Informações do processo 1667900-4

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/04/2017 a 29/05/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/69166. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0003549-58.2004.8.16.0001 Execução de Título Extrajudicial.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Julgado em: 10/05/2017

DECISÃO: ACORDAM OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES E JUÍZES
INTEGRANTES DA 13A CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, PARA FLUÊNCIA
DO PRAZO. REALIDADES DE DIREITO MATERIAL (PRAZO PRESCRICIONAL) E
PROCESSUAL (ABANDONO PROCESSUAL) QUE MERECIAM CONSIDERAÇÃO
CONJUNTA, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR, ANTE O DISPOSTO NO
ART.202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.ACOMPANHAMENTO DA
LIDE, ADEMAIS, VERIFICADO MEDIANTE INTERVENÇÃO ESPORÁDICA DO
EXEQUENTE NOS AUTOS DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Retirado da página 366 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

02/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
15ª Vara Cível. Ação Originária: 00035495820048160001 Execução de Título
Extrajudicial.


Retirado da página 137 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/69166. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0003549-58.2004.8.16.0001 Execução de Título Extrajudicial.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

I. Espólio de Jair Rodrigues e outro agravaram da decisão do evento 19.1 dos
autos Projudi nº 0003549-58.2004.8.16.0001, que julgou improcedente a exceção
de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente. Alegaram, em suma:
que os autos de execução permaneceram paralisados sem que tivesse sido dado

efeito suspensivo aos embargos à execução; que após alienação do bem em outro
processo, embora intimado a tanto, o banco não indicou valor remanescente nem
impulsionou a execução; que é cristalida a inércia do banco na execução; que a última
manifestação do banco nos embargos à execução ocorreu em 26.10.2010, indicando
remanescente de débito que não comprovou; que a própria existência do débito é
obscura; que o impulsionamento da execução era indispensável, sendo irrelevante
a manifestação nos embargos. Pugnou pela reforma da decisão agravada, para
reconhecimento da prescrição intercorrente, com atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, pelo risco de lesão grave e de difícil reparação. Requereu, ainda, assistência
judiciária. II. Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, cumpre destacar
que, por se tratar de mera presunção, a simples declaração de pobreza não implica o
necessariamente o deferimento do benefício de plano. No entanto, não se encontram
nos autos fundadas razões a afastar a presunção de pobreza dos recorrentes, razão
pela qual defiro o benefício da gratuidade da justiça. Com relação ao pedido de efeito
suspensivo, inicialmente observo que, conquanto tenha requerido a parte executada
a extinção do processo por prescrição intercorrente, não Estado do Paraná PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 se colhe dos autos de execução (PROJUDI
nº 0003549- 58.2004.8.16.0001) que o banco tenha sido intimado pessoalmente para
promover o andamento do feito. Intimação que, embora dispensada por parcela da
jurisprudência, é considerada essencial por outra (daí o STJ ter admitido o incidente
de assunção de competência - IAC no REsp 1604412/SC), mormente em situação
de acompanhamento da lide pelo credor, durante tramitação dos embargos em
que amiúde se manifestou. Por outro lado, o receio de dano, quanto à execução,
"não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser
alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue
ao credor. Fosse suficiente este risco, ?toda execução deveria ser paralisada pelos
embargos?, já que a execução que seguisse ?sempre conduziria à prática destes
atos expropriatórios e satisfativos'." (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart,
Curso de Processo Civil - Vol. 03 - Editora Revista dos Tribunais - 2007 - p. 450/451).
Veja-se que no recurso nenhum outro receio se afirmou, além da só possibilidade de
serem os executados virem a sofrer "atos constritivos". Nessa perspectiva, indefiro
o efeito suspensivo. Em processamento do recurso, intime-se da parte agravada,
em conformidade com o art. 1.019, II do NCPC, para que, querendo, apresente
resposta ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso. Sobre a interposição do agravo, dê-
se conhecimento ao r. Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão via
sistema mensageiro, para que preste informações, caso as entenda necessárias.
Intimem-se. Curitiba, 28 de março de 2017. assinatura digital ALEXANDRE GOMES
GONÇALVES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau


Retirado da página 283 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

04/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:

15ª Vara Cível. Ação Originária: 00035495820048160001 Execução de Título

Extrajudicial.


Distribuição

Automática em 30/03/2017. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Relator

Convocado: Juiz Subst. 2º G. Alexandre Gomes Gonçalves


Retirado da página 182 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão