Informações do processo 1646864-3

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/03/2017 a 29/05/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

29/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/7541. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000473-41.2009.8.16.0004 Ordinária.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito,
dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido inicial a
fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$40.000,00, em favor de ambas as autoras, devendo, sobre
a verba incidir juros de mora, a partir do evento danoso, de 0,5% ao mês, até a
vigência do Código Civil de 2002, quando, então, passará a incidir juros de mora
de 1% ao mês, até a edição da Lei 11960/2009 (em 30/06/2009), quando então
deverão ser calculados pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta
de poupança; bem como correção monetária a partir desta decisão (arbitramento)
também calculada pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada
pela Lei 11960/2009. Por fim, deverá a verba de sucumbência fixada pela sentença
ser redistribuída, cabendo a c ada parte o pagamento de 50% das custas processuais
e dos honorários advocatícios fixados, observada a gratuidade processual concedida
às autoras. EMENTA: Des. Silvio Dias fr 2ªCâmara Cível - AC 1.646.864-3Apelação
Cível nº 1.646.864-3 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Apelantes: Arielli Rogéria Pereira Silva
e Outro Apelado: Relator: Des. Silvio DiasAPELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. GENITOR DAS AUTORAS QUE
ESTAVA DETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E FOI MORTO EM
RAZÃO DE INCÊNDIO NO INTERIOR DE SUA CELA. RESPONSABILIZAÇÃO
OBJETIVA DO ESTADO.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ESTADO QUE
É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DOS DETENTOS, INCLUSIVE CONTRA
SI MESMOS. DANO MORAL QUE SE CONFIGURA. DANO MATERIAIS QUE
NÃO PODEM SER FIXADOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE
SENTIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE MERECE SER REDISTRIBUÍDO NA
PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA
PRETENSÃO DAS AUTORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Retirado da página 145 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

19/04/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00004734120098160004 Ordinária.


Retirado da página 82 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/03/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00004734120098160004 Ordinária.


Distribuição por Prevenção em 22/03/2017. Relator: Des. Silvio Dias


Retirado da página 157 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão