Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
Padrão
de mercado e de aplicação da regra de imputação de pagamento (CC, art. 354)
- Sentença expressa em tal sentido - Ausência de interesse recursal quanto a
tais alegações.3. Capitalização mensal de juros - Medida Provisória n.º 1.963-17
/2000, convertida na de n.º 2.170-36/2001 - Autorização de incidência de juros
capitalizados, desde que expressamente contratados - Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça - Constatação de tal prática em período posterior às aludidas
Medidas Provisórias - Não demonstração, ademais, da existência de pactuação
nesse sentido - Juros capitalizados que devem ser extirpados, por conseguinte.4.
Tarifas bancárias - Código 97 - Réu que não demonstrou a existência de pactuação
expressa desses encargos - Reconhecimento da inexigibilidade das tarifas, então,
que se impõe - TJPR, súmula 44.4.1. Lançamentos de débitos - Encargos lançados
sob códigos 63 e 68 - Apuração, na perícia, de tratar-se de lançamento de débitos
que reverteram em favor da parte autora - Descabimento de devolução dos valores
respectivos.4.2. Encargos exigidos sob código 80 - Parte deles (80 POUP) que
demonstra aplicação em poupança integrada - Restituição, quanto a essa parte,
indevida - Inexistência nos autos, todavia, de documentos que demonstrem a origem
ou destinação das demais cobranças efetu- adas sob tal rubrica - Restituição que
é cogente.5. Ônus da sucumbência - Resultado do julgamento que enseja sua
redistribuição.6. Sucumbência recursal - Ocorrência de sucumbimento recíproco no
âmbito recursal - Réu que decaiu de maior parte dos pedidos deduzidos no recurso
de apelação - Fixação da verba honorária recursal, considerando o êxito obtido
pelas partes, individualmente, em grau recursal - CPC, art. 85, § 11.7. Agravo retido
não conhecido; recurso de apelação parcialmente conhecido, e nessa extensão,
parcialmente provido.
0165 . Processo/Prot: 1659196-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/52816. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 25ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-09.2015.8.16.0194 Ação Civil. Apelante: Waldemar da Silva Fiuza Filho.
Advogado: Vergilio Paulo Tuoto Stemberg. Apelado: Hsbc Bank Brasil SA Banco
Multiplo. Advogado: Alexandre Nelson Ferraz, Maria Angela Keiko Taira. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação revisional de contrato. Cédula
de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. 1. Capitalização de juros
- Contrato que a prevê expressamente - Admissibilidade. Medida Provisória n.º
1.963- 17/2000, convertida na de n.º 2.170-36/2001 - Autorização de cobrança de
juros capitalizados para os contratos firmados após 31 de março de 2000, desde
que expressamente contratados - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Comissão de permanência - Contrato que não contempla o emprego desse encargo
para o caso de impontualidade, nem evidenciada está sua utilização. 3. Repetição
do indébito em dobro - Impossibilidade como regra geral - Ausência de comprovação
de má-fé - CDC, art. 42 - Restituição que deve ocorrer de forma simples - Vedação
de enriquecimento sem causa. 4. Sucumbência recursal - Majoração dos honorários
fixados, tendo em vista o trabalho desenvolvido em grau recursal - Cabimento - CPC,
art. 85, § 11. 5. Recurso desprovido.
0166 . Processo/Prot: 1659576-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/54382. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-54.2016.8.16.0014
Revisão de Contrato. Apelante: Julia GracielLe Bertoluci. Advogado: Luciano Moraes
Liberatti. Apelado: Hipercard Banco Multiplo S.a. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Themis Furquim. Julgado em:
24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar parcialmente provimento ao apelo, nos termos do voto da
relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO
FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24
de Maio de 2017 Desembargador THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS -
SENTENÇA QUE RECONHECEU LITISPENDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA
AUTORA. 1. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE
DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA -
ART. 485, V, DO CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO DIVERGENTE DO DISPOSITIVO
- ERRO MATERIAL - DECOTAMENTO DA PARTE DO DISPOSITIVO QUE
JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - CORREÇÃO - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
0167 . Processo/Prot: 1659856-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/54532. Comarca: Paranavaí. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 000XXXX-64.2013.8.16.0130 Exibição de Documentos.
Apelante: Jair Marcos Silva Ribeiro. Advogado: Roberto Noboru Iamaguro. Apelado:
Banco Pan S/a. Advogado: Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes. Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento
os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio
de 2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação cautelar de exibição de
documentos. 1. Condenação do requerente ao pagamento das custas processuais
- Possibilidade - Ônus sucumbencial que deve recair sobre a parte que deu causa
ao ajuizamento da demanda, no caso o requerente - Impossibilidade, contudo, de
condenação ao pagamento de honorários advocatícios - Documentos solicitados que
foram apresentados prontamente pelo requerido, sem qualquer oposição - Ausência
de pretensão resistida - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Recurso parcialmente provido.
0168 . Processo/Prot: 1659894-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/54694. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação
Originária: 001XXXX-58.2016.8.16.0019 Ordinária. Apelante: Elaine Regina Pauzer
Me. Advogado: Manoel Pedro Ribas de Lima. Apelado: Oppnus Indústria do
Vestuário Ltda.. Advogado: Jean Carlos Neri. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Themis Furquim. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E TUTELA
DE URGÊNCIA - PROTESTO INDEVIDO - NEGATIVAÇÃO - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - VALOR
MAJORADO PARA R$ 10.000,00 - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO -
PRECEDENTES Recurso conhecido e provido.
0169 . Processo/Prot: 1659978-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/54737. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-24.2016.8.16.0017
Embargos de Terceiro. Apelante: Batista Marconi Filho, Odete Coelho Marconi (maior
de 60 anos). Advogado: Márcia Loreni Gund, Júlio César Dalmolin, Jair Antônio
Wiebelling. Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná São
Paulo - Sicredi União Pr/sp. Advogado: Ricardo Ribeiro. Órgão Julgador: 14ª Câmara
Cível. Relator: Des. Themis Furquim. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Participaram
do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente
com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE PROPRIEDADE
DOS GARANTIDORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
EXECUÇÃO PROPOSTA APENAS EM FACE DOS DEVEDORES PRINCIPAIS
- TERCEIROS GARANTIDORES QUE NÃO INTEGRAM O POLO PASSIVO DA
RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL CONSTITUÍDA NO PROCESSO DA AÇÃO
DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS GARANTIDORES E INTIMAÇÃO
SOBRE A PENHORA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. - JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 1.013,
§3º, I, DO CPC/2015 - CAUSA MADURA - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS
SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. Recurso conhecido e
provido.
0170 . Processo/Prot: 1660471-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/54943. Comarca: Barracão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-66.2013.8.16.0052 Revisão de Contrato. Agravante: Valcir Belle.
Advogado: Márcio Marcon Marchetti. Agravado: Banco Bradesco S.a.. Advogado:
José Carlos Skrzyszowski Junior, Andrea Lopes Germano Pereira. Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento
os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio
de 2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação revisional de contrato
em fase de cumprimento de sentença. 1. Existência de dúplice execução em
desfavor do autor, com base no mesmo contrato - Constatação - Juiz da causa
que, diante da mera juntada de planilhas de cálculos pelo réu-agravado, determinou,
equivocadamente, a intimação do autor-agravante para pagamento do débito que já
é objeto de execução de título extrajudicial - Extinção da fase de cumprimento de
sentença, portanto, que se impõe. 2. Condenação do réu-agravado ao pagamento de
multa por litigância de má-fé e de indenização por perdas e danos, conforme previsto
no artigo 81 do Código de Processo Civil - Não cabimento - Litigância de má-fé não
configurada - Banco-agravado que em nenhum momento requereu o cumprimento
de sentença - Fase procedimental instaurada por equívoco da digna juíza da causa -
Agravante, ademais, que postula reparação por perdas e danos sem sequer indicar
em que consistiram os prejuízos materiais suportados. 3. Pretensão de aplicação do
disposto no artigo 940 do Código Civil - Impossibilidade - Restituição em dobro a que
alude tal dispositivo legal que somente tem lugar quando a parte demandar em Juízo
por dívida já paga, sendo, ainda, imprescindível a configuração de conduta maliciosa
do demandante - Pressupostos não verificados no caso - Inexistência de exigência,
pelo agravado, de débito em duplicidade - Execução de título extrajudicial, ademais,
que, ao menos do que consta nos autos, ainda está em trâmite, não tendo ocorrido
pagamento. 4. Recurso parcialmente provido.
0171 . Processo/Prot: 1660797-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/57027. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-75.2012.8.16.0017
Processos na página
1659179-4 • 1659196-5 • 1659576-3 • 1659856-6 • 1659894-6 • 1659978-7 • 1660471-0 • 000XXXX-09.2015.8.16.0194 • 000XXXX-54.2016.8.16.0014 • 000XXXX-64.2013.8.16.0130 • 001XXXX-58.2016.8.16.0019 • 001XXXX-24.2016.8.16.0017 • 000XXXX-66.2013.8.16.0052 • 000XXXX-75.2012.8.16.0017Confirma a exclusão?