Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer
de nulidade absoluta. Precedentes. (...) (EDcl nos EDcl no RMS 33171 / DF Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 27/09/2011.) 3. Publique-se. Intime-
se. Curitiba, 22 de maio de 2017. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
0009 . Processo/Prot: 1644521-5/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/104488. Comarca: Arapongas. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 1644521-5 Apelação Civel e Reexame Necessario.
Embargante: Estado do Paraná. Advogado: Marco Aurélio Barato, Liliam Cristina
Teixeira Nascimento, Clifford Guilherme Dal Pozzo Yugue. Embargado: Demóbile
Indústria de Móveis Ltda.. Advogado: Guilherme Augusto Becker, João Carlos Messi.
Remetente: Juiz de Direito. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy
Cunha Sobrinho. Despacho:
VISTOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão
de fls. 10/17 desta Câmara Cível, em que o sustenta contradição da decisão,
pois esta Câmara determinou a aplicação da taxa Selic na repetição do indébito,
no entanto, por conter juros e correção, tal índice somente poderia ser aplicado
após o trânsito em julgado, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos
com efeito modificativo e o prequestionamento da matéria. Considerando que, em
uma análise sumária, os embargos declaratórios interpostos pelo ESTADO DO
PARANÁ poderão ser acolhidos, obtendo efeito infringente, intime-se o embargado
para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o artigo
1.023, § 2° do Novo Código de Processo Civil. 2. Tal providência é necessária,
para que não seja declarada posterior nulidade, como já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA DA OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NULIDADE ABSOLUTA. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer
de nulidade absoluta. Precedentes. (...) (EDcl nos EDcl no RMS 33171 / DF Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 27/09/2011.) 3. Publique-se. Intime-
se. Curitiba, 22 de maio de 2017. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
0010 . Processo/Prot: 1645122-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/4092. Comarca: Arapongas. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 001XXXX-93.2010.8.16.0045 Execução Fiscal. Apelante:
Agnaldo Ismael Ferreira da Silva. Advogado: Carlos Eduardo Joanutti. Apelado:
Município de Arapongas/pr. Advogado: Elizabeth Ruiz. Órgão Julgador: 1ª Câmara
Cível. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti. Despacho: Descrição:despachos do
Relator e Revisor.
Com despacho em separado. Em, 23/05/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.
1. Extrai-se do recurso interposto (mov. 6.1) que o apelante pugna pelo
acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, cuja consequência
consiste somente na fixação de honorários advocatícios, também pleiteada no
recurso. Não foi providenciado o preparo em razão do pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça, formulado no próprio recurso. Ocorre que os
Desembargadores integrantes da Seção Cível deste Egrégio Tribunal, ao julgar
o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 829141-4/01 (TJPR - Seção
Cível - IUJ - Londrina - Rel.: Lenice Bodstein - Por maioria - J. 09.11.2012), assim
pacificaram o entendimento quanto ao tema: "Considera-se deserto o recurso que
visa exclusivamente a modificação da verba honorária de sucumbência, quando
interposto sem o devido preparo, ainda que a parte patrocinada pelo Advogado
interessado seja beneficiária da assistência judiciária gratuita." Segundo tal julgado,
o benefício da assistência judiciária é pessoal e não se estende ao advogado
quando deferido à parte litigante. Esta conclusão também está presente no artigo
99, §6º, do CPC/15: § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se
estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e
deferimento expressos. Assim, considerando que o eventual provimento do recurso
gerará benefícios apenas ao procurador do apelante, com a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a tese apresentada na exceção de
pré-executividade foi acolhida pelo juízo a quo, seria necessário que o advogado
pessoalmente requeresse tal benefício em nome próprio. Diante do exposto,
determino a intimação do procurador do apelante AGNALDO ISMAEL FERREIRA
DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias comprove a alegada hipossuficiência
de recursos por meio de documentos que demonstrem sua renda, ou, do contrário,
promova o imediato preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Curitiba, 23 de maio de 2017 Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
0011 . Processo/Prot: 1648787-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/12311. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-77.2007.8.16.0017 Execução Fiscal. Apelante: Município de Maringá.
Advogado: Haroldo Camargo Barbosa, Paula Christina da Silva Dias, Fabiana
de Oliveira Silva Sybuia, Pedro Junqueira Valias Meira. Apelado: Adalto Galdino,
Fabiana Rodrigues Ayalla, Galdinoeayalla Ltda. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
Vistos etc. Diante do incidente de declaração de inconstitucionalidade suscitado na
Apelação Cível nº 1.589.984-2, na sessão realizada em 22 de novembro de 2016,
determino a suspensão deste feito até decisão definitiva do mesmo pelo e. Órgão
Especial. Publique-se. Curitiba, 18 de maio 2017. Jorge Vargas Relator
0012 . Processo/Prot: 1652645-5 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/40420. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-35.2017.8.16.0004 Mandado de Segurança. Agravante: Hospital Vita
Batel Sa. Advogado: Clóvis Alberto Bertolini de Pinho, Márcio S. Pollet, Felipe
Ricetti Marques, Mariana Bernardes Cavalcante da Costa. Agravado: Diretor da
Coordenação da Receita do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti. Despacho: Descrição:despachos do Relator
e Revisor.Liminar prejudicada.
Com despacho em separado. Em, 06/03/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por HOSPITAL VITA BATEL SA contra os termos da decisão interlocutória que, nos
autos de Mandado de Segurança n. 0000216- 35.2017.8.16.0004, indeferiu o pedido
liminar formulado pelo impetrante, ora agravante, e determinou a suspensão do
processo, conforme determinado no IRDR (fls. 287 e 289). Em suas razões recursais,
defende o agravante que a despesa de transporte incorrida pela concessionária
é interna, intramuros, o que dá plena aplicabilidade à Súmula n. 166 do STJ e
ao Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.125.133/SP. Manifesta
que o STJ tem afastado a incidência do ICMS sobre o TUSD. Afirma que PIS e
COFINS não são base de cálculo para o ICMS por não integrarem o preço do
produto vendido. Alega que o consumidor paga PIS e COFINS para a concessionária
apenas para repassá-lo para a União Federal, de forma que o valor em momento
algum integra o patrimônio da fornecedora. Pede, ao final, o provimento do recurso
interposto, com a consequente reforma da decisão interlocutória proferida. É o
relatório. 2. Resta prejudicada, nesse momento, a análise da liminar pretendida,
por conta da decisão proferida pela Excelentíssima Desembargadora Ana Lúcia
Lourenço no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9, que
determinou a suspensão de todos os processos em andamento no Estado do Paraná,
sobre a questão jurídica aqui debatida, a saber: "1 - Nos termos do art. 982, I, do
Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), após admitido o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, o Desembargador incumbido da relatoria do
feito "(...) suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam
no Estado ou na região, conforme o caso". Pois bem, por certo que a suspensão
a que se refere o supramencionado dispositivo legal é intrínseca à inteligência do
próprio incidente, sendo claro, também, que essa deve afetar todos os processos,
individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, desde que contenham a mesma
questão jurídica posta para análise do Tribunal no IRDR (identidade da quaestio
iuris). Sobre o tema: "Admitido pelo relator, que terá, então, constatado estarem
presentes os requisitos do art. 976, este determinará a suspensão dos processos
que versarem a mesma quaestio iuris, sejam individuais ou coletivos, que estiverem
tramitando no mesmo Estado (justiça estadual) ou na mesma região (justiça federal).
A suspensão é intrínseca à razão de ser do instituto, consequência natural do juízo
positivo de admissibilidade". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria
Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres
de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.404). 2 - Desta feita, com fulcro no art. 982, I,
CPC/2015, determino a suspensão de todos os processos - individuais e coletivos
- em andamento no Estado do Paraná, que versem sobre o tema da inclusão da
"Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia - TUSD" e da "Tarifa de Uso
dos Sistemas Elétricos de Transmissão - TUST" na base de cálculo do ICMS para
consumidores cativos (diferente de consumidores livres); 3 - Com esteio no inciso
II, do art. 982, CPC/2015, requisito ao Juízo de origem que preste as informações
que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias; 4 - Intime-se o Ministério
Público para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Registre-
se, ademais, que os requerimentos de habilitação no processo, formulados pelas
partes interessadas (fls. 196/198 e 240/241), serão analisados em momento posterior
e oportuno, em atenção à marcha processual preconizada pelo Novo Código de
Processo PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Civil,
bem como se concederá prazo para que os habilitados se manifestem, nos termos
do art. 983, CPC/2015. 6 - A Serventia está autorizada a subscrever os expedientes,
bem como expedir comunicado à todos os Juízos do Estado - incluindo-se Varas
Cíveis, Juizados Especiais Cíveis, Turmas Recursais e Câmaras Cíveis deste
Tribunal de Justiça - acerca da suspensão determinada no item "2" deste despacho,
sem prejuízo da ampla divulgação junto ao site desta Egrégia Corte. 7 - Comunique-
se ao NURER - Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. Curitiba, 11
de janeiro de 2017. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora" (sem grifos no original) 3.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa. 4. Intime-se. Curitiba, 03 de
março de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
0013 . Processo/Prot: 1663938-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/51219. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-74.2004.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Aline Abud Amaral. Apelado: Assistence-administratora de
Serviços de Saúde S/c. Advogado: Marcio Ari Vendruscolo. Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
Esclareça o apelante se foi ou não realizada a penhora no rosto dos autos (fls. 18)
bem como a situação daquela execução. Prazo: 15 dias. Em 18-05-2017.
0014 . Processo/Prot: 1664281-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/64360. Comarca: Santa Mariana. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-45.2012.8.16.0152 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Santa Mariana. Advogado: Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto, Anderson
Veloso de Mendonça. Apelado: Josefa Alves de Araujo. Órgão Julgador: 1ª Câmara
Cível. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti. Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios
Com despacho em separado. Em, 23/05/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.
Processos na página
1634245-7/01 • 1644521-5/01 • 1645122-6 • 1648787-9 • 1652645-5 • 1663938-2 • 001XXXX-93.2010.8.16.0045 • 000XXXX-77.2007.8.16.0017 • 000XXXX-35.2017.8.16.0004 • 001XXXX-74.2004.8.16.0185 • 000XXXX-45.2012.8.16.0152Confirma a exclusão?