado ou na região, conforme o caso". Pois bem, por certo que a suspensão
a que se refere o supramencionado dispositivo legal é intrínseca à inteligência do
próprio incidente, sendo claro, também, que essa deve afetar todos os processos,
individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, desde que contenham a mesma
questão jurídica posta para análise do Tribunal no IRDR (identidade da quaestio
iuris). Sobre o tema: "Admitido pelo relator, que terá, então, constatado estarem
presentes os requisitos do art. 976, este determinará a suspensão dos processos
que versarem a mesma quaestio iuris, sejam individuais ou coletivos, que estiverem
tramitando no mesmo Estado (justiça estadual) ou na mesma região (justiça federal).
A suspensão é intrínseca à razão de ser do instituto, consequência natural do juízo
positivo de admissibilidade". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria
Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres
de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.404). 2 - Desta feita, com fulcro no art. 982, I,
CPC/2015, determino a suspensão de todos os processos - individuais e coletivos
- em andamento no Estado do Paraná, que versem sobre o tema da inclusão da
"Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia - TUSD" e da "Tarifa de Uso
dos Sistemas Elétricos de Transmissão - TUST" na base de cálculo do ICMS para
consumidores cativos (diferente de consumidores livres); 3 - Com esteio no inciso
II, do art. 982, CPC/2015, requisito ao Juízo de origem que preste as informações
que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias; 4 - Intime-se o Ministério
Público para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Registre-
se, ademais, que os requerimentos de habilitação no processo, formulados pelas
partes interessadas (fls. 196/198 e 240/241), serão analisados em momento posterior
e oportuno, em atenção à marcha processual preconizada pelo Novo Código de
Processo PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Civil,
bem como se concederá prazo para que os habilitados se manifestem, nos termos
do art. 983, CPC/2015. 6 - A Serventia está autorizada a subscrever os expedientes,
bem como expedir comunicado à todos os Juízos do Estado - incluindo-se Varas
Cíveis, Juizados Especiais Cíveis, Turmas Recursais e Câmaras Cíveis deste
Tribunal de Justiça - acerca da suspensão determinada no item "2" deste despacho,
sem prejuízo da ampla divulgação junto ao site desta Egrégia Corte. 7 - Comunique-
se ao NURER - Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. Curitiba, 11
de janeiro de 2017. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora" (sem grifos no original) 3.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa. 4. Intime-se. Curitiba, 03 de
março de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator

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Retirado da página 118 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/03/2017 Visualizar PDF

  • Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00002163520178160004 Mandado de
Segurança.


Distribuição Automática em 24/02/2017. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti

_____2ª Câmara Cível ______________________________________


Retirado da página 167 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão