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Movimentações Ano de 2017
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/83428. Comarca: São Jerônimo da Serra. Vara: Juízo Único.
Ação Originária: 0000042-29.2015.8.16.0155 Exibição.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação cautelar de exibição de
documentos - Contrato de financiamento. 1. Interesse processual - Ausência de
comprovação de prévia notificação extrajudicial e do pagamento das tarifas -
Banco, no entanto, que comparece em Juízo, apresenta contestação e também os
documentos reclamados - Suprimento da falta de regular postulação administrativa
e reconhecimento, pelo requerido, de procedência da pretensão deduzida pela
parte requerente - Caracterização de preclusão lógica - Eventual carência de
ação que restou suprida - Prestigiamento dos princípios da economia processual
e da instrumentalidade das formas - Aproveitamento dos atos processuais. 2.
Condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios - Possibilidade - Ônus sucumbenciais que devem recair sobre a parte
que deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, o requerido - Exibição judicial
dos documentos concomitante à apresentação de contestação - Configuração de
pretensão resistida. 3. Honorários advocatícios - Cabimento - Princípio da justa
remuneração do trabalho profissional - Necessidade de observância aos parâmetros
traçados no artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil - Verba honorária,
ademais, que deve ser majorada (sucumbência recursal), em atenção ao trabalho
desenvolvido pelo advogado em grau recursal - CPC, art. 85, § 11. 4. Recurso
provido.
15/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: São Jerônimo da Serra.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00000422920158160155 Exibição.
03/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: São Jerônimo da Serra. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00000422920158160155 Exibição.
Distribuição Automática em 27/04/2017. Relator:
Des. Rabello Filho
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