Informações do processo HC 162027

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/09/2018 a 22/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado do Pará
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 357.471 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

22/11/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Pará
  • Relator do Hc Nº 357.471 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 162027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 05.11.2019.

HABEAS CORPUS – PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar o prejuízo da impetração.


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Pará
  • Relator do Hc Nº 357.471 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 162027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 05.11.2019.


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Pará
  • Relator do Hc Nº 357.471 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 162027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Excesso de prazo para instrução / julgamento


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Pará
  • Relator do Hc Nº 357.471 do Superior Tribunal de Justiça Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Terceira Distribuição realizada em 1 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 162027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO .

JULGAMENTO – DEMORA – HABEAS CORPUS – SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.

1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:

A Defensoria Pública do Estado do Pará afirma caracterizado
constrangimento ilegal, consistente na demora na apreciação do
habeas
corpus
nº 357.471/PA, pelo Superior Tribunal de Justiça. Aponta o
indeferimento de pedido liminar em 17 de maio de 2016. Destaca estar a
impetração aparelhada para julgamento do mérito desde 27 de janeiro de
2017. Articula com a violação do princípio da duração razoável do processo.

Requer, no campo precário e efêmero, seja determinado ao Superior
Tribunal de Justiça que examine o
habeas corpus nº 357.471/PA. No mérito,
busca a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, realizada nesta
data, revelou encontrar-se o processo concluso ao ministro Antônio Saldanha
Palheiro.

A fase é de análise da medida acauteladora.

2. Nada justifica o lançamento das iniciais da paciente. Não se tem o
enquadramento da espécie em preceito a indicar a pertinência de segredo de
justiça. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome
respectivo.

Mostra-se relevante o que articulado quanto à demora na apreciação
do
habeas corpus nº 357.471/PA, em tramitação no Superior Tribunal de
Justiça, uma vez encontrar-se aparelhado para exame há 2 anos e 7 meses.

3. Defiro a liminar, para determinar ao relator, ministro Antônio
Saldanha Palheiro, a análise, com celeridade, da matéria de fundo veiculada

no habeas corpus nº 357.471/PA.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão