Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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DE 2006, EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO. ÓBITO QUE OCORREU
EM SETEMBRO DE 2003. ILEGITIMIDADE DE PARTE QUE DEVE SER
RECONHECIDA.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE MERECE SER
MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
0008 . Processo/Prot: 1645853-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/4839. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-16.2007.8.16.0017 Execução Fiscal. Apelante: Estado do Paraná.
Advogado: Fabiana Yamaoka Frare. Apelado: Emerson João Sander. Órgão
Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro
grau que reconheceu a prescrição da pretensão da Fazenda Pública Estadual,
extinguiu o feito e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais.
EMENTA: Des. Silvio Dias mc 2ª Câmara Cível - AC 1.645.853-6Apelação Cível
n. 1.645.853-6 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Maringá Apelante: Apelado: Emerson João Sander
Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA QUE RECONHECE A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA EM OUTUBRO E DEZEMBRO DE 2006 E FEVEREIRO DE
2007.AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM MAIO DE 2007. APLICAÇÃO DO
INCISO I, DO ARTIGO 174 DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005.
DESPACHO CITATÓRIO DATADO DE 11.06.2007. CITAÇÃO OCORRIDA
LOGO EM SEGUIDA, EM JUNHO DE 2007. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA,
COMEÇANDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA EM ABRIL DE 2014.
TRANSCURSO DO PRAZO DE QUASE 10 (DEZ) ANOS ENTRE A CITAÇÃO
DO DEVEDOR E O PRESENTE MOMENTO, SEM QUE HOUVESSE ATOS
EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO DE VALORES OU EXPROPRIAÇÃO DE BENS PARA
SALDAR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA
ESCORREITA.CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
0009 . Processo/Prot: 1645932-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/4794. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-47.2010.8.16.0017 Execução Fiscal. Apelante: Município de Maringá-
pr. Advogado: Paula Christina da Silva Dias, Haroldo Camargo Barbosa, Pedro
Junqueira Valias Meira, Fabiana de Oliveira Silva Sybuia. Apelado: Aparecida
Rosangela Alvino Chiqueti, Inmeco do Brasil Ltda, Ocimar José Chiqueti. Órgão
Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de cassar a sentença e determinar o
prosseguimento da execução. EMENTA: Des. Silvio Dias mc 2ª Câmara Cível
- AC 1.645.932-2Apelação Cível n. 1.645.932-2 Origem: 2ª Vara da Fazenda
Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá
Apelante: Município de Maringá Apelados: Aparecida Rosangela Alvino Chiqueti
e outros Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO REDUZIDO VALOR EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 9386/2012 QUE TRAZ APENAS FACULDADE
DE NÃO AJUIZAMENTO DA EXECUTIVOS FISCAIS DE VALORES INFERIORES
A R$ 1.244,00. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR AS
COMPETÊNCIAS ELENCADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO
DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
0010 . Processo/Prot: 1646392-2 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2017/5914. Comarca: Xambrê. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-31.2014.8.16.0177 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito. Apelante:
Instituto Agronômico do Paraná - Iapar. Advogado: José Valdecir Cavalini. Apelado:
Ailton Fernandes Rissato. Advogado: Maria Lucia Balcewicz Paiva. Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em a) conhecer
do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento; b) modificar
parcialmente a sentença em reexame necessário apenas para determinar que
sobre a verba devida pelo apelante os juros de mora deverão incidir a
partir de cada vencimento que deixou de ser pago e a correção monetária
a partir da citação. EMENTA: Des. Silvio Dias fr 2ª Câmara Cível - ACRN
1.646.392-2Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.646.392-2 Origem: Vara
Única da Comarca de Xambrê Apelante: Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR
Apelado: Ailton Fernandes Rissato Relator: Des. Silvio DiasAPELAÇÃO CÍVEL:
ADMINISTRATIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO IAPAR.ALEGAÇÃO
DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU O DIREITO ALEGADO.TEORIA DAS
CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS. APELANTE QUE É EMPREGADOR E
MANTÉM A GUARDA DOS CARTÕES PONTO DE SEUS FUNCIONÁRIOS,
APRESENTANDO MELHORES CONDIÇÕES DE REALIZAR A PROVA.
ALEGAÇÃO INCLUSIVE EM CONTESTAÇÃO NESSE SENTIDO.AUSÊNCIA DE
PROVA PELO APELANTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR
QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO:
ADMINISTRATIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA OMISSA
QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DE CADA
VENCIMENTO QUE DEIXOU DE SER PAGO E CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME
NECESSÁRIO.
0011 . Processo/Prot: 1646864-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/7541. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-41.2009.8.16.0004 Ordinária. Apelante: Arielli Rogeria Pereira Silva,
Franciele Cristina Pereira da Silva. Advogado: Kessoly Gonçalves do Nascimento,
Hérica Paula Skrzek, Agnes Aparecida de Souza Mazer. Apelado: Estado do Paraná.
Advogado: Luyza Marks de Almeida, Arnaldo Moro Filho. Órgão Julgador: 2ª Câmara
Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito,
dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido inicial a
fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$40.000,00, em favor de ambas as autoras, devendo, sobre
a verba incidir juros de mora, a partir do evento danoso, de 0,5% ao mês, até a
vigência do Código Civil de 2002, quando, então, passará a incidir juros de mora
de 1% ao mês, até a edição da Lei 11960/2009 (em 30/06/2009), quando então
deverão ser calculados pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta
de poupança; bem como correção monetária a partir desta decisão (arbitramento)
também calculada pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada
pela Lei 11960/2009. Por fim, deverá a verba de sucumbência fixada pela sentença
ser redistribuída, cabendo a c ada parte o pagamento de 50% das custas processuais
e dos honorários advocatícios fixados, observada a gratuidade processual concedida
às autoras. EMENTA: Des. Silvio Dias fr 2ªCâmara Cível - AC 1.646.864-3Apelação
Cível nº 1.646.864-3 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Apelantes: Arielli Rogéria Pereira Silva
e Outro Apelado: Relator: Des. Silvio DiasAPELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. GENITOR DAS AUTORAS QUE
ESTAVA DETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E FOI MORTO EM
RAZÃO DE INCÊNDIO NO INTERIOR DE SUA CELA. RESPONSABILIZAÇÃO
OBJETIVA DO ESTADO.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ESTADO QUE
É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DOS DETENTOS, INCLUSIVE CONTRA
SI MESMOS. DANO MORAL QUE SE CONFIGURA. DANO MATERIAIS QUE
NÃO PODEM SER FIXADOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE
SENTIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE MERECE SER REDISTRIBUÍDO NA
PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA
PRETENSÃO DAS AUTORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0012 . Processo/Prot: 1646983-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/7655. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
004XXXX-91.2011.8.16.0004 Ordinária. Apelante: Estado do Paraná. Advogado:
Leane Melissa Olicshevis Lamers. Apelado: Ramilia Carvalho. Advogado: Jair
Aparecido Avansi, Fernanda Monçato Flores Galvão. Órgão Julgador: 2ª Câmara
Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento,
mantendo a sentença. EMENTA: 2ªCâmara Cível - AC 1.646.983-3Apelação
Cível nº 1.646.983-3 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Apelante: Estado
do Paraná Apelado: Ramilia Carvalho Relator: Des. Silvio DiasAPELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍTIMA
QUE ESTAVA DETIDA EM DISTRITO POLICIAL E FOI MORTO PELOS
SEUS COMPANHEIROS. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INOCORRÊNCIA DE
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL QUE SE CONFIGURA PELA
SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO MORTE AO FILHO DA AUTORA. QUANTUM
FIXADO PELO MAGISTRADO QUE DEVE SER MANTIDO. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA QUE DEVE SER A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PREVISÃO
DA SÚMULA 54 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 85, §3º, I DO
NCPC.RECURSO DESPROVIDO.
0013 . Processo/Prot: 1647380-6 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2017/7748. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-14.2013.8.16.0004 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito. Apelante: Estado
do Paraná. Advogado: Raquel Maria Trein de Almeida. Apelado: Luiz Flávio Inácio
da Silva. Advogado: Luis Guilherme Kley Vazzi. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso, para no mérito, conhecer do recurso para, no mérito,
dar-lhe provimento, a fim de reduzir a verba honorária fixada em sentença para R
$937,00, sobre a qual deverá incidir correção monetária pela variação do índice
oficial da caderneta de poupança a partir da última fixação, acrescidos, a partir
do trânsito em julgado, de juros de mora também calculados pela variação do
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o efetivo pagamento,
mantendo-se a sentença, quanto ao mais, em reexame necessário. EMENTA: Des.
Silvio Dias fr 2ª Câmara Cível - ACRN 1.647.380-6Apelação Cível e Reexame
Necessário nº 1.647.380-6 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Apelante: Apelado: Luiz Flávio
Inácio da Silva Relator: Des. Silvio DiasAPELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAIS MILITARES. DESCONTO
Processos na página
1645011-8 • 1645853-6 • 1645932-2 • 1646392-2 • 1646864-3 • 1646983-3 • 000XXXX-16.2007.8.16.0017 • 000XXXX-47.2010.8.16.0017 • 000XXXX-31.2014.8.16.0177 • 000XXXX-41.2009.8.16.0004 • 004XXXX-91.2011.8.16.0004 • 000XXXX-14.2013.8.16.0004Confirma a exclusão?