Informações do processo 1660471-0

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/03/2017 a 29/05/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/54943. Comarca: Barracão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0009118-66.2013.8.16.0052 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento
os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio
de 2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação revisional de contrato
em fase de cumprimento de sentença. 1. Existência de dúplice execução em
desfavor do autor, com base no mesmo contrato - Constatação - Juiz da causa
que, diante da mera juntada de planilhas de cálculos pelo réu-agravado, determinou,
equivocadamente, a intimação do autor-agravante para pagamento do débito que já
é objeto de execução de título extrajudicial - Extinção da fase de cumprimento de
sentença, portanto, que se impõe. 2. Condenação do réu-agravado ao pagamento de
multa por litigância de má-fé e de indenização por perdas e danos, conforme previsto
no artigo 81 do Código de Processo Civil - Não cabimento - Litigância de má-fé não
configurada - Banco-agravado que em nenhum momento requereu o cumprimento
de sentença - Fase procedimental instaurada por equívoco da digna juíza da causa -
Agravante, ademais, que postula reparação por perdas e danos sem sequer indicar
em que consistiram os prejuízos materiais suportados. 3. Pretensão de aplicação do
disposto no artigo 940 do Código Civil - Impossibilidade - Restituição em dobro a que
alude tal dispositivo legal que somente tem lugar quando a parte demandar em Juízo
por dívida já paga, sendo, ainda, imprescindível a configuração de conduta maliciosa
do demandante - Pressupostos não verificados no caso - Inexistência de exigência,
pelo agravado, de débito em duplicidade - Execução de título extrajudicial, ademais,
que, ao menos do que consta nos autos, ainda está em trâmite, não tendo ocorrido
pagamento. 4. Recurso parcialmente provido.


Retirado da página 398 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

15/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Barracão.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00091186620138160052

Revisão de Contrato.


Retirado da página 71 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

30/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/54943. Comarca: Barracão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0009118-66.2013.8.16.0052 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

Vistos. 1. Valcir Belle interpõe o presente agravo de instrumento contra respeitável
decisão interlocutória (fs. 25-27) proferida pela digna juíza de direito1 do Juízo
Único de Barracão, na ação revisional de contrato em fase de cumprimento de
sentença que em face de si move Banco Bradesco S.A., consistente, dita decisão,
entre outras coisas, em rejeitar a impugnação apresentada pelo ora agravante,
julgando procedente o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. 2. Sustentação da parte agravante (fs. 8-17), em
síntese: i) ajuizou em face do réu-agravado ação revisional de contrato, cujos pedidos
foram julgados procedentes; ii) interposto recurso de apelação pelo réu, o Tribunal
de Justiça deu-lhe parcial provimento, tão-somente para determinar que os juros
remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado; iii) com a baixa dos
autos à vara de origem, requereu que o réu apresentasse cópia do contrato e
dos extratos bancários, a fim de que pudesse apurar o saldo devedor; iv) o réu
apresentou os documentos, requerendo, na sequência, o cumprimento da sentença;
1 Juíza Branca Bernardi. v) intimado, apresentou impugnação, que foi rejeitada
pela digna juíza da causa, ocasião em que foi determinado o encaminhamento dos
autos à contadoria para atualização do crédito e imediata penhora via BacenJud;
vi) inexiste embasamento jurídico a amparar o cumprimento de sentença requerido
pelo réu; vii) o contrato que amparou o pedido revisional deduzido na presente
demanda (contrato de empréstimo n.º 136.431.901) é objeto de execução no Juízo
de Barracão, bem como de execução de título extrajudicial na comarca de Paranaíta-
MT; viii) a propositura de dúplice execução com objeto idêntico evidencia dolo ou
má-fé do réu, assim como nítida intenção de enriquecimento ilícito; ix) nos termos
do artigo 81 do Código de Processo Civil, o litigante de má-fé deve ser condenado

ao pagamento de multa, bem como de indenização em decorrência dos prejuízos
suportados pela parte contrária; ix.i) o valor dessa indenização deve ser arbitrado
pelo magistrado; x) deve ser aplicado o disposto no artigo 940 do Código Civil,
condenando-se o réu ao pagamento em dobro do valor que postulou indevidamente;
xi) incidem no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que
deve ser invertido o ônus da prova; xii) requer atribuição de efeito suspensivo ao
recurso. 3. Verifico existir relevância na fundamentação posta no agravo, em ordem
a autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque em princípio, o
contrato que ampara o presente cumprimento de sentença já é objeto de execução
de título extrajudicial proposta perante a vara única de Paranaíta-MT, de modo que
não se pode autorizar dúplice execução. 3.1. Aliás, ao se manifestar a propósito da
impugnação apresentada pelo agravante, o banco-agravado reconheceu que não
postulou o cumprimento de sentença, mas tão-somente a homologação dos cálculos
apresentados, para posterior instrução da execução de título extrajudicial ajuizada
na comarca de Paranaíta-MT, consoante se nota do trecho abaixo transcrito2: [...]
Note Excelência que houve um equívoco deste juízo ao proceder com a intimação da
parte adversa para pagamento da dívida. Afinal, a intenção da instituição financeira
foi apenas de homologação dos cálculos constantes no parecer técnico carreado
aos autos, para posteriormente apresentar na ação de execução, onde se discute
o mesmo título, a qual tramita perante Vara Única da comarca de Paranaíta/MT.
[...]. 3.2. Daí porque, presente como também está o risco de dano, atribuo efeito
suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, par. único). 4. A parte
agravada, intime-se para apresentar resposta, no prazo de até quinze dias (CPC,
art. 1.019, inc. II). 4.1. Se com a resposta for apresentado documento novo, intime-
se a parte agravante para manifestar-se, no prazo de quinze dias (CPC, art. 437, §
1.º, c/c art. 203, § 4.º). 5. Buscando celeridade (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII; CPC, art.
139, inc. II), autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os atos comunicacionais
pertinentes. 2 Informação obtida em consulta ao Projudi (mov. 116.1). 6. Intimem-se.
Curitiba, 20 de março de 2017. Desembargador Rabello Filho RELATOR

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Retirado da página 150 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Barracão. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00091186620138160052

Revisão de Contrato.


Distribuição por Prevenção em 16/03/2017. Relator:

Des. Rabello Filho


Retirado da página 236 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão