Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

Padrão

de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com
voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE. AVENÇA NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, NAS RAZÕES RECURSAIS, PARA
A SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AFASTAMENTO MANTIDO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TAXA PACTUADA. LIMITAÇÃO
À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

0178 . Processo/Prot: 1664454-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/63600. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 001XXXX-27.2013.8.16.0038 Revisão de Contrato.
Apelante: Leandro Roberto dos Santos. Advogado: Everson Pereira Soares.
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação revisional de contrato. Extinção
do processo sem resolução do mérito - Abandono processual não configurado -
Inobservância do disposto no parágrafo 1.º do artigo 485 do Código de Processo Civil
- Ausência de prévia intimação pessoal do autor para dar regular andamento ao curso
procedimental - Carta expedida com tal finalidade que foi devolvida pelos Correios
com a informação "não procurado" - Intimação pessoal, portanto, não realizada.
Sentença nulificada. Recurso provido.

0179 . Processo/Prot: 1664482-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/63890. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 007XXXX-24.2015.8.16.0014
Exibição. Apelante: Antônio Carlos Dias. Advogado: Rogério Resina Molez, Adriano
Prota Sannino
. Apelado: Banco Ficsa S/a. Advogado: Alessandra Michalski Velloso.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em:
24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação cautelar de exibição de
documentos - Contrato de financiamento de veículo. 1. Condenação do requerido ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - Possibilidade -
Ônus sucumbenciais que devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento
da demanda, no caso, o requerido - Exibição judicial dos documentos somente após
a apresentação de contestação - Configuração de pretensão resistida. 2. Honorários
advocatícios - Cabimento - Princípio da justa remuneração do trabalho profissional
- Necessidade de observância aos parâmetros traçados no artigo 85, parágrafo 2.º,
do Código de Processo Civil - Verba honorária, ademais, que deve ser majorada
(sucumbência recursal), em atenção ao trabalho desenvolvido pelo advogado em
grau recursal - CPC, art. 85, § 11. 3. Recurso provido.

0180 . Processo/Prot: 1664725-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/65404. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-25.2007.8.16.0083 Prestação de
Contas. Agravante: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Jorge André Ritzmann
de Oliveira
, Sonia Martins Saccon, Juliano Ricardo Schmitt, Iandra Dos Santos
Machado
, Bruna Oliveira de Jesus. Agravado: Jj Cabasini & Cia Ltda. Advogado:
Lizeu Adair Berto, Fernando Dorival de Mattos. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em DESPROVER o presente recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO
FILHO
, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES.
Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇAO DE CONTAS - BANCO QUE REALIZA
DEPÓSITO DE VALORES - DÚVIDA SOBRE O VALOR DEVIDO - DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - RECURSO DO
BANCO. DO CABIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL - IMPRESCINDIBILIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ANTE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS A
SEREM JULGADOS - NECESSIDADE DE EXPURGO DAS TARIFAS BANCÁRIAS
COBRADAS SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONFORME MÉDIA A SER APURADA EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À PUBLICAÇÃO PELO
BACEN DOS ÍNDICES MÉDIOS DE TAXA DE JUROS APLICADOS NO MERCADO
- ARTS. 509, §1º E 524 DO NCPC/2015 - DÚVIDA JUSTIFICÁVEL SOBRE O
VALOR DA DÍVIDA - IMPUGNAÇÃO DO CREDOR COM RELAÇÃO AO VALOR
DEPOSITADO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 526 DO NCPC/2015
- ADEMAIS, A PERÍCIA JÁ HAVIA SIDO DETERMINADA NO ACÓRDÃO
PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTES DESTE TJPR E DO STJ -

TESE RECURSAL AFASTADA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0181 . Processo/Prot: 1664750-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/63657. Comarca: Manoel Ribas. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-95.2012.8.16.0111 Revisão de Contrato. Apelante: Marlene
Piaceski Holovati
. Advogado: Júlio César Subtil de Almeida. Apelado: Banco
Banestado S/A
. Advogado: Márcio Rogério Depolli, Braulio Belinati Garcia Perez.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em:
24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação revisional de contrato cumulada
com repetição de indébito - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 1.
Contrato bancário - Ação fundada em direito pessoal - Prescrição vintenária, no
âmbito do Código Civil de 1916 - Decenal, a partir do Código Civil de 2002 - Termo
inicial (data- base) do prazo prescricional - Data da celebração do contrato - Código
Civil, artigo 2.028. Precedentes. 1.1. O termo inicial do prazo prescricional para
ação revisional de cláusulas contratuais é a data em que o contrato foi firmado.
2. Sucumbência recursal - Autora que obteve êxito integral na pretensão ventilada
nas razões recursais - Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal,
portanto, que devem ser pagos pela parte ré, em favor dos procuradores da autora
- CPC, art. 85, § 11. 3. Recurso provido.

0182 . Processo/Prot: 1665913-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/63313. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária:
005XXXX-27.2010.8.16.0001 Ordinária. Apelante: Jovino Rossi. Advogado: Diogenes
Matos Padilha Ferraz
, Natacia Regina Fidelis Marinho Ferraz. Apelado: Banco
Santander (brasil) S.a. Advogado: Gustavo Dal Bosco, Patrícia Freyer. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres. Julgado em:
24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em DESPROVER o presente recurso, nos termos do voto
do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO
ANTONIO PRAZERES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL -
CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA,
APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS - RECURSO DO AUTOR.
1.JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - TAXA
DE JUROS QUE NÃO SE REVELA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO -
ABUSIVIDADE QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA SE COMPROVADA
NOS AUTOS - NO PRESENTE CASO, AS PARTES NÃO REQUERERAM
A PRODUÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO OPORTUNO - INÉRCIA
INJUSTIFICADA - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - JUROS CONTRATUAIS
REGULARES. 2.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE, DESDE QUE
EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS APÓS
31.3.2000 - INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES CONSTANTES NA SÚMULA
121 DO STF, NO ART. 4º DO DECRETO 22626/33 E NO ART. 591 DO CC/02-
ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP Nº 973.827/RS - RECURSO REPETITIVO -
ADEMAIS, NO PRESENTE CASO, O FINANCIAMENTO DEVERIA SER PAGO
EM PARCELAS DE VALOR FIXO, INSUSCETÍVEL DE VARIAÇÕES FUTURAS
- PARTES CONTRATANTES QUE TÊM PRÉVIA CIÊNCIA DOS VALORES
DA PARCELAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - PREVALÊNCIA DOS
PRINCÍPIOS DE LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - TESE AFASTADA.
3.HONORÁRIOS RECURSAIS - MANTIDA A SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA
DAS TESES RECURSAIS, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO
ART. 85, §2º, §6º E §11 DO NCPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
E DESPROVIDO.

0183 . Processo/Prot: 1665915-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/65136. Comarca: Nova Aurora. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-52.2015.8.16.0192 Ordinária. Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra
. Advogado: Carlos Araúz Filho.
Apelado: Sueli Pereira Rossi. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des.
Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação de cobrança - Crédito pessoal na
modalidade empréstimo eletrônico. 1. Extinção do processo, de ofício, sem resolução
do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
e regular - Suposta ausência de inadimplemento da obrigação - Inviabilidade de
extinção abrupta do processo - Necessidade de abertura de prazo para emenda da
petição inicial - CPC, art. 320 - Sistema de aproveitamento dos atos processuais
- Princípio do acesso à Justiça - Princípio da aproveitabilidade da petição inicial
- Princípio da economia processual - Princípio da instrumentalidade das formas -
Princípio do devido processo legal. 2. Recurso provido.

0184 . Processo/Prot: 1666223-8 Apelação Cível

Processos na página

1664393-7 1664454-5 1664482-9 1664725-9 1664750-2 1665913-3 1665915-7 001XXXX-27.2013.8.16.0038 007XXXX-24.2015.8.16.0014 000XXXX-25.2007.8.16.0083 000XXXX-95.2012.8.16.0111 005XXXX-27.2010.8.16.0001 000XXXX-52.2015.8.16.0192