Informações do processo 1662379-9

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/03/2017 a 29/05/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

. Protocolo: 2017/25262. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0011026-65.2004.8.16.0185 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para,
no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar da sentença a
condenação do Município ao pagamento de Taxa Judiciária, com manutenção
da sentença, quanto ao mais, em sede de reexame necessário. EMENTA:
Des. Silvio Dias mc 2ª Câmara Cível - ACRN 1.662.379-9Apelação Cível
e Reexame Necessário 1.662.379-9 Origem: 2ª Vara de Execuções Fiscais
Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Apelante: Município de Curitiba Apelada: Coen Eng Proj Obras S/C Ltda.Relator:
Des. Silvio DiasAPELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM
JANEIRO E ABRIL DE 2004 ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO
DO RESP 1.120.295- SP, (J. 12.5.2010, P. 21.5.2010), DA 1ª SEÇÃO DO
STJ. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE INTERROMPE O CURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESDE QUE A
CITAÇÃO SE FAÇA NO PRAZO PRESCRICIONAL REMANESCENTE OU, SE
MENOR QUE A SOMA DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO
CPC/1973, NESTE PRAZO.DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM OUTUBRO DE 2004.
SENTENÇA PROLATADA EM 09.03.2016. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FISCO
QUE NO CASO PRESENTE NÃO SE MANIFESTOU SEQUER UMA VEZ NOS
AUTOS APÓS SEU AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106
STJ. TEMPO DECORRIDO MUITO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PREVISTO
NO CAPUT DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219 §§ 2º E
3º DO CPC/1973 C.C. ART. 1º DA LEI 6830/80. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE.CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39
DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO
QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO
ESTADUAL.RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA,
POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/32. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO-SE, QUANTO AO MAIS, A
SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.


Retirado da página 142 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

19/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª

Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 00110266520048160185

Execução Fiscal.


Retirado da página 83 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/03/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª

Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 00110266520048160185

Execução Fiscal.


Distribuição Automática em 24/03/2017.

Relator: Des. Silvio Dias


Retirado da página 159 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão