Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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Ordinária. Apelante: Banco do Brasil SA. Advogado: Fabiúla Müller Koenig, Gustavo
Rodrigo Góes Nicoladelli
. Apelado: Davi Gabriel de Melo, Paletti Indústria e Comércio
Ltda
. Advogado: Cássia Denise Franzoi. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator:
Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o
recurso, e nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente com voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO
PRAZERES
. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador RABELLO FILHO
EMENTA: Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de
indébito e indenização por dano moral. 1. Pretensão de manutenção da exigência
da multa contratual e dos juros moratórios - Ausência de interesse recursal -
Sentença que não determinou o expurgo desses encargos. 2. Capitalização mensal
de juros - Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, convertida na de n.º 2.170-36/2001
- Autorização de cobrança de juros capitalizados para os contratos firmados após
31 de março de 2000, desde que expressamente contratados - Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça - Existência de pactuação em relação a dois contratos
- Previsão de cobrança de juros anual com taxa superior ao duodécuplo da mensal
- Situação que revela inequívoca pactuação na cobrança da capitalização de juros -
Juros capitalizados nos demais contratos que devem ser extirpados, por conseguinte.
3. Juros remuneratórios - Taxas pactuadas em relação a dois contratos que não
superam a taxa média de mercado - Ausência de abusividade quanto a esses
contratos - Manutenção da alíquota pactuada porque mais benéfica ao correntista -
Juros remuneratórios nos demais contratos que devem ser limitados à taxa média
de mercado, desde que mais benéfica ao correntista. 4. Ônus de sucumbência -
Resultado do julgamento que não enseja sua redistribuição. 5. Sucumbência recursal
- Ocorrência de sucumbimento recíproco no âmbito recursal - Fixação da verba
honorária recursal, considerando o êxito obtido pelas partes, individualmente, em
grau recursal - CPC, art. 85, § 11. 6. Recurso parcialmente conhecido, e nessa
extensão, parcialmente provido.

0172 . Processo/Prot: 1660891-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/57109. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-31.2011.8.16.0017 Busca
e Apreensão. Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes. Apelado: Cleverson Dias da Silva.
Advogado: Lucas Yuzo Abe Tanaka. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator:
Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação de busca e apreensão - Contrato
de financiamento garantido por alienação fiduciária. 1. Rescisão do contrato
declarada na sentença - Questão não submetida ao Estado-juiz - Reconhecimento
de julgamento extra petita - Nulidade parcial da sentença - Precedentes do STJ e
deste Tribunal de Justiça. 2. Majoração dos honorários fixados na sentença, tendo
em vista o trabalho desenvolvido em grau recursal - Cabimento - CPC, art. 85, § 11.
3. Recurso provido.

0173 . Processo/Prot: 1661180-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/59595. Comarca: São João. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-25.2016.8.16.0183 Ordinária. Apelante: Pin Indústria Cerâmica Ltda-me.
Advogado: Márcia Loreni Gund, Júlio César Dalmolin, Jair Antônio Wiebelling.
Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissao do Iguaçu Integrado - Sicoob
Integrado
. Advogado: Ricardo Costella, Aurimar José Turra. Órgão Julgador: 14ª
Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso de apelação, e com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3.º, inciso II, do
Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos formulados na petição
inicial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação revisional de contrato cumulada
com ação de cobrança. Contrato de abertura de conta-corrente. 1. Análise do contrato
de abertura de conta-corrente diverso daquele mencionado na petição inicial -
Reconhecimento do julgamento extra petita - Nulidade - Efeito translativo da apelação
- Aplicabilidade no caso - CPC, art. 1.013, § 3.º, inc. II. 2. Juros remuneratórios -
Ausência de juntada do instrumento contratual que evidenciasse a taxa contratada
- Limitação dos juros à taxa média de mercado - Possibilidade, desde que mais
benéfica ao correntista - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. Capitalização de juros - Medida Provisória n.º 1.963- 17/2000, convertida na
de n.º 2.170-36/2001 - Autorização de cobrança de juros capitalizados, desde que
expressamente contratados - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Ré,
no entanto, que não comprova ter havido contratação expressa da capitalização
no contrato de abertura de crédito em conta-corrente - Capitalização que deve ser
extirpada, por conseguinte. 4. Repetição do indébito - Restituição que deve ocorrer de
forma simples - Vedação de enriquecimento sem causa. 5. Atualização monetária -
Incidência de correção monetária pelo pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento
indevido, até a data da citação, a partir de quando a importância será atualizada
exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(Selic), que abrange juros de mora e correção monetária. 6. Ônus da sucumbência
- Resultado do julgamento que enseja sua redistribuição. 7. Sucumbência recursal
- Majoração dos honorários fixados, tendo em vista o trabalho desenvolvido em

grau recursal - Cabimento - CPC, art. 85, § 11. 8. Recurso de apelação provido;
procedência dos pedidos formulados na petição inicial, por aplicação do disposto no
artigo 1.013, parágrafo 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.

0174 . Processo/Prot: 1662345-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/58113. Comarca: Bandeirantes. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-76.2015.8.16.0050 Revisional. Agravante: Itaú Unibanco S.a.
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Teresa Celina de Arruda Alvim
Wambier
. Agravado: Valdomiro Rodrigues da Silva. Advogado: Érika Cristina Alves.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em:
24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação revisional de contrato cumulada
com repetição de indébito - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 1.
Prescrição trienal - CC, art. 206, § 3.º, inc. IV - Inaplicabilidade - Demanda de
caráter pessoal, que atrai a aplicação do prazo decenário (CC/2002, art. 205) ou
vintenário (CC/1916, art. 177), observada a regra de transição disposta no artigo
2.028 do Código Civil vigente - Termo inicial (data-base) do prazo prescricional -
Data da celebração do contrato - Prescrição configurada tão-somente em relação aos
lançamentos anteriores ao vintaneiro, contado do ajuizamento da ação cautelar de
exibição de documentos. 2. Inversão do ônus da prova - CDC, art. 6.º, inc. VIII - Cabimento
- Requisitos não cumulativos - Hipossuficiência do consu- midor constatada -
Verossimilhança das alegações igualmente pre- sente - Inversão do ônus probatório
que se impõe. 3. Recurso desprovido.

0175 . Processo/Prot: 1663838-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/64139. Comarca: Jandaia do Sul. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-91.2012.8.16.0101 Cumprimento de Sentença. Apelante: Banco
do Brasil S/a
. Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli, Fabiúla Müller Koenig.
Apelado: Edival Morador. Advogado: Edival Morador. Órgão Julgador: 14ª Câmara
Cível. Relator: Des. Themis Furquim. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente com voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O INTERESSE RECURSAL (INTERESSE DE
AGIR APLICADO À FASE RECURSAL) REPOUSA NO BINÔMIO NECESSIDADE
E UTILIDADE/ADEQUAÇÃO. 2. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO
PROCURADOR DA PARTE EMBARGANTE. 3. EVENTUAL REFORMA DA
SENTENÇA EM QUESTÃO QUE NÃO POSSUIRÁ O CONDÃO DE IMPULSIONAR
O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO
SEU CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, BASTANDO, PARA TANTO,
QUE O REQUEIRA NA FORMA DO ART. 523 DO CPC/15. 4. "A AUSÊNCIA
DE UTILIDADE NO PROVIMENTO DO RECURSO DENOTA A CARÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL" (STF, 1ª TURMA, RE 612.920-AGR). RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

0176 . Processo/Prot: 1664369-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/63624. Comarca: Engenheiro Beltrão. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-26.2014.8.16.0080 Ordinária. Apelante: Sabaralcool S A Acucar
e Alcool. Advogado: Marcione Pereira dos Santos. Apelado: Basequimica Produtos
Quimicos Ltda
.. Advogado: Júlio Christian Laure, Fúlvia Figueiredo Oliveira. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Embargos à execução de título
extrajudicial - Duplicatas não aceitas embasadas em compra e venda mercantil
- Pedido julgado improcedente, sem, contudo, franquear à parte embargante a
produção da prova oral que requereu - Necessidade, relevância e pertinência de
dilação probatória - Arguição contida nos embargos à execução que coloca em xeque
a legitimidade e veracidade dos comprovantes de entrega das mercadorias - Tese
que não pode ser afastada sem a oportunização da prova requerida - Cerceamento
de defesa configurado - Princípio da ampla defesa - CF, art. 5.º, inc. LV - Princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5.º, inc. XXXV - Princípio do devido
processo legal (due process of law) - CF, art. 5.º, inc. LIV. Recurso provido.

0177 . Processo/Prot: 1664393-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/63621. Comarca: Engenheiro Beltrão. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-92.2012.8.16.0080 Ordinária. Apelante: Banco Itaú Unibanco S/
A. Advogado: Joao Helio Santos Renner. Apelado: Nilson Cristiano Meira Aleixo.
Advogado: Jurandi Felipes. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des.
Fernando Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso

Processos na página

1660797-9 1660891-2 1661180-8 1662345-3 1663838-7 1664369-1 000XXXX-31.2011.8.16.0017 000XXXX-25.2016.8.16.0183 000XXXX-76.2015.8.16.0050 000XXXX-91.2012.8.16.0101 000XXXX-26.2014.8.16.0080 000XXXX-92.2012.8.16.0080