Informações do processo 1648143-7

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/03/2017 a 11/04/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

11/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Processos do Órgão Especial
Tipo: Ação Rescisória (GCCR/SCV)

. Protocolo: 2017/33619. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 1020549-9 Apelação Civel.


Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária


Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.DECLARAÇÕES DE DUAS
TESTEMUNHAS EM CARTÓRIO CONFECCIONADAS APÓS A PROLAÇÃO DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO
NOVO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO AVERIGUADA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR.PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXEGESE DOS ARTIGOS
968, §3º. CUMULADO COM 485, INCISO I E 330, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de ação rescisória com pedido
de tutela de urgência proposta por JOSÉ MARIA VEIVANCO E OUTRO em face
de OCA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio da qual pretende
rescindir o v. acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1.020.549-9, nos autos
de Ação Reivindicatória n.º 1615/2008. Ação Rescisória n.º 1.648.143-7 2. Na
petição inicial (fls. 02/11-TJ), narram os autores que em 28 de outubro de 2004
propuseram ação de usucapião extraordinário, indicando que possuem a posse do
imóvel onde residem desde 1998 e, contada com a posse dos antecessores, desde
1980, conforme documentos novos. Explicam que a empresa OCA ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA. adquiriu o imóvel em leilão no ano 2000 e que a ação
foi julgada extinta em 19 de fevereiro de 2008, sem resolução de mérito. Acrescentam
que, em 30 de junho de 2009, tomaram conhecimento da ação reivindicatória
proposta pela ré e que ora pretende rescindir. Sustentam que, conforme documentos
novos, consistentes em declarações com firma reconhecida, quando a requerida
adquiriu a área maior, em arrematação judicial no ano 2000, a cadeia possessória
sobre a área menor, dos autores, já somava vinte anos de posse. Indicam que,
somando com a posse dos antecessores, estão com a posse mansa e pacífica do
bem há mais de dezenove anos. Pugnam pela concessão de tutela de urgência, para
suspender a ação rescindenda, em vias de execução. No mérito, requer a rescisão
do acórdão combatido, com a prolação de novo julgamento. 3. Este Relator, às
fls. 56/57-TJ, determinou a emenda à inicial, com a intimação dos autores para se
manifestarem sobre possível indeferimento da petição inicial. É o relatório. DECIDO:
Ação Rescisória n.º 1.648.143-7 4. Não obstante as ponderações expostas pelos

autores, tenho que, após uma análise mais detida do caderno processual, a petição
inicial deve ser indeferida, face à ausência de interesse de agir. 5. Conforme ensina
RINALDO MOUZALAS, a ação rescisória constitui "(...) instrumento excepcional
posto a romper a coisa julgada (consubstanciadora da promessa constitucional da
segurança jurídica), não se tratando de recurso, mas sim de ação de impugnação
tendente a retirar do mundo jurídico pronunciamento jurisdicional contaminado de
vícios graves" (in PROCESSO CIVIL, 3ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2010, p. 605).
Para a propositura, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação,
dentre as quais o interesse de agir, o qual se rege pelo binômio necessidade/
utilidade. Relativamente ao tema, revela-se importante o escólio de ADROALDO
FURTADO FABRÍCIO: "[...] Do ponto de vista da necessidade, a imposição da
restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por
mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando
estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na
perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito
efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa
do que a anterior." (in EXTINÇÃO DO PROCESSO E MÉRITO DA CAUSA, Revista
de Processo n.º 58, p. 20). Ação Rescisória n.º 1.648.143-7 Mais especificamente no
tocante à ação rescisória, leciona mais uma vez RINALDO MOUZALAS que "(...) tem
interesse em propor ação rescisória a parte que tenha saído vencida na demanda
originária (além de terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público) e desde
que possua causa de rescindibilidade dentre aquelas taxativamente previstas em
lei" (ob. cit. p. 611, g. n.). Na espécie, concessa venia, não está presente qualquer
hipótese de rescindibilidade do acórdão. Com efeito, de acordo com o artigo 966,
inciso VII do novo diploma processual, a decisão de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado,
prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável. Ocorre que o documento que autoriza a
propositura da ação rescisória é aquele que já existia antes da prolação da decisão
judicial e que, somente após ela, a parte que com ele se beneficiava veio tomar
conhecimento da sua existência. Conforme ensinam THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ
ROBERTO F. GOUVÊA e LUIS GUILHERME A. BONDIOLI: "[...] Por documento
novo, entende-se aquele ?cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do
qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo?
(RTJ 158/744). Ou seja, ?é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado
rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória
conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por
não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua
vontade? (Superior Tribunal de Justiça-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Ação
Rescisória n.º 1.648.143-7 Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido:
STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; DJU 5.308;
STJ-RT 652/159, RT 675/151. [...] Não é documento novo: [...] - ?aquele produzido
após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo? (STJ-3ª T. REsp 569.546-AgRg,
Min. Pádua Ribeiro, j. 24.8.04, DJU 11.10.04); no mesmo sentido: JTJ 157/267,
com farta jurisprudência." (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL EM VIGOR, 42ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 573, g. n.). No
caso sub judice, os documentos a que os autores fazem alusão (fls. 17 e 18-TJ) não
existiam antes da prolação da decisão judicial, pois são duas declarações recentes,
feitas em cartórios e datados de 07 de fevereiro de 2017. Assim, considerando que
não pode ser considerado como nova a documentação produzida após o trânsito
em julgado, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, resta patente que a inicial
deve ser indeferida. 6. Destarte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos
artigos 968, §3º. cumulado com 485, inciso I e 330, inciso III, todos do Código de
Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, já que a via eleita não é
hábil para amparar a pretensão exposta. Outrossim, condeno o autor ao pagamento
das despesas e custas processuais, observado, no entanto, o deferimento dos
benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 o novo diploma processual)
Ação Rescisória n.º 1.648.143-7 Sem honorários advocatícios, considerando que não
houve citação da parte adversa. 7. Por fim, para maior celeridade, autorizo o Chefe da
Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento da presente
decisão. 8. Publique-se e intime-se. Curitiba, 04 de abril de 2.017. DES. ABRAHAM
LINCOLN CALIXTO RELATOR

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Retirado da página 655 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Processos do Órgão Especial
Tipo: Ação Rescisória (GCCR/SCV)

. Protocolo: 2017/33619. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 1020549-9 Apelação Civel.


Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária


Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

VISTOS ETC; 1. Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência
proposta por JOSÉ MARIA VEIVANCO E OUTRO em face de OCA ENGENHARIA
E EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio da qual pretende rescindir o v. acórdão
proferido na Apelação Cível n.º 1.020.549-9, nos autos de Ação Reivindicatória n.º
1615/2008. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido
de possibilitar a emenda à inicial na ação rescisória antes de seu indeferimento.
Neste sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente judicial: "PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE NOVO
JULGAMENTO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. 1.
Na ação rescisória, faltando o pedido de novo julgamento, quando este se revele
obrigatório, cabe ao relator, nos termos do art. 284 do CPC, determinar a intimação
do autor para que emende a petição inicial e, aí, formule a pretensão ausente. 2.
Apenas após o transcurso do prazo estabelecido para que o autor emende a inicial,
sem que este o tenha feito, é que poderá o relator indeferir a petição inicial. Agravo
regimental improvido." (AgRg no REsp 1227735/RS, 2ª. Turma, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 04/04/11). O novo Código de Processo Civil, por sua
vez, estabelece no artigo 303, §6º., que "Caso entenda que não há elementos para
a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da
petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser
extinto sem resolução de mérito". No caso sub judice, visando melhor compreender
a controvérsia, faz-se necessário que os autores emendem a petição inicial, no
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que juntem a petição inicial e documentos que
a embasaram, a contestação, a sentença e o recurso de apelação e respectivos
documentos que a embasaram, todos da ação reivindicatória n.º 1615/2008. Em vista

do artigo 10 do novo diploma processual, deverão os autores, no mesmo prazo,
manifestarem-se sobre a possibilidade de indeferir desde já a petição inicial, seja em
razão dos documentos juntados não se enquadrarem no conceito de documentos
novos, seja porque, mesmo que sejam, são incapazes de influenciarem no novo
julgamento da demanda, porquanto estão relacionados à posse, e não à propriedade
do imóvel. 3. Proceda-se às diligências necessárias. 4. Intime-se. Curitiba, 22 de
fevereiro de 2017. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR


Retirado da página 544 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Ação Rescisória (GCCR/SCV)

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação
Originária: 10205499 Apelação Civel.


Distribuição Automática em 20/02/2017.
Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto


Retirado da página 254 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão