Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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do artigo 10 do novo diploma processual, deverão os autores, no mesmo prazo,
manifestarem-se sobre a possibilidade de indeferir desde já a petição inicial, seja em
razão dos documentos juntados não se enquadrarem no conceito de documentos
novos, seja porque, mesmo que sejam, são incapazes de influenciarem no novo
julgamento da demanda, porquanto estão relacionados à posse, e não à propriedade
do imóvel. 3. Proceda-se às diligências necessárias. 4. Intime-se. Curitiba, 22 de
fevereiro de 2017. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
0011 . Processo/Prot: 1651014-6 Ação Rescisória (GCCR/SCV)
. Protocolo: 2017/24392. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 18ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-46.1999.8.16.0001 Ação Monitória. Autor: Importadora de Frutas La
Violetera Ltda. Advogado: Walter Borges Carneiro, Augusto Pastuch de Almeida,
Gustavo de Almeida Flessak. Réu: Arpec Construções Civis Ltda. Advogado: Mauro
Leitner Guimarães Filho, Bruno Gomara Cavallin. Órgão Julgador: Seção Cível
Ordinária. Relator: Des. Roberto Portugal Bacellar. Relator Convocado: Desª Lilian
Romero. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Esta Ação Rescisória foi ajuizada com a finalidade de rescindir o acórdão
prolatado pela 12ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 1.271.409- 3, interposta
nos autos de Embargos Monitórios nº 000XXXX-46.1999.8.16.0001. A autora desta
rescisória, Importadora de Frutas La Violetera Ltda, figurou como requerida na Ação
Monitória ajuizada pela aqui requerida Arpec Construções Civis Ltda, objetivando a
cobrança de valores decorrentes de contrato misto de empreitada e administração
de obras celebrado entre partes. Citada naquela ação, opôs embargos monitórios,
julgados improcedentes em primeiro grau por sentença confirmada em sede recursal.
O acórdão que rejeitou os embargos de declaração transitou em julgado em
11.12.2015. Em 13.12.2016 a parte vencida nos embargos monitórios ajuizou esta
ação rescisória alegando que: - o resultado do julgamento decorreu de dolo da
parte vencedora, que agiu de modo desleal ao não ter especificado, na inicial da
monitória, quais os serviços de administração realizados em cada obra e quanto teria
recebido por cada um deles, com a intenção de "deixar números em aberto para
criar a aparência de dívida"; - além disso, a ré, autora da ação monitória, omitiu os
relatórios finais de serviços, os quais não apontam a existência de crédito pendente
de pagamento; - assim, mesmo ciente da inexistência de dívida, a ré agiu com a
intenção deliberada de induzir o Juízo em erro a fim de constituir falso crédito; -
ainda, a decisão transitada em julgado fundou-se em erro de fato, na medida em que
não considerou a real situação retratada pela prova pericial contábil, cuja conclusão,
que lhe era favorável, foi ignorada no julgamento; - não se pretende o mero
reexame das provas já produzidas na ação monitória, mas apresentar meios novos e
eficazes de apuração dos efetivos fatos ocorridos, que orientarão o pronunciamento
judicial pela rescisão do acórdão; - a prova nova que apresenta, suficiente por si
só para assegurar a rescisão do acórdão, consiste na declaração subscrita pelo
Presidente da empresa Cassol, na qual este afirma que toda a execução dos
contratos firmados com a requerida foi de responsabilidade da Cassol, de modo
que nenhum representante da requerida teria praticado qualquer ato de execução,
fiscalização, administração ou representação durante as obras; - tal declaração
corrobora a conclusão da prova pericial no sentido de que a requerida Arpec não
praticou nenhum ato de administração relativo à obra executada pela Cassol que
pudesse justificar a existência do crédito cobrado na ação monitória; - houve também
violação manifesta a norma jurídica, porquanto o art. 131 do CPC/73, vigente na
época do julgamento, dispunha que, a despeito da liberdade do juiz na apreciação da
prova, deve ele indicar, na sentença, os motivos que formaram seu convencimento;
- no caso, a decisão que se pretende rescindir careceu da devida fundamentação,
inexistindo qualquer consideração a respeito das respostas fornecidas pelo perito
em resposta aos quesitos formulados; - outrossim, houve violação aos artigos 113,
422, 844, todos do Código Civil, artigos 131 e 333, I, do CPC/732 e 489, §1º, IV,
do NCPC; - quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, a documentação
que instrui a inicial esclarece com precisão que a decisão rescindenda foi proferida
por erro de fato ao deixar de apreciar a prova pericial produzida e adotar como
fundamento fatos inexistentes, o que fornece indício suficiente sobre a inexistência
do valor cobrado na ação monitória; - diante da probabilidade do direito alegado e do
prejuízo que sofrerá acaso o procedimento executório prossiga para satisfação de
crédito de R$ 1.700.000,00, deve ser deferida a liminar para suspensão do processo
principal até o julgamento definitivo desta ação rescisória, impedindo-se a prática
de qualquer ato constritivo sobre seu patrimônio. Requereu, ao final, a concessão
da tutela de urgência para suspensão do processo principal e posterior julgamento
de procedência do pedido a fim de rescindir o acórdão prolatado nos Embargos
Monitórios. 2. Isto posto. A parte autora foi acionada em ação monitória que visou a
cobrança de dívida decorrente de contrato de empreitada e administração de obras
firmado com a aqui requerida. O acórdão cuja rescisão é postulada confirmou a
sentença de improcedência dos embargos à monitória, constituindo título judicial em
relação à dívida descrita na inicial da ação monitória. Nesta ação rescisória, a autora
sustenta que a taxa de administração cobrada na ação monitória só seria devida
caso a requerida efetivamente prestasse o serviço de administração das obras, o
que não teria ocorrido no caso. A partir desta premissa, apontou diversas hipóteses
de cabimento da ação rescisória para fundamentar seu pleito, a saber: a) decisão
resultante de dolo da parte vencedora (art. 966, III, NCPC); b) violação manifesta
de normas jurídicas (art. 966, V, NCPC); c) prova nova (art. 966, VII, NCPC); e d)
decisão fundada em erro de fato (art. 966, VIII, NCPC). Pois bem. O alegado dolo
da parte vencedora consistiria no fato de a requerida ter omitido, na petição inicial
da ação monitória, fatos relevantes para o julgamento da causa, a fim de conferir
aparência de efetiva existência de dívida. Tal circunstância, por si só, não comprova
o dolo da parte no sentido de agir intencionalmente a fim de induzir em erro o Poder
Judiciário. Eventual inépcia da inicial da ação monitória poderia ter sido apontada
em momento oportuno, bem como poderia a ora requerente, naquela demanda,
ter suscitado e provado fatos que, na sua visão, eram relevantes para o deslinde
da lide. Destaque-se que, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o dolo exigido para autorizar a rescisão do julgado deve ser aquele
que se concretiza em conduta intencional grave em face da lealdade processual
que se espera das partes: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL. ERRO DE
FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE.
AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. FORMAS DE
LIQUIDAÇÃO. FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. REGRA GERAL. 1. Recurso
especial originário de ação rescisória proposta com fundamento no artigo 485, incisos
III, IV, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, que busca desconstituir acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência,
nos autos de ação de indenização por perdas e danos ocasionados a imóvel locado e
suas benfeitorias durante a ocupação do bem em decorrência de contrato de locação.
(...) 3. A hipótese de cabimento da ação rescisória insculpida no inciso III, primeira
parte, do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973 (dolo da parte vencedora em
detrimento da parte vencida) deve estar estampada em atos intencionais graves, que
configurem deslealdade processual, de modo a influenciar negativamente a decisão
judicial. 4. A fundamentação sucinta é admitida desde que, derivada da convicção
motivada do órgão julgador, seja suficiente para resolver a controvérsia posta nos
autos e atente para a prova produzida. 5. A ação rescisória é medida extrema e
excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise
acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo. (...) 7. Recurso
especial não provido. (REsp 1590902/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016) Quanto às
normas jurídicas supostamente violadas, a autora aponta dispositivos legais do
Código Civil atinentes à interpretação contratual e ao princípio da boa-fé objetiva. Tais
preceitos, pela própria natureza, servem de orientação hermenêutica dos negócios
jurídicos, de modo que, ao menos neste momento, não há como se cogitar de
manifesta violação, sobretudo diante do entendimento já consagrado no sentido de
que "na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73 (art. 966, V,
NCPC) a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame
dos fatos da causa" (AR 3.462/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Sobre a pretensa
violação ao princípio do livre convencimento motivado previsto art. 131 do CPC/73
(vigente à época da decisão), não se vislumbra, em cognição sumária, hipótese de
julgamento desprovido da devida motivação em elementos concretos constantes dos
autos, conforme se vê da cópia do acórdão em questão, juntado no M. 1.20 dos
autos da ação monitória (NPU 0001356- 46.1999.8.16.0001). Em relação à prova
nova que instruiu esta rescisória, dispõe o art. 966, VII, NCPC que prova nova é
aquela "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável". No em caso em tela, a autora nada
discorreu sobre eventual ignorância acerca da possibilidade de colher declaração
do Presidente da empresa Cassol durante a fase instrutória ocorrida nos embargos
monitórios. Enfim, a despeito da alegação de que o acórdão se fundamentou em
erro de fato, o suposto erro apontado se confunde, em exame perfunctório, com a
discordância da parte em relação à valoração do conjunto probatório efetuado pelo
Órgão Julgador dos embargos monitórios. De outro ponto, o risco de dano indicado
pela autora residiria na possibilidade de, com o prosseguimento da execução da
ação monitória, ocorrerem atos constritivos sobre seu patrimônio. Este risco, contudo,
consiste em mera consequência inerente à existência de sentença condenatória
transitada em julgado, não tem a parte autora apresentado risco grave e excepcional,
extraído de circunstâncias do caso concreto, que justifique a suspensão do processo
monitório. Diante de todo o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos
legais exigidos (art. 300, NCPC), indefiro o pedido liminar. 3. Cite-se a parte requerida
para que responda aos termos desta ação rescisória, no prazo de 15 dias (art. 970,
NCPC). Curitiba, 02 de março de 2017. LILIAN ROMERO Desembargadora
0012 . Processo/Prot: 1651351-4 Reclamação
. Protocolo: 2017/38264. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Juizado Especial Cível, Criminal
e da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-38.2016.8.16.0025 Recurso
Inominado. Reclamante: Master Magazine. Advogado: Hélio Jarbas Coelho de
Macêdo. Reclamado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca
de Araucária. Interessado: Daniel de Souza. Advogado: Magale Francisco Luz
Brongel, MARGARETE TERUMI SEIMA DE FREITAS. Órgão Julgador: Seção Cível
Ordinária. Relator: Des. Ana Lúcia Lourenço. Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE DELINEADAS
NOS INCISOS DO ART. 988, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS PARA ADMISSIBILIDADE
DA MEDIDA. RECLAMANTE QUE UTILIZA DO REMÉDIO COMO MERO
RECURSO.IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL.
VISTOS e examinados estes autos de Reclamação nº 1651351-4, do Juizado
Especial Cível de Araucária, em que é Reclamante MASTER MAGAZINE;
Reclamado JUIZ RELATOR DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ; e Interessado DANIEL
DE SOUZA. I - RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação ajuizada por MASTER
MAGAZINE, com fundamento na Resolução nº 03/2016 do STJ, objetivando a
reforma da decisão proferida pela Primeira Turma Recursal desta Corte de Justiça,
a qual negou provimento ao Recurso Inominado anteriormente interposto pela ora
Reclamante, assim decidindo: "CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA
IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
Processos na página
1648143-7 • 1651014-6 • 000XXXX-46.1999.8.16.0001 • 000XXXX-38.2016.8.16.0025Confirma a exclusão?