Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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DECISAO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação de busca e apreensão - Extinção
do processo sem resolução do mérito, por abandono processual - CPC, art. 485, inc.
III - Situação específica dos autos que obsta a extinção sem resolu- ção do mérito
- Liminar de busca e apreensão do bem alienado fidu- ciariamente já cumprida -
Requerente que, por força do que dispõe o artigo 3.º, parágrafo 1.º, do Decreto-lei
n.º 911/1969, teve sua pro- priedade e posse consolidadas - Necessidade, então,
de resolução do mérito da controvérsia - Precedentes desta Corte de Justiça - Sentença
nulificada. Recurso provido.
0198 . Processo/Prot: 1674331-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/83428. Comarca: São Jerônimo da Serra. Vara: Juízo Único.
Ação Originária: 000XXXX-29.2015.8.16.0155 Exibição. Apelante: Elizabete Cosmo
Rodrigues da Silva. Advogado: Júlio Aparecido Bittencourt. Apelado: Banco Itaú
Unibanco S/A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt. Órgão Julgador: 14ª Câmara
Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação cautelar de exibição de
documentos - Contrato de financiamento. 1. Interesse processual - Ausência de
comprovação de prévia notificação extrajudicial e do pagamento das tarifas -
Banco, no entanto, que comparece em Juízo, apresenta contestação e também os
documentos reclamados - Suprimento da falta de regular postulação administrativa
e reconhecimento, pelo requerido, de procedência da pretensão deduzida pela
parte requerente - Caracterização de preclusão lógica - Eventual carência de
ação que restou suprida - Prestigiamento dos princípios da economia processual
e da instrumentalidade das formas - Aproveitamento dos atos processuais. 2.
Condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios - Possibilidade - Ônus sucumbenciais que devem recair sobre a parte
que deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, o requerido - Exibição judicial
dos documentos concomitante à apresentação de contestação - Configuração de
pretensão resistida. 3. Honorários advocatícios - Cabimento - Princípio da justa
remuneração do trabalho profissional - Necessidade de observância aos parâmetros
traçados no artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil - Verba honorária,
ademais, que deve ser majorada (sucumbência recursal), em atenção ao trabalho
desenvolvido pelo advogado em grau recursal - CPC, art. 85, § 11. 4. Recurso
provido.
0199 . Processo/Prot: 1674363-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/79015. Comarca: Paranavaí. Vara: 1ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-13.2009.8.16.0130 Revisional. Apelante:
Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo
- Sicredi União. Advogado: Alceu Conceição Machado Neto, Priscila Esperança
Pelandré. Apelado: L C Fernandes & Cia Ltda. Advogado: Osvaldo Espinola Junior,
Sebastião Seiji Tokunaga. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello
Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com
voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba,
24 de Maio de 2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação revisional
de contrato cumulada com repetição de indébito - Contrato de abertura de crédito
em conta-corrente - Pessoa jurídica. 1. Capitalização mensal de juros - Medida
Provisória n.º 1.963-17/2000, convertida na de n.º 2.170-36/2001 - Autorização de
cobrança de juros capitalizados para os contratos firmados após 31 de março de
2000, desde que expressamente contratados - Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça - Prova pericial que demonstra a prática de capitalização mensal no
presente caso - Não demonstração, ademais, da existência de pactuação nesse
sentido - Juros capitalizados que devem ser extirpados, por conseguinte. 2. Ônus de
sucumbência - Redistribuição, tendo em vista a proporção de derrota de cada parte.
3. Sucumbência recursal - Ré-apelante que sai parcialmente vencedora do âmbito
recursal - Existência de trabalho adicional realizado pelos procuradores de ambas as
partes - Honorários recursais fixados no percentual de 6% do valor da condenação,
a ser rateado entre as partes, na proporção de 3% de responsabilidade da autora e
3% de responsabilidade da ré. 4. Apelação parcialmente provida.
0200 . Processo/Prot: 1674438-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/85120. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 000XXXX-91.2015.8.16.0035 Busca e Apreensão. Apelante: Adilson Luis
Zen. Advogado: Gilberto Adriane da Silva. Apelado: Banco Santander Brasil S.a..
Advogado: Ana Lucia França. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des.
Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação de busca e apreensão - Cédula
de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. 1. Reconvenção - Pedido de
indenização por dano moral, amparado no fato de que o veículo foi apreendido após a
celebração de acordo entre as partes - Responsabilidade civil - Instituição financeira
- Teoria do risco profissional - CC, art. 927, parágrafo único, e CDC, art. 14, caput -
Responsabilidade civil objetiva - Elementos configuradores do dever de indenizar -
Não preenchimento - Dano moral, na situação específica dos autos, não evidenciado
- Veículo que foi restituído ao réu-reconvinte em menos de 48 horas - Inexistência,
ademais, de elementos que comprovem que a apreensão ocorreu diante de toda a
vizinhança, expondo o reconvinte a situação constrangedora - Ônus que lhe incumbia
(CPC/73, art. 333; CPC, art. 373) - Reconvinte que, instado a especificar as provas
que pretendia produzir, manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo
o prosseguimento do curso procedimental - Sentença mantida. 2. Sucumbência
recursal - Majoração dos honorários fixados, tendo em vista o trabalho desenvolvido
em grau recursal - Cabimento - CPC, art. 85, § 11. 3. Recurso desprovido.
0201 . Processo/Prot: 1677185-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/79014. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
001XXXX-61.2008.8.16.0021 Prestação de Contas. Apelante: Edson Antônio
Gonçalves. Advogado: Jair Antônio Wiebelling, Júlio César Dalmolin, Márcia Loreni
Gund. Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt, Iandra
Dos Santos Machado, Bruna Oliveira de Jesus. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso de apelação, ficando prejudicado o agravo retido interposto, nos termos
do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA,
OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
RABELLO FILHO EMENTA: Ação de prestação de contas - Segunda fase - Banco -
Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 1. Insurgência contra a taxa de
juros remuneratórios praticada, a capitalização de juros e as taxas e tarifas debitadas
em conta-corrente - Situação que implica revisão de contrato, vedada em sede de
ação de prestação de contas - Superior Tribunal de Justiça que, em incidente de
recurso repetitivo no REsp 1497831- PR, assentou a impossibilidade, na ação de
prestação de contas, de revisão dos encargos contratuais exigidos, tanto em relação
ao contrato de mútuo vinculado à conta-corrente quanto à própria conta-corrente,
devendo ser mantidos os termos praticados no contrato bancário - Contas, outrossim,
que foram prestadas - Sentença mantida - Ressalva do entendimento pessoal
do relator. 2. Condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência -
Possibilidade - Ônus que deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento
da demanda sem razão jurídica, no caso, o autor. 2.1. Sucumbência recursal -
Honorários advocatícios - Majoração que se impõe - CPC, art. 85, § 11. 3. Recurso
desprovido e agravo retido prejudicado.
SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
IV Divisão de Processo Cível
Seção da 16ª Câmara Cível
Relação No. 2017.04922
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
| Advogado | Ordem | Processo/Prot |
| Bernardo Theodoro de | 001 | |
| Mendonça | ||
| 001 | ||
| 001 | ||
| Rogério Augusto M. d. | 001 |
Oliveira
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 1644720-8/02 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/95392. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 1644720-8 Apelação
Civel. Embargante: Ana Teófila Bodnar (maior de 60 anos), Domingos Origuela
Guedes (maior de 60 anos), Evanildo Sebastião Oliveira Penteado (maior de 60
anos), João Crestofor Makohim (maior de 60 anos), José de Castro Pinto, José
Pachko (maior de 60 anos), Levy Rodrigues (maior de 60 anos), Luiz Carlos
Rocha, Marcelino Conrado (maior de 60 anos), Valdemar Roth (maior de 60 anos).
Advogado: Rogério Augusto Martins de Oliveira, Bernardo Theodoro de Mendonça,
Felipe Frank. Embargado: Banco do Brasil SA. Advogado: Rafael Sganzerla Durand.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Fabiane Pieruccini. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação aos
Embargos de Declaração opostos por Ana Teófila Bodnar e outros, dentro do prazo
de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.1 Curitiba,
16 de maio de 2017. FABIANE PIERUCCINI Relatora 1 Art. 1.023, § 2o O juiz
intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias,
Processos na página
1673104-9 • 1674331-0 • 1674363-2 • 1674438-4 • 1677185-0 • 1644720-8/02 • 000XXXX-29.2015.8.16.0155 • 000XXXX-13.2009.8.16.0130 • 000XXXX-91.2015.8.16.0035 • 001XXXX-61.2008.8.16.0021Confirma a exclusão?