Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/40070. Comarca: Santo Antônio da Platina. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0002435-93.2016.8.16.0153 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Embargos à execução de título
extrajudicial - Cédula de crédito bancário empréstimo - Capital de giro. Inversão do
ônus da prova - CDC, art. 6.º, inc. VIII - Possibilidade - Pessoa jurídica que, embora
não seja destinatária final, é vulnerável - Hipossuficiência técnica caracterizada -
Mitigação da teoria finalista - Precedentes desta Corte. Recurso desprovido.
15/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Santo Antônio da Platina.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
00024359320168160153 Embargos a Execução.
17/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/40070. Comarca: Santo Antônio da Platina. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0002435-93.2016.8.16.0153 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Retifique-se a grafia do nome do agravado que corretamente é Toysan
Serviços Administrativos Ltda. 2. Banco Bradesco S.A. interpõe o presente agravo
de instrumento contra respeitável decisão interlocutória (fs. 19-21), proferida pela
digna juíza de direito1 da Vara Cível e Anexos de Santo Antônio da Platina
nos embargos à execução de título extrajudicial que move em face de Toysan
Serviços Administrativos Ltda. e Gustavo Carvalho e Carvalho, consistente, dita
decisão, entre outras coisas, em determinar a inversão do ônus probatório. 3.
Sustentação do agravante (fs. 4-15), em síntese: i) não estão presentes os requisitos
autorizadores da inversão do ônus da prova; ii) os agravados não podem ser
considerados hipossuficientes, uma vez que possuem condições econômicas e
técnicas para produzir provas que amparem sua pretensão; iii) a inversão do
ônus da prova somente pode ocorrer no momento da valoração das provas, sob
pena de prejulgamento da demanda; 1 Juíza Heloísa Helena Avi Ramos. iv) as
normas do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso, porquanto
o crédito foi contratado pela parte embargante para incremento de sua atividade
empresarial; v) requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Da esforçada
argumentação desenvolvida pelo agravante, não se vê brilhar, desde logo, relevância
da fundamentação posta no agravo, em ordem a autorizar a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, na medida em que, em princípio, está demonstrada a
vulnerabilidade técnica da parte agravada, em ordem a permitir a mitigação da
teoria finalista e autorizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
4.1. Outrossim, em juízo de cognição sumária, como nesse passo deve ser, estão
presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus probatório, em especial
diante da superioridade técnico-econômica da parte agravante em detrimento da
parte agravada. 4.2. Daí porque ao presente agravo de instrumento deixo de atribuir o
efeito suspensivo postulado (CPC, art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, par. único). 5. A parte
agravada intime-se para apresentar resposta, no prazo de até quinze dias (CPC, art.
1.019, inc. II). 5.1. Se com a resposta for apresentado documento novo, intime-se o
agravante para manifestar-se, no prazo de quinze dias (CPC, art. 437, § 1.º, c/c art.
203, § 4.º). 6. Buscando celeridade (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII; CPC, art. 139, inc. II),
autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os atos comunicacionais pertinentes. 7.
Intimem-se. Curitiba, 8 de março de 2017. Desembargador Rabello Filho RELATOR
08/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Santo Antônio da Platina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
00024359320168160153 Embargos a Execução.
Distribuição Automática em 03/03/2017. Relator: Des. Rabello
Filho
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?