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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 01346203220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª
Turma , 27.11.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA
JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). PROCESSAMENTO DE
PRECATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 733/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT
(Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão
geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação
jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de
normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à
Constituição Federal.
III - as decisões proferidas no processamento dos precatórios
judiciais possuem cunho administrativo, sendo inviável o recurso
extraordinário, nos termos da Súmula 733 desta Corte. Precedentes.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 01346203220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª
Turma , 27.11.2018.
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 01346203220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
Tempo de Serviço
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 01346203220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
"Agravo Regimental - Pedido de preferência no pagamento -
Reconhecimento possível somente após a requisição de eventual saldo
devedor pelo Juízo da Execução - Agravo não provido " (pág. 15 do
documento eletrônico 11).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
violação do art. 5°, XXXVI e LIV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, verifico que esta Corte firmou orientação no sentido
de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para
discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
bem como quanto aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa
alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por
configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse
entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660),
de relatoria do ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão
geral da matéria sob os seguintes fundamentos:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
No mais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as
decisões proferidas no processamento dos precatórios judiciais possuem
cunho administrativo, sendo inviável o recurso extraordinário, nos termos da
Súmula 733 desta Corte. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO. SÚMULA 733/STF. A
jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe
recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de
precatórios. Incidência da Súmula 733/STF. Agravo regimental a que se nega
provimento" (AI 854.380-AgR/RN, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
grifei).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não
impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. Incidência da Súmula
287. 4. Decisão de natureza administrativa relativa ao processamento de
precatórios. 5. Não cabimento de recurso extraordinário. 6. Aplicação da
Súmula 733.7. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 734.499-
AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma) .
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Relator
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 01346203220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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