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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 162080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO
PENAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO DA
LIBERDADE DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA
DE EXAME DE JULGAMENTO COLEGIADO NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE
AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL
1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a
Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 22/02/2011.
2. In casu, a instância a quo, ao negar a pretensão autoral, deixou de
enfrentar o mérito do habeas corpus lá impetrado, porquanto “deveria ter sido
interposto o agravo regimental da decisão monocrática que não conheceu do
habeas Corpus, conforme reza o art. 258, §3º do Regimento Interno do STJ",
sendo certa a impossibilidade de “conhecimento do presente recurso por se
tratar de erro grosseiro".
3. O habeas corpus é inadmissível diante da ausência de julgamento
colegiado acerca do mérito da questão levada ao conhecimento do Tribunal a
quo.
4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102,
inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o
paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição
desta Corte.
5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC
133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016.
6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
7. Agravo regimental desprovido.
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 162080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 162080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes Militares
Homicídio
Homicídio simples
24/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 162080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: (Petição Nº 63.767/2018)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vinha conhecendo dos
embargos de declaração que tinham por objetivo a reforma da decisão do
relator, com caráter infringente, como agravo regimental, que é o recurso
cabível, por força do princípio da fungibilidade.
Atualmente, a referida hipótese encontra previsão expressa no art.
1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, verbis:.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como
agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine
previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art.
1.021, § 1º.
Ex positis, conheço dos embargos de declaração como agravo
regimental e determino a intimação do recorrente para, querendo, no prazo de
5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, nos termos do
supratranscrito art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 162080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS INTERPOSTO DIRETAMENTE PERANTE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO DA
LIBERDADE DO PACIENTE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Cuida-se de petição de recurso ordinário em habeas corpus,
impetrado diretamente perante esta Corte contra decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça no HC 450.815, a qual não conheceu de petição
de recurso ordinário constitucional interposto “por se tratar de erro grosseiro".
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime
tipificado no artigo 121 do Código Penal.
Em sede recursal, a condenação foi mantida, tendo sido determinada
a prisão preventiva do recorrente. Ato contínuo, foram interpostos embargos
declaratórios, os quais restaram rejeitados.
Em face desse decisum, impetrou-se writ perante o Superior Tribunal
de Justiça, o qual não conheceu o writ.
Sobreveio a interposição deste recurso ordinário diretamente perante
o Supremo Tribunal Federal, no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, bem como constrangimento ilegal
consubstanciado na constrição da liberdade do paciente.
A defesa aduz que “a manutenção de medida segregatória a quo,
carece de fundamentação necessária, pois desvencilhada de quaisquer
elementos ou circunstâncias de perigo a ordem social, nem, tampouco, de
afetação ao regular seguimento do feito".Insiste afirmando que “a chamada
execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada,
sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência. Somente se lhe
admite a fim de garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da
coerção Estatal, efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua
vertente do nihil nocere. Para confirmar a vedação, basta a leitura do art. 5.º,
inciso LVII, da Constituição Federal".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, salienta-se que não haverá perigo ou prejuízo a
sociedade caso seja anulada a decisão que decretou a prisão do recorrente,
(mesmo sob a pendência de análise de REsp pelo E. Superior Tribunal de
Justiça), pois como dito, é pessoa honesta, digna, honrada, e sempre primou
pela paz social. Contudo, sendo a decisão contrária, haverá insegurança
jurídica e, que diante da flagrante ilegalidade consubstanciada no V. Acórdão
guerreado, requer seja conhecido e provido o presente recurso, concedendo-
se o SALVO-CONDUTO ao recorrente, como medida de inteira, justiça."
É o relatório, passo a decidir.
Prefacialmente, cumpre assentar a inadmissibilidade da interposição
de recurso ordinário em habeas corpus diretamente nesta Corte. Nesse
sentido, verbis:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO
DIRETAMENTE NESTA CORTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO.
PREJUDICIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. “A
custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, por conveniência da
instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, legitima-se
quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta
possibilidade de reiteração criminosa e as evidências de que, em liberdade, o
agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal" (HC
109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.0612). No
mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, DJ de 20/06/2011; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJ de 1º/09/2011; HC 106.702, Primeira Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ de 27/05/2011. 2. A periculosidade do agente, evidenciada
pelo modus operandi, e a gravidade em concreto do crime constituem
motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes: HC
113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
28/05/2013; HC 110.902, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de
03/05/2013; HC 112.738, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Dje de 21/11/2012; HC 111.058, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/2012; HC 108.201, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/05/2012. 3. “Não há sentido lógico
permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal,
possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (HC 89.089/SP, Rel.
Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). 4. In casu, a) O
paciente foi preso em flagrante, em 17/11/2009, e condenado, em 28/02/2011,
à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei
11.343/2006, pois armazenava em depósito, para fins de venda, 47,5Kg
(quarenta e sete quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína,
acondicionados em 50 (cinquenta) tabletes. b) Conforme destacou a
Procuradoria Geral da República, “é possível observar fatos idôneos que
sustentam a custódia cautelar do paciente, fundamentada na garantia da
ordem pública e na futura aplicação da lei penal. Não se deve perder de vista
que, pela amplitude do conceito de ordem pública, nele também se contempla
a preservação da sociedade consta eventual repetição do delito pelo mesmo
agente, sendo motivo bastante para decretação da custódia cautelar". 5. A
alegação de constrangimento ilegal quanto ao excesso de prazo para
julgamento da apelação resta prejudicada pelo superveniente julgamento do
recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. O recurso
ordinário em habeas corpus está intempestivo, uma vez que o acórdão
recorrido foi publicado em 26/8/2013 e o recurso foi protocolado diretamente
nesta Corte apenas em 6/9/2013, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias
para sua interposição. 7. Recurso ordinário em habeas corpus não
conhecido." (RHC 119.269, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
05/12/2013)
“Recurso ordinário constitucional contra denegação de "habeas
corpus" (art. 119, II, "c", da C.F.). Interposição junto à Secretaria do S.T.F. e
não na do Tribunal prolator do acórdão recorrido. Inadmissibilidade. Recurso
não conhecido, sem prejuízo do que foi interposto concomitantemente perante
o Tribunal de origem. Em se tratando de recurso ordinário contra acórdão
denegatório de "habeas corpus", deveria ter sido interposto, perante o
Tribunal de origem, nos próprios autos em que proferido o julgado (artigos
119, II, "c", da C.F. 310 e 312 do R.I.S.T.F., 578 e 667 do C.P.Penal) e não
diretamente junto ao S.T.F." (HC 66.489, Primeira Turma, Rel. Min. Sydney
Sanches, DJ de 09/09/1988)
Nessas situações, há precedentes no sentido de que o recurso deve
ser recebido como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Por
oportuno, trago à colação, in verbis:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DIRETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO COMO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. O recurso ordinário em
habeas corpus, quando interposto diretamente a esta Corte, deve ser
conhecido como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. É legítima a
manutenção da prisão preventiva do paciente quando há no decreto de prisão
elementos que demonstrem concretamente não terem cessado as atividades
da organização criminosa à qual ele é acusado de pertencer e que
evidenciem sua periculosidade." (RHC 85.112, Segunda Turma, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 05/08/2005)
De outro lado, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior,
verifico a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão
monocrática impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a
jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II,
alínea a, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão" (grifei).
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado
pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...)" (grifei).
A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Demais disso, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da
ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :
“Requer a impetrante, em síntese, a expedição de salvo conduto em
favor do paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do
Recurso Especial em liberdade.
No entanto, a alegação
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 162080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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