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Movimentações Ano de 2017
29/05/2017 Visualizar PDF
A r.Sentença, a saber: Conforme se
observa dos autos, após o depósito (fI. 304), fora determinado, pelo despacho de
fI. 306, a expedição de alvará judicial, bem como a intimação da parte credora para
dar quitação aos autos ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção
pela quitação. Em fI. 323, consta a retirada do alvará pelo procurador da parte
credora, sendo que o mesmo não se manifestou nos autos quanto ao depósito, e
quitação do débito, conforme certidão de fI. 328. Ante o exposto, com fulcro no
artigo 924, 11, do NCPC, julgo extinto o presente processo, pela quitação. Custas
e honorários pela parte requerida. Homologo eventual requerimento de desistência
do prazo recursal. Resta desde logo deferido eventual requerimento de expedição
de alvará ou transferência bancária à conta da parte, conforme o requerimento.
P.R.I., promovendo-se a baixa na distribuição, com os necessários levantamentos
e arquivando-se, oportunamente. Comunique-se ao setor de precatórios do E. T
JPR a respeito da presente sentença, conforme solicitado às fls. 308/317. -
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Confirma a exclusão?