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Movimentações Ano de 2017
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/65404. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0006341-25.2007.8.16.0083 Prestação de
Contas.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em DESPROVER o presente recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO
FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES.
Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇAO DE CONTAS - BANCO QUE REALIZA
DEPÓSITO DE VALORES - DÚVIDA SOBRE O VALOR DEVIDO - DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - RECURSO DO
BANCO. DO CABIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL - IMPRESCINDIBILIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ANTE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS A
SEREM JULGADOS - NECESSIDADE DE EXPURGO DAS TARIFAS BANCÁRIAS
COBRADAS SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONFORME MÉDIA A SER APURADA EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À PUBLICAÇÃO PELO
BACEN DOS ÍNDICES MÉDIOS DE TAXA DE JUROS APLICADOS NO MERCADO
- ARTS. 509, §1º E 524 DO NCPC/2015 - DÚVIDA JUSTIFICÁVEL SOBRE O
VALOR DA DÍVIDA - IMPUGNAÇÃO DO CREDOR COM RELAÇÃO AO VALOR
DEPOSITADO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 526 DO NCPC/2015
- ADEMAIS, A PERÍCIA JÁ HAVIA SIDO DETERMINADA NO ACÓRDÃO
PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTES DESTE TJPR E DO STJ -
TESE RECURSAL AFASTADA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
15/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Pato Branco.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00063412520078160083 Prestação de Contas.
07/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/65404. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0006341-25.2007.8.16.0083 Prestação de
Contas.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.1664725-9 DE PATO BRANCO - 1ª VARA
CÍVEL.AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.AGRAVADO: JJ CABASINI &
CIA LTDA.RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES. Vistos, etc. I - O silêncio da
parte credora não implica, necessariamente, na extinção da obrigação. Ademais,
no caso em apreço, o Dr. Juiz determinou fosse renovada a intimação do credor,
quando então veio ele aos autos e manifestou desacordo com os valores depositados
pelo banco agravante (mov.14.1). Desse modo, não vejo razões plausíveis para
suspender a tramitação do feito, notadamente quando não se vê presente qualquer
perigo de dano imediato. Indefiro, assim, o pedido de liminar. Defiro, contudo, o
processamento do recurso. TRIBUNAL DE JUSTIÇA II - Intime-se o agravado para,
querendo, em 15 dias, responder aos termos da pretensão recursal aqui deduzida. III
- Anoto, por oportuno, que a numeração única informada na petição de apresentação
do recurso, não corresponde aos autos de origem, os quais foram autuados sob
o nº 0001204-49.2006.8.16.0131. IV - Intimem-se. Curitiba, 30 de março de 2017.
Fernando Prazeres Desembargador
04/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00063412520078160083 Prestação de Contas.
Distribuição
por Prevenção em 27/03/2017. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres
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