Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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pr. Advogado: Alessandro Alves de Andrade, Mariana de Oliveira Cândido, Sandra
Padilha Martins. Apelado: Alessandro Rodrigues Dos Santos. Advogado: Marilete
Teresinha de Moura. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias.
Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em dar-lhe provimento a fim de julgar improcedente a demanda indenizatória
da parte autora, condenando-se ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observado o benefício da gratuidade da justiça. EMENTA: 2ª Câmara Cível - AC
1.653.346-1Apelação Cível 1.653.346-1 Origem: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca
de Guaíra Apelante: Município de Guaíra Apelado: Alessandro Rodrigues dos
Santos Relator: Des. Silvio DiasADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO EM VEÍCULO DO
AUTOR CAUSADO POR QUEDA DE ÁRVORE.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO
ENTE PÚBLICO OU DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA
OMISSÃO E O EVENTO DANOSO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO
DO AUTOR. PARTE DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS
PROBATÓRIO.ART. 373, I, DO CPC/2015. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE
DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARTE
AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §§ 2º, 3º,
I, E §4º, III, DO CPC/2015, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
0020 . Processo/Prot: 1654339-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/35854. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 000XXXX-50.2014.8.16.0173 Execução Fiscal. Apelante:
Município de Umuarama. Advogado: Francielle Bitencourt. Apelado: Vilma da Costa
Pereira, v da Costa Pereira Mercearia. Advogado: Hudson Carlos Garcia Bruno.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no
mérito, dar parcial provimento, apenas com o fim de excluir da condenação a
taxa judiciária, mantendo-se quanto ao mais a sentença proferida. EMENTA: 2ª
Câmara Cível - AC 1.654.339-0Apelação Cível n. 1.654.339-0 Origem: 2ª Vara
Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama Apelante: Município
de Umuarama Apelado: Vilma da Costa Pereira e outro Relator: Des. Silvio
DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL A PEDIDO DA FAZENDA PUBLICA. CANCELAMENTO
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE
MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.RECONHECIMENTO
DA ISENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO
ESTADUAL N.º 962/32. EXECUTADAS CITADAS POR EDITAL. REVELIA
CONFIGURADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA
QUE NÃO ATUA NA VARA CÍVEL DA COMARCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DO ÔNUS.VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA DE FORMA ADEQUADA
E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0021 . Processo/Prot: 1656622-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/45945. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-41.2013.8.16.0190 Ordinária. Apelante: Município de Maringá. Advogado:
Giovani Brancaglião de Jesus. Apelado: Distribuidora Textil Realeza Ltda. Órgão
Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o prosseguimento da
execução. EMENTA: Des. Silvio Dias lk 2ªCâmara Cível - AC 1.656.622-8Apelação
Cível n. 1.656.622-8 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Maringá Apelante: Município de Maringá
Apelada: Distribuidora Textil Realeza Ltda.Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO
REDUZIDO VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 9386/2012
QUE TRAZ APENAS FACULDADE DE NÃO AJUIZAMENTO DA EXECUTIVOS
FISCAIS DE VALORES INFERIORES A R$ 1.244,00. PODER JUDICIÁRIO
QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR AS COMPETÊNCIAS ELENCADAS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.
0022 . Processo/Prot: 1658077-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/45464. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
001XXXX-03.2009.8.16.0017 Ordinária. Apelante: Município de Maringá. Advogado:
Giovani Brancaglião de Jesus. Apelado: Transrenascer Transportes Ltda. Órgão
Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para,
no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o prosseguimento da execução.
EMENTA: 2ªCâmara Cível - AC 1.658.077-1Apelação Cível n. 1.658.077-1 Origem:
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Maringá Apelante: Município de Maringá Apelado: Transrenascer Transportes
Ltda Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO REDUZIDO VALOR EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 9386/2012 QUE TRAZ APENAS FACULDADE
DE NÃO AJUIZAMENTO DA EXECUTIVOS FISCAIS DE VALORES INFERIORES
A R$ 1.244,00. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR AS
COMPETÊNCIAS ELENCADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO
DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
0023 . Processo/Prot: 1659229-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/50956. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 002XXXX-80.2016.8.16.0019 Ordinária. Agravante: Marcia José
Waclavik. Advogado: José Luiz Teleginski. Agravado: Universidade Estadual de
Ponta Grossa. Advogado: Dirlene de Andrade Batista. Órgão Julgador: 2ª Câmara
Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso, dando-lhe provimento, de acordo com o voto do relator. EMENTA: Des. Silvio
Dias mc 2ª Câmara Cível - AI 1.659.229-9Agravo de Instrumento n° 1.659.229-9
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa Agravante:
Márcia José Waclavik Agravada: Universidade Estadual de Ponta Grossa Relator:
Des. Silvio DiasAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS
JUNTADOS PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, QUE COMPROVAM
SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO MENSAL QUE SE ENQUADRA AO
ENTENDIMENTO DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO.
0024 . Processo/Prot: 1659848-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/54674. Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 002XXXX-92.2015.8.16.0031 Execução Fiscal. Apelante:
Município de Guarapuava. Advogado: Abraham Virmond Haick, Felipe Antonio
Parizotto, Gustavo Antonio Ferreira. Apelado: Aurimar José Przygocki. Órgão
Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná, por unanimidade de votos, em, de ofício, reconhecer a inexistência da
intimação da Fazenda Pública, cassando a sentença e determinando o retorno dos
autos ao primeiro grau para que a intimação seja de fato realizada, na forma legal,
ficando prejudicado o apelo. EMENTA: 2ª Câmara Cível - AC 1.659.848-4Apelação
Cível n. 1.659.848-4 Origem: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de
Guarapuava Apelante: Município de Guarapuava Apelado: Aurimar José Przygocki
Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO
EM RAZÃO DE ABANDONO POR PARTE DO EXEQUENTE COM FULCRO NO
INCISO III DO ART.485 DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SÓ
PODE OCORRER APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR
A FALTA EM CINCO DIAS.INTIMAÇÃO QUE DEVE SER DETERMINADA PELO
MAGISTRADO RESPONSÁVEL.AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. SERVIDOR
QUE TEVE A INICIATIVA.PORTARIA EXPEDIDA NA SERVENTIA QUE NÃO
TEM O CONDÃO DE TORNAR VÁLIDA A ATUAÇÃO, POIS CONSIDERADA
INEXISTENTE. INTIMAÇÃO NULA POR OFENSA AO ARTIGO 93, XIV DA CF
E AO ITEM 2.19.1 DO CÓDIGO DE NORMAS.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
0025 . Processo/Prot: 1660295-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/56229. Comarca: Ribeirão Claro. Vara: Juízo Único.
Ação Originária: 000XXXX-68.2016.8.16.0144 Embargos a Execução. Agravante:
Município de Ribeirão Claro. Advogado: Élinton Borges Zansavio da Silva. Agravado:
Agrofuturo Ltda. Advogado: Ricardo David Chammas Cassar. Órgão Julgador: 2ª
Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento a fim de manter a decisão agravada como proferida. EMENTA:
2ª Câmara Cível - AI 1.660.295-0Agravo de Instrumento n° 1.660.295-0 Origem:
Juízo Único da Comarca de Ribeirão Claro Agravante: Município de Ribeirão Claro
Agravada: Agrofuturo Ltda.Relator: Des. Silvio DiasAGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS NA MESMA DATA
DO OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA NA EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA
DA FAZENDA PÚBLICA E LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA OCORRIDAS
ANTES DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. ATENDIDA A FINALIDADE DO
ART. 16, §1º, DA LEF, DE GARANTIA DO JUÍZO ANTERIOR AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA.PRINCÍPIOS
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA
"PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF" APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. ARTIGOS
277 E 282, §1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
0026 . Processo/Prot: 1660528-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/31298. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-76.2001.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa. Apelado: Valter
Antônio Ruy. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado
em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a condenação do
Município ao pagamento de Taxa Judiciária, mantendo-se, quanto ao mais, o que
restou decidido, tudo de acordo com o voto do relator. EMENTA: Des. Silvio Dias -
mc 2ª Câmara Cível - AC 1.660.528-4Apelação Cível 1.660.528-4 Origem: 2ª Vara de
Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba Apelante: Município de Curitiba Apelado: Valter Antônio Ruy Relator:
Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
Processos na página
1653346-1 • 1654339-0 • 1656622-8 • 1658077-1 • 1659229-9 • 1659848-4 • 1660295-0 • 000XXXX-50.2014.8.16.0173 • 000XXXX-41.2013.8.16.0190 • 001XXXX-03.2009.8.16.0017 • 002XXXX-80.2016.8.16.0019 • 002XXXX-92.2015.8.16.0031 • 000XXXX-68.2016.8.16.0144 • 001XXXX-76.2001.8.16.0185Confirma a exclusão?