Informações do processo 1643084-3

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/03/2017 a 29/05/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Reexame Necessário

. Protocolo: 2017/2363. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0079379-05.2015.8.16.0014 Declaratória.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Julgado em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame
necessário da sentença para, no mérito, alterar em parte a decisão apenas
para determinar que os valores devidos pelo IAPAR deverão ser corrigidos
pelo IPCA-E a partir de cada vencimento remuneratório que deixou de ser
pago indevidamente até a edição da Lei n.º 11.960/09, quando incidirão os
índices aplicáveis à caderneta de poupança, acrescidos, a partir da citação,
de juros aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do art. 1º-
F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009. EMENTA: Des.
Silvio Dias - fr 2ªCâmara Cível - RN 1.643.084-3Reexame Necessário nº
1.643.084-3 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Londrina Autor: Benedito Noedi Rodrigues Réu:
Instituto Agronômico do Paraná - Iapar Relator: Des. Silvio DiasADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIDOR DO INSTITUTO
AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE
DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ART. 27, IV E §2º DA LEI 15.179/06. CÁLCULO
SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 10.692/1993
AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. LEI
QUE REGULA A CARREIRA DOS APELANTES QUE TRAZ EXPRESSAMENTE A
DETERMINAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DE TODAS AS VANTAGENS
SEJA O VENCIMENTO BÁSICO.CONDENAÇÃO DO IAPAR A RESTITUIR AS
DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA
NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS DIFERENÇAS
DEVIDAS A PARTIR DE CADA VENCIMENTO PELO IPCA-E. JUROS DE MORA
A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DOS JUROS APLICADOS À
CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/09. SENTENÇA PARCIALMENTE
MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.


Retirado da página 144 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

19/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Reexame Necessário

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 1ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00793790520158160014 Declaratória.


Retirado da página 83 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Reexame Necessário

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª

Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00793790520158160014 Declaratória.


Distribuição Automática em 24/03/2017. Relator: Des. Silvio Dias


Retirado da página 157 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão