Informações do processo 1660295-0

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/03/2017 a 29/05/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/56229. Comarca: Ribeirão Claro. Vara: Juízo Único.
Ação Originária: 0000589-68.2016.8.16.0144 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento a fim de manter a decisão agravada como proferida. EMENTA:
2ª Câmara Cível - AI 1.660.295-0Agravo de Instrumento n° 1.660.295-0 Origem:
Juízo Único da Comarca de Ribeirão Claro Agravante: Município de Ribeirão Claro
Agravada: Agrofuturo Ltda.Relator: Des. Silvio DiasAGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS NA MESMA DATA
DO OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA NA EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA
DA FAZENDA PÚBLICA E LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA OCORRIDAS
ANTES DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. ATENDIDA A FINALIDADE DO
ART. 16, §1º, DA LEF, DE GARANTIA DO JUÍZO ANTERIOR AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA.PRINCÍPIOS
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA
"PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF" APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. ARTIGOS
277 E 282, §1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.


Retirado da página 141 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

19/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Ribeirão Claro.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00005896820168160144 Embargos a Execução.


Retirado da página 79 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

31/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/56229. Comarca: Ribeirão Claro. Vara: Juízo Único.
Ação Originária: 0000589-68.2016.8.16.0144 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

Agravo de Instrumento n° 1.660.295-0 Origem: Juízo Único da Comarca de Ribeirão
Claro Agravante: Município de Ribeirão Claro Agravado: Agrofuturo Ltda Relator:
Des. Silvio Dias 1) Conheço do recurso, pois tempestivo, uma vez que o Procurador
da agravante fez a leitura da decisão agravada em 13.03.2017 (fl.23), com início
do prazo recursal em 14.03.2017, e o recurso foi protocolado no mesmo dia, sem
preparo ante a qualidade da parte, presentes os demais requisitos de admissibilidade
recursal, em conformidade com os artigos 219, §5º e 1003 do NCPC. 2) Trata-
se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela ilustre
magistrada de primeiro grau Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça que indeferiu
a pretensão do Município de extinção dos embargos à execução fiscal em razão da
ausência de garantia do juízo quando da propositura dos embargos. Inconformado,
sustenta o recorrente que conforme mencionado na petição de impugnação dos

embargos, a ação de embargos foi proposta pelo executado em 29.06.2016 quando
não havia garantia do juízo; que no evento 41 dos autos de execução fiscal nº
989-87.2013.8.16.0144 em apenso, foi lavrado auto de penhora em 26.10.2016 e que
o executado sequer assinou referido documento; que muito embora o embargante
tenha nomeado bem imóvel nos presentes autos, a penhora não foi efetivada de
forma que o juízo não está garantido; que é aplicável o disposto no art. 16, §1º da
Lei nº 6.830/1980 o qual dispõe que a solenidade da constrição é indispensável para
fins de apresentação de embargos, não sendo suficiente o ato de nomeação; que
a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição de embargos à
execução, devendo anteceder a defesa, de maneira que a oferta feita no ato da
oposição dos embargos não tem o condão de suprir a ausência de garantia e driblar
a exigência legal; que a certidão acostada no evento 10.1 assinada pelo analista
judiciário Cesar Warken menciona que na execução que embasa os presentes
embargos não há penhora efetivada; que mesmo assim houve o recebimento dos
embargos. Aduz que não pode prosperar a alegação do magistrado de que se operou
a preclusão; que se trata de matéria de ordem pública não acobertada pela preclusão,
podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição; que o embargado
alegou tal matéria em impugnação aos embargos a execução, dentro do prazo legal.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso. 3) Intime-se a agravada, na forma do
artigo 1019, II, do CPC, para que, observado o contido no dispositivo processual
citado, apresente resposta no prazo de quinze (15) dias. 4) - Oficie-se à digna Juíza
prolatora da decisão agravada, para, querendo, informar no prazo de cinco (05) dias
se houve retratação de sua decisão, dispensando, desde já, resposta em caso de
manutenção da mesma. 5) - Autorizo a Chefia da Seção da Segunda Câmara Cível
a firmar o ofício. Curitiba, 23 de março de 2017. Des. Silvio Vericundo Fernandes
Dias Relator


Retirado da página 204 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Ribeirão Claro. Vara: Juízo Único. Ação Originária:

00005896820168160144 Embargos a Execução.


Distribuição Automática em

22/03/2017. Relator: Des. Silvio Dias


Retirado da página 158 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão