Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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EM 2006 - AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO REFORMADA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e provido.
0142 . Processo/Prot: 1654567-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/38962. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
001XXXX-25.2010.8.16.0004 Cumprimento de Sentença. Apelante: Banco Itaú
Unibanco S/A. Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Carlos Alberto
Nepomuceno Filho. Apelado: Amadeu de Jesus Lins, Genilda de Souza. Advogado:
Flavio Pereira Teixeira. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Themis
Furquim. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram
do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente
com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE
JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO
A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DO BANCO
EXECUTADO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERTINÊNCIA, ENTRETENTO, SEM VINCULAR AO VALOR FIXADO PARA
PRONTO PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. VERBA MAJORADA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
0143 . Processo/Prot: 1654628-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/40070. Comarca: Santo Antônio da Platina. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-93.2016.8.16.0153 Embargos a Execução. Agravante: Banco
Bradesco Sa. Advogado: Marcos Cesar Crepaldi Bornia, Wilson José de Freitas.
Agravado: Toysan Serviços Administrativos Ltda, Gustavo Carvalho e Carvalho.
Advogado: Adrian Hinterlang de Barros, André Eduardo Detzel, Aline M. Hinterlang
de barros, Lucas Martins Claro. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des.
Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Embargos à execução de título
extrajudicial - Cédula de crédito bancário empréstimo - Capital de giro. Inversão do
ônus da prova - CDC, art. 6.º, inc. VIII - Possibilidade - Pessoa jurídica que, embora
não seja destinatária final, é vulnerável - Hipossuficiência técnica caracterizada -
Mitigação da teoria finalista - Precedentes desta Corte. Recurso desprovido.
0144 . Processo/Prot: 1654777-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/39092. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 007XXXX-73.2015.8.16.0014
Ordinária. Apelante: Lance Capital Factoring e Fomento Mercantil Eirelli. Advogado:
José Eduardo Vuolo. Apelado: Marcelo Rosa Gameiro. Advogado: Paulo Afonso
Rodrigues. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Themis Furquim.
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram
do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente
com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
- PROTESTO INDEVIDO - PAGAMENTO EFETUADO OPORTUNAMENTE -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA TITULAR
DA DUPLICATA MERCANTIL - ATRIBUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENDOSSO-MANDATO - DESCABIMENTO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRECEDENTES - AINDA QUE, EM TESE,
SEJA POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO, NO CASO DE
EXTRAPOLAR OS PODERES DO MANDATO OU AGIR COM CULPA PRÓPRIA,
A RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE NÃO É AFASTADA - ART. 25, §1º,
DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS
- APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/15. Recurso de Apelação conhecido e
desprovido.
0145 . Processo/Prot: 1654896-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/39128. Comarca: Colorado. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-81.2014.8.16.0072 Embargos a Execução. Apelante: Odete
Alves Trevisan, Trezero Confeccções Ltda me, Waldomiro Trevisan. Advogado:
Juliana Martins Silveira. Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Teresa
Celina de Arruda Alvim Wambier, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Fabrício
Coimbra Chesco. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio
Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em PROVER o presente recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO
FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba,
24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS
À EXECUÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO -
RECURSO DAS EMBARGANTES - VIOLAÇÃO A COISA JULGADA - NULIDADE
CONFIGURADA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM ANTERIOR AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE HAVIA DETERMINADO A JUNTADA DOS CONTRATOS
QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO - ENTRETANTO, DEVOLVIDO
OS AUTOS À ORIGEM, O MAGISTRADO A QUO JULGOU ANTECIPADAMENTO
AO FEITO, DESRESPEITANDO O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
- SENTENÇA CASSADA - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES
RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc...
0146 . Processo/Prot: 1654899-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/40357. Comarca: Bandeirantes. Vara: 1ª Vara Cível e da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-49.2011.8.16.0050 Exibição de Documentos.
Agravante: Altair Theodoro. Advogado: Gustavo Pelegrini Ranucci, Marcus Vinicius
de Andrade. Agravado: Banco do Brasil S/a. Advogado: Marcos Caldas Martins
Chagas. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Themis Furquim. Julgado
em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial
provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador THEMIS
DE ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO
PRO JUDICATO - MATÉRIA QUE JÁ HAVIA SIDO ANALISADA ANTERIORMENTE
E FOI ALVO DE DISCUSSÃO EM MAIS DUAS DECISÕES POSTERIORES
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NULIDADE DAS
DECISÕES POSTERIORES - MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO QUE
FIXOU HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. 2. BUSCA E
APREENSÃO DOS DOCUMENTOS INFRUTÍFERA - REQUERIMENTO PARA
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISTEMA DE
INFORMAÇÕES DE CRÉDITO-SCR) - PEDIDO INDEFERIDO DIANTE DA
INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA -
MANUTENÇÃO DA DECISÃO - BACEN QUE NÃO POSSUI DENTRE AS SUAS
ATRIBUIÇÕES A DE PROCEDER A GUARDA E CONTROLE DE TODAS AS
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS -
SISTEMA, ADEMAIS, QUE FOI CRIADO APÓS O PERÍODO DE INFORMAÇÕES
REQUERIDO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO ALCANÇARÁ O OBJETIVO
ALMEJADO - DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
0147 . Processo/Prot: 1656156-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/42475. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-63.2007.8.16.0131 Prestação de
Contas. Apelante (1): comércio de petróleo dettoni ltda. Advogado: Alcione Luiz
Parzianello, Regiane Capelezzo. Apelante (2): Itau Unibanco S.a.. Advogado: Juliano
Ricardo Schmitt. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso do réu, ficando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto
do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO
FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador RABELLO
FILHO EMENTA: Ação de prestação de contas - Segunda fase - Banco - Contrato
de abertura de crédito em conta-corrente. 1. Insurgência contra a taxa de juros
remuneratórios praticada, a capitalização de juros e as taxas e tarifas debitadas em
conta-corrente - Situação que implica revisão de contrato, vedada em sede de ação
de prestação de contas - Superior Tribunal de Justiça que, em incidente de recurso
repetitivo no REsp 1497831- PR, assentou a impossibilidade, na ação de prestação
de contas, de revisão dos encargos contratuais exigidos, tanto em relação ao contrato
de mútuo vinculado à conta-corrente quanto à própria conta-corrente, devendo ser
mantidos os termos praticados no contrato bancário - Contas, outrossim, que foram
prestadas - Sentença reformada - Ressalva do entendimento pessoal do relator.
2. Ônus de sucumbência - Resultado do julgamento que enseja sua redistribuição
- Imposição dos respectivos ônus integralmente à parte autora. 2.1. Sucumbência
recursal - Honorários advocatícios - Majoração que se impõe - CPC, art. 85, § 11. 3.
Recurso do réu provido; recurso da parte autora prejudicado.
0148 . Processo/Prot: 1656628-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/45187. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 007XXXX-72.2015.8.16.0014
Exibição. Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.. Advogado: Carlos Augusto Tortoro
Junior. Apelado: Adonai Esthetique - Servoços e Comércios de Produtos de Estéticas
Ltda. Advogado: Rafael de Souza Silva. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator:
Des. Fernando Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por UNANIMIDADE
de votos, em CONHECER E PROVER do recurso de apelação, nos termos
do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO
ANTONIO PRAZERES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS
- 1ª FASE- FUNGIBILIDADE RECURSAL - SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE O
PROCESSO, MAS APENAS A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL DA ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL - NATUREZA
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TODAVIA, A JURISPRUDÊNCIA DESTE
TJPR CONTINUA RECEBENDO A APELAÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL
Processos na página
1654273-7 • 1654567-4 • 1654628-2 • 1654777-0 • 1654896-0 • 1654899-1 • 1656156-9 • 001XXXX-25.2010.8.16.0004 • 000XXXX-93.2016.8.16.0153 • 007XXXX-73.2015.8.16.0014 • 000XXXX-81.2014.8.16.0072 • 000XXXX-49.2011.8.16.0050 • 000XXXX-63.2007.8.16.0131 • 007XXXX-72.2015.8.16.0014Confirma a exclusão?