Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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fI. 306, a expedição de alvará judicial, bem como a intimação da parte credora para
dar quitação aos autos ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção
pela quitação. Em fI. 323, consta a retirada do alvará pelo procurador da parte
credora, sendo que o mesmo não se manifestou nos autos quanto ao depósito, e
quitação do débito, conforme certidão de fI. 328. Ante o exposto, com fulcro no
artigo 924, 11, do NCPC, julgo extinto o presente processo, pela quitação. Custas
e honorários pela parte requerida. Homologo eventual requerimento de desistência
do prazo recursal. Resta desde logo deferido eventual requerimento de expedição
de alvará ou transferência bancária à conta da parte, conforme o requerimento.
P.R.I., promovendo-se a baixa na distribuição, com os necessários levantamentos
e arquivando-se, oportunamente. Comunique-se ao setor de precatórios do E. T
JPR a respeito da presente sentença, conforme solicitado às fls. 308/317. -Advs.
LARA BEATRICE BIEZUS OAB/PR.27.662 (OAB: 027662/PR), JARDEL RANGEL
PALUDO BENTO
(OAB: 038646/PR) e DIOGO CELUPPI (OAB: 041811/PR)-.

7. EMBARGOS DO DEVEDOR-34/2007-EDER AUGUSTO DE SOUZA e outro
x COOP. DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI- Ás partes, a
r.Sentença , a saber: A parte ré apresentou embargos de declaração às fls.
544/546, afirmando haver erro na decisão que declarou a intempestividade dos
embargos de fls. 489/492. É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR. Assiste
razão ao réu/embargante, na medida em que, efetivamente, há claro equívoco da
Serventia, na certidão de fI. 482. A sentença de fls. 462/480 foi disponibilizada
no Diário de Justiçaeletrônico em 29/08/2016, ocorrendo a publicação no dia 30
de agosto de 2016, iniciando-se o prazo para apresentação de recurso na data
de 31/08/2016, encerrando-se em 06/09/2016. Com efeito, a decisão objurgada
(fI. 539) restou contraditória neste ponto, mostrando-se legítimo o pleito levantado
em sede de embargos de declaração e evidente se revela a contradição do
julgado. Dessa forma, nos termos do art. 1.022, inciso 11, do NCPC, CONHEÇO
dos embargos de declaração opostos às fls. 544/546, e no mérito, JULGO-OS
PROCEDENTES, declarando a contradição da sentença de fI. 539, para o fim
de revogar o item "1" da referida decisão, passando a constar, em lugar, a
seguinte: "1. A parte ré propôs embargos declaratórios (tis, 489/492), com efeito
modificativo, contra a sentença de tis. 462/480. Tempestivos, conheço dos embargos
e Ihes nego provimento. Os embargos declaratórios não demonstram qualquer
obscuridade, contradição ou omissão na sentença objurgada, que apreciou a questão
relativaà procedência parcial do pedido, determinando-se a aplicação de atualização
monetária pelo INPC, taxa de juros limitada à taxa média de mercado, expurgo da
comissão de permanência, abatimento de R$ 22.000,00, julgando por outro lado,
improcedente o pleito quanto à exclusão da capitalização de juros e exclusão da
multa moratória, aplicando-se a sucumbência proporcional de 70% ao embargado
e 30% ao embargante, refutando assim a insurgência da parte embargante Na
verdade, o embargante pretende, por meio dos declaração, reformar a decisão,
o que é inadmissível. Assim, desacolho os embargos declaratórios, mantendo, "in
toium", a sentença /ançada às fls. 462/480. P.R.I. Mantem-se, no mais, a decisão
de fI. 539. P.R.I. Diligências necessárias. -Advs. VALDECIR PAGANI OAB 16.783
(OAB: 016783/PR), DORIS LUKASZEWICZ, CASSIA MARIA SILVA LEANDRO
(OAB: 020356/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB: 027171/PR), ANDRE LUIZ
SCHIMITZ (OAB: 032571/PR), CLOVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB: 038952/
PR), MARIANA KOWALSKI FURLAN (OAB: 037138/PR), EDGAR KINDERMANN
SPECK
(OAB: 023539/PR), FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB: 037906/PR),
EVILASIO DE CARVALHO JUNIOR (OAB: 027820/PR), MIKAEL MARTINS DE LIMA
(OAB: 038878/PR) e CARLOS HENRIQUE KUNZLER (OAB: 041321/PR)-.

8. PRESTAÇAO DE CONTAS-501/2007-ONIVALDO DE OLIVEIRA MELO x BANCO
UNIBANCO S/A
- Ao apelado, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente as
contrarrazões, conforme determina o r.despacho de f.446, a saber: 1. Recebo o
recurso de apelação de fls. 403/432, posto que tempestivo, em seus efeitos legais
(artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil). 2. Intime(m)-se o(s) apelado(s)
para, querendo, responder, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 1009, §5° e 1010
do Novo Código de Processo Civil). 3. Após, independentemente da apresentação
dascontrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, com as cautelas de estilo, e homenagens deste Juízo. 4. Resta desde
já deferido o pedido de restituição de valor eventualmente depositado a maior.
Intimações e diligências necessárias. -Advs. JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB:
024151/PR), MARCIA LORENI GUND OAB/PR 29.734 (OAB: 029734/PR), JULIO
CESAR DALMOLIN
OAB/PR 25.162 (OAB: 025162/PR) e HIGOR GUND SONTAG
(OAB: 069609/PR)-.

9. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA-000XXXX-08.2008.8.16.0126-ARSILINO DA SILVA x
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- A r.Sentença, a saber: 1.
Homologo o cálculo apresentado às fls. 235/240, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. 3. Na sequência, elaborem-se as contas de custas processuais,
colhendo-se a manifestação das partes a respeito. 4. Concordando as partes com
as referidas contas, expeçam-se os competentes requisitórios. -Adv. JOAO IVAN
BORGES DE LIMA
(OAB: 026363/PR)-.

10. PRESTAÇAO DE CONTAS-000XXXX-51.2009.8.16.0126-RUBENS ANTONIO
CARLESSO
x BANCO BANESTADO S/A e outro- Ao Apelado, para no prazo de
15 (quinze) dias contrarrazoar, conforme determinado no r.Despacho de f.919, a
saber: 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 884/909, posto que tempestivo, em
seus efeitos legais (artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil). 2. Intime(m)-
se o(s) apelado(s) para, querendo, responder, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos
1009, §5° e 1010 do Novo Código de Processo Civil). 3. Após, independentemente
da apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo, e homenagens deste
Juízo. 4. Em caso de valor eventualmente depositado a maior, à parte para que
diligencie diretamente ao FUNJUS. Intimações e diligências necessárias. -Adv. JAIR
APARECIDO ZANIN
(OAB: 018782/PR)-.

11. PRESTAÇAO DE CONTAS-000XXXX-34.2009.8.16.0126-J. F. DA SILVA & CIA
LTDA x BANCO ITAU S/A- Ás partes, a r. Sentença, a saber: A parte ré propôs
embargos declaratórios, com efeito modificativo, contra a sentença de fls. 514/531.
Tempestivos, conheço dos embargos e Ihes nego provimento. Os embargos
declaratórios não demonstram qualquer obscuridade, contradição ou omissão na
sentença objurgada, que declarou a ilegalidade nas contas prestadas pela ré, no
tocante à taxa de juros remuneratórios, e capitalização de juros, fixando a título de
repetição do indébito a importância de R$ 5.470,46, refutando assim a insurgência
da parte embargante. Na verdade, o embargante pretende, por meio dos embargos
de declaração, reformar a decisão, o que é inadmissível. Desta feita, desacolho os
embargos declaratórios, mantendo, in totum, a sentença lançada às fls. 514/531.
P.R.I. -Advs. JAIR APARECIDO ZANIN (OAB: 018782/PR), MARCIO ROGERIO
DEPOLLI
OAB/PR 20456 (OAB: 020456/PR), BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ
(OAB: 020457/PR), URSULA E. S. GUIMARÃES (OAB: 025754/PR) e ALINE
PEREIRA DOS SANTOS MARTINS
(OAB: 047593/PR)-.

12. EMBARGOS DE TERCEIROS-000XXXX-18.2009.8.16.0126-EDGAR PIANA
PEREIRA
x TRANSPORTE RODOVIARIO VALE DO PIQUIRI LTDA- Ás partes,
a r.Sentença a saber: 1. HOMOLOGO a conta de custas de fls. 279/280 para
execução, na forma do artigo art. 515, inciso V, do Novo Código de Processo Civil,
para formação de título executivo judicial, devendo a Serventia, caso necessário
se faça, promover à instauração do competente cumprimento de sentença, perante
este mesmo Juízo, para execução dos montantes a ela devidos (art. 516, 11,
NCPC). 2. Quanto a informação de fI. 28a, reporto-me ao despacho de fI. 277,
devendo a parte exequente, em havendo interesse, promover a habilitação dos
herdeiros do de cujus, quando do peticionamento de cumprimento de sentença junto
ao sistema PROJUDI. 3. Arquive-se. -Advs. EDALMO DA SILVA OAB PR 29.962
(OAB: 029962/PR), FLAVIA GIRADELLI PERI (OAB: 013949/MS), AISLAN MIGUEL
TIBURCIO
(OAB: 000029-339/), SIRLEI DE LURDES PERI (OAB: 051416/PR),
MARCELO LOCATELLI (OAB: 037816/PR), MARCELO LOCATELLI (OAB: 037816/
PR), SANDRA ISLENE DE ASSIS (OAB: 000051-913/PR) e SIRLEI DE LURDES
PERI
(OAB: 051416/PR)-.

13. PRESTAÇAO DE CONTAS-000XXXX-13.2010.8.16.0126-DANIEL RODRIGUES
VIEIRA
x BANCO ABN AMRO REAL S/A- Ás partes, a r.Sentença, a saber: Muito
embora a alegação retro do autor, tem-se que o REsp em questão fora afetado como
submetido à decisão que seria lançada no âmbito do REsp n? 1.293.558/PR, em
decisão que passou irrecorrida. Assim, sendo, deve-se respeitar o "decisum" de fls.
246/255. Na hipótese, a corte Superior decidiu, em sede de recursos repetitivos,
que carece o autor de interesse de agir para a ação de prestação de contas na
presente espécie contratual. Desse modo, ante a ausência de interesse se agir
do autor, com arrimo no artigo 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO o processo
sem a apreciação de seu mérito. Promovam-se os levantamentos e desbloqueios
necessários. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora
a pagar as custas judiciais e honorários dos patronos dos réus, está ora fixada
em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atento à natureza singela da causa,
presumível tempo gasto e demais diretrizes legais (art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973).
Ressalto que os honorários advocatícios foram arbitrados levando em conta o regime
do CPC/73, tendo em vista tratar-se de verdadeiro aspecto de direito material,
influindo decisivamente no conteúdo financeiro da demanda. P.R.I, arquivando-se,
oportunamente. -Advs. JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB: 024151/PR), MARCIA
LORENI GUND
OAB/PR 29.734 (OAB: 029734/PR), JULIO CESAR DALMOLIN
OAB/PR 25.162 (OAB: 025162/PR) e CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB: 247319/SP)-.

14. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-000XXXX-22.2010.8.16.0126-BANCO
BRADESCO S/A
x PALOTUR - VIAGENS E TURISMO LTDA e outros- Ás
partes, a r.Sentença, a saber: 1. HOMOLOGO a conta de custas para execução,
na forma do artigo 515, V, do NCPC, para a formação de título executivo
judicial, devendo a Serventia, caso necessário se faça, promover à instauração
do competente cumprimento de sentença, perante este mesmo Juízo, para a
execução dos montantes a ela devidos (art. 516,11, NCPC). 2. Cumpra-se as
disposições pertinentes do Código de Normas. 3. P.R.I. Int. Diligências necessárias.
4. Oportunamente arquivem-se estes autos -Advs. JULIANO RICARDO TOLENTINO
(OAB: 033142/PR), LEANDRO DE QUADROS (OAB: 031857/PR), ADRIANA DE
FATIMA B. MURANI REIS
(OAB: 000125-731/SP), ADRIANA DE FATIMA PRATES
(OAB: 000225-147/SP), AMANDA CASSINO RIBEIRO (OAB: 000196-173/SP),
ANA LUCIA DOS S. SOUZA (OAB: 000115-849/SP), ANTONIO CARLOS P.
DA RAMADA
(OAB: 000103-183/SP), BEATRIZ HELENA S. C. DE CAMPOS
(OAB: 000044-234/SP), CAROLINE SERIO DA SILVEIRA (OAB: 000246-412/SP),
DENIZE HEUKO (OAB: 030356/PR), EDSON LUIZ DA SILVA (OAB: 000163-001/
SP), EMERSON DOS SANTOS (OAB: 000135-830/SP), ERVANI DE ASSIS S.
FILHO
(OAB: 000208-365/SP), GILBERTO M. GOMES (OAB: 000171-678/SP),
IRMA PORTELLA G. PUGLIESI (OAB: 000269-382/SP), IVAN ALVES MOLINA
(OAB: 000178-189/SP), JORGE M. LAZARO (OAB: 000052-369/SP), JOSE IVAN
GUIMARAES PEREIRA
(OAB: 013037/PR), LETICIA DE F. CORREIA (OAB:
000277-671/SP), LUCIANA V. F. DA COSTA (OAB: 000196-828/SP), LUIZ
LYCURGO LEITE NETO
(OAB: 000211-624/SP), MARGARIDA SANTONASTASO
(OAB: 000105-305/SP), MARIANA S. PEDROSO (OAB: 000267-706/SP), MARLON
TRAMONTINA C. URTOZINI
(OAB: 000203-963/SP), NELSON FERNANDES
GUEDES DE PAIVA
(OAB: 000184-178/SP), NEWTON LUBBE (OAB: 016570/
RS), PAULO CELSO POMPEU (OAB: 000129-933/SP), RICARDO CAZON DOS
SANTOS
(OAB: 000265-481/SP), ROBERTO COSTA (OAB: 000123-992/SP),
ROSANGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL (OAB: 000043-995/SP), ROSELY P.
PEREIRA
(OAB: 000154-381/SP), SAMARA P. DE ALMEIDA (OAB: 000107-747/
SP), SANDRO P. DE CARVALHO (OAB: 000172-969/SP), SUELI V. FERREIRA
(OAB: 000067-548/SP), TEREZINHA P.NOBRE F. SANCHES (OAB: 000077-497/

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