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Movimentações 2019 2018
22/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 162027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 05.11.2019.
HABEAS CORPUS – PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar o prejuízo da impetração.
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 162027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 05.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 162027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
05/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Terceira Distribuição realizada em 1 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 162027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO .
JULGAMENTO – DEMORA – HABEAS CORPUS – SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
A Defensoria Pública do Estado do Pará afirma caracterizado
constrangimento ilegal, consistente na demora na apreciação do habeas
corpus nº 357.471/PA, pelo Superior Tribunal de Justiça. Aponta o
indeferimento de pedido liminar em 17 de maio de 2016. Destaca estar a
impetração aparelhada para julgamento do mérito desde 27 de janeiro de
2017. Articula com a violação do princípio da duração razoável do processo.
Requer, no campo precário e efêmero, seja determinado ao Superior
Tribunal de Justiça que examine o habeas corpus nº 357.471/PA. No mérito,
busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, realizada nesta
data, revelou encontrar-se o processo concluso ao ministro Antônio Saldanha
Palheiro.
A fase é de análise da medida acauteladora.
2. Nada justifica o lançamento das iniciais da paciente. Não se tem o
enquadramento da espécie em preceito a indicar a pertinência de segredo de
justiça. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome
respectivo.
Mostra-se relevante o que articulado quanto à demora na apreciação
do habeas corpus nº 357.471/PA, em tramitação no Superior Tribunal de
Justiça, uma vez encontrar-se aparelhado para exame há 2 anos e 7 meses.
3. Defiro a liminar, para determinar ao relator, ministro Antônio
Saldanha Palheiro, a análise, com celeridade, da matéria de fundo veiculada
no habeas corpus nº 357.471/PA.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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