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Movimentações Ano de 2017
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/58113. Comarca: Bandeirantes. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0005272-76.2015.8.16.0050 Revisional.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em:
24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação revisional de contrato cumulada
com repetição de indébito - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 1.
Prescrição trienal - CC, art. 206, § 3.º, inc. IV - Inaplicabilidade - Demanda de
caráter pessoal, que atrai a aplicação do prazo decenário (CC/2002, art. 205) ou
vintenário (CC/1916, art. 177), observada a regra de transição disposta no artigo
2.028 do Código Civil vigente - Termo inicial (data-base) do prazo prescricional -
Data da celebração do contrato - Prescrição configurada tão-somente em relação aos
lançamentos anteriores ao vintaneiro, contado do ajuizamento da ação cautelar de
exibição de documentos. 2. Inversão do ônus da prova - CDC, art. 6.º, inc. VIII - Cabi¬
mento - Requisitos não cumulativos - Hipossuficiência do consu- midor constatada -
Verossimilhança das alegações igualmente pre- sente - Inversão do ônus probatório
que se impõe. 3. Recurso desprovido.
15/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Bandeirantes.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado
Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
00052727620158160050 Revisional.
30/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/58113. Comarca: Bandeirantes. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0005272-76.2015.8.16.0050 Revisional.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.
Vistos. 1. Itaú Unibanco S.A. interpõe o presente agravo de instrumento contra
respeitáveis decisões interlocutórias (fs. 52-55 e 56-57) proferidas pela digna juíza de
direito1 da 2.ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Bandeirantes, na ação revisional
de contrato que em face de si move Valdomiro Rodrigues da Silva, consistente,
ditas decisões, entre outras coisas, em inverter o ônus probatório e acolher os
embargos de declaração opostos, com atribuição de efeito infringente, para o fim
de reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões exibitória e revisional
em relação ao período anterior a 10 de setembro de 1992. 2. Sustentação do
agravante (fs. 4-18), em síntese: i) teve ajuizada em face de si ação revisional de
contrato cumulada com repetição de indébito, na qual pretende a parte agravada,
em síntese, o reconhecimento da ilegalidade de lançamentos realizados em sua
conta-corrente e a restituição dos respectivos valores; ii) ao sanear o processo,
a digna juíza da causa, entre outras coisas, afastou a arguição de ocorrência
de prescrição e inverteu o ônus probatório; iii) a pretensão de ressarcimento de
valores cobrados de maneira supostamente abusiva prescreve em 3 anos, nos
termos do artigo 206, parágrafo 3.º, inciso IV, do Código 1 Juíza Larissa Alves
Gomes Braga. Civil; iv) caso não seja aplicado o prazo prescricional trienal, deve
ser aplicado o decenal; v) uma vez que a ação cautelar de exibição de documentos
foi ajuizada somente em 10/9/2012, todos os lançamentos anteriores ao decênio,
contados do ajuizamento da demanda cautelar, estão atingidos pela prescrição; vi)
foi determinada a inversão do ônus da prova, sem que a parte agravada tenha
demonstrado sua hipossuficiência, tampouco a verossimilhança de suas alegações;
vii) a inversão do ônus probatório não transfere à parte ré o ônus imposto ao
autor, de provar os fatos constitutivos de seu direito; viii) a realização de perícia
contábil, já determinada pela digna juíza da causa, torna inócua a facilitação da
defesa propiciada pela inversão probatória; ix) requer atribuição de efeito suspensivo
ao recurso. 3. Da esforçada argumentação desenvolvida pelo agravante, não se
vê brilhar, desde logo, relevância da fundamentação posta no agravo, em ordem
a autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que, em
análise perfunctória, o prazo prescricional aplicável ao caso é o vintenário, em
atenção ao disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916, observada a regra
de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil. 3.1. Outrossim, em juízo de
cognição sumária, a inversão do ônus da prova, deferida fundamentadamente, é
admitida quando verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do
consumidor, a qual, em tese, está demonstrada no caso. 3.2. Daí porque ao presente
agravo de instrumento deixo de atribuir o efeito suspensivo postulado (CPC, art.
1.019, inc. I, c/c art. 995, par. único). 4. O agravado, intime-se para apresentar
resposta, no prazo de até quinze dias (CPC, art. 1.019, inc. II). 4.1. Se com a resposta
for apresentado documento novo, intime-se o agravante para manifestar-se, no prazo
de quinze dias (CPC, art. 437, § 1.º, c/c art. 203, § 4.º). 5. Buscando celeridade
(CF, art. 5.º, inc. LXXVIII; CPC, art. 139, inc. II), autorizo a Sra. Chefe da Seção a
subscrever os atos comunicacionais pertinentes. 6. Intimem-se. Curitiba, 23 de março
de 2017. Desembargador Rabello Filho RELATOR
29/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Bandeirantes. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado
Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
00052727620158160050 Revisional.
Distribuição Automática em 21/03/2017. Relator: Des. Rabello Filho
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