Informações do processo 1645189-1

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/02/2017 a 31/03/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

31/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/26815. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000382-26.2016.8.16.0029 Obrigação de Fazer.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Julgado em: 21/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Apelo, mantendo-se a sentença em sede de Reexame Necessário.
EMENTA: EMENTA1) DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PSORÍASE. ADALIMUMABE 40MG (R$ 13.974,64 MENSAIS). GARANTIA
E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DA
MEDICAÇÃO COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA.RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL.a) O direito à saúde, de aplicação
imediata e eficácia plena, deve ser implementado pelo Estado (União, Estados
e Municípios), desde que comprovada a doença e a necessidade de tratamento
específico, mediante atestado subscrito por profissional médico especialista na área.
Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 1645189-1 b) A prescrição específica do
tratamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento
do paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as
reais necessidades dele.c) Os "Protocolos Clínicos de Tratamentos" e "questões
burocráticas" não podem ser invocados como razão para a recusa de entrega de
tratamento ao paciente que dele necessita, pois não prevalecem sobre o direito
fundamental à vida e à saúde, consagrados constitucionalmente.d) O direito à vida,
à saúde e a dignidade da pessoa humana são consagrados pela Constituição

Federal, impondo-se ao Poder Judiciário intervir quando provocado, para torná-lo
realidade, ainda que para isso resulte em impor obrigação de fazer, com inafastável
repercussão na esfera orçamentaria, o que, por si só, não ofende o princípio da
separação dos poderes.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.SENTENÇA
MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.


Retirado da página 268 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00003822620168160029
Obrigação de Fazer.


Retirado da página 86 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

21/02/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de

Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00003822620168160029

Obrigação de Fazer.


Distribuição Automática em 15/02/2017. Relator:

Des. Leonel Cunha


Retirado da página 98 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão