Informações do processo 2018/0235835-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160823
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito de Touros - Rn
  • Suscitante
    • Juízo da Vara do Trabalho de Ceará Mirim - Rn

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito de Touros - Rn
  • Juízo da Vara do Trabalho de Ceará Mirim - Rn
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO

TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PLEITO QUE ABARCA

O REGIME CELETISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 97 DO STJ. CONFLITO

CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA TRABALHISTA

PARA APRECIAR O FEITO, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência envolvendo o JUÍZO DA
VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM/RN e o JUÍZO DE DIREITO DE TOUROS - RN,
nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS, em que

a parte autora objetiva o pagamento do FGTS e demais verbas trabalhistas no período em que
manteve vínculo trabahista com a Municipalidade.

2. A Justiça Laboral declinou da competência e determinou a remessa dos autos

à Justiça Comum.

3. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente pelos seguintes argumentos:

Segundo consta dos autos, a parte autora foi contratada para integrar o
quadro de pessoal da o Prefeitura Municipal Municipal de Touros/RN, momento em

que o empregador anotou em sua Carteira de Trabalho de de Previdência Social a

sua admissão como servidora municipal, bem como sua opção pelo FGTS.

Sendo assim, imperioso é o reconhecimento da incompetência deste juízo
para julgamento do -x feito, tendo em vista a jurisprudência recente do STJ que firma

o entendimento de que, em casos como este, é competente o Juízo da Vara do

Trabalho de Ceará Mirim/RN, conforme se vê:

(...).

Ademais, o STF decidiu em dezembro de 2016 no sentido de que Compete à
Justiça do Trabal processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes

ao período em que o servido mantinha vínculo celetista com a Administração, antes

da transposição para o regime estatutário:

(...).

Sendo assim, com amparo na jurisprudência pátria, para casos em que há
relação jurídica de natur za celetista, é competente o juízo laboral - no caso em

apreço Juízo da Vara do Trabalho de Cear. Mirim/RN - devendo os autos serem para

lá encaminhados. Tendo em vista que a sentença z merit ria proferida por este juízo
foi anulada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, os autos devem ser

remetidos ao juízo trabalhista, competente para o julgamento do feito (fls. 241).

4.      Após, determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior.

5. É o relatório. Decido.

6. Conforme dessume-se dos autos, a parte autora reclama verbas trabalhistas
relativas ao período em que foi contratada pelo MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, para o Cargo de

Operador de Bombas.

7. Inicialmente, cumpre observar que a determinação da competência para o
processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre
Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.

8. Em face do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a
competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito
Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.

9. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em

5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do

inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a

apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

10. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor
for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum

(estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à

Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.

11. In casu, verifica-se que a hipótese se trata de relação contratual regida
inicialmente pelo regime celetista, até a alteração da legislação Municipal, que estabeleceu o regime
estatutário entre os Servidores e a Administração. Dos autos, verifica-se que o período pretendido

pela autora refere-se, inicialmente, a período compreendido sob o regime celetista.

12. Assim, o Juízo Trabalhista é o competente para dar regular prosseguimento à
demanda e analisar o pedido referente ao período no qual o vínculo entre as partes era o Celetista,

sem prejuízo de posterior ajuizamento de ação própria para exame da pretensão relativa ao período

estatutário remanescente pela Justiça Comum.

13. Portanto, inafastável a incidência do comando contido na Súmula 97 desta
Corte: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público

relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Nesse

sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPREGADO CONTRATADO SOB REGIME CELETISTA, POSTERIORMENTE
ALTERADO PARA ESTATUTÁRIO. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR

ASSOCIADOS AO PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
TRABALHISTA. SÚMULA 97 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1.     O autor prestou serviços à extinta Empresa Municipal de Vigilância

do Município do Rio de Janeiro, sob o regime celetista, de 20 de maio de 1991, data
de sua admissão, a 14 de janeiro de 2010, quando, por força da Lei Complementar

Municipal 100/2009, foi transposto para regime estatutário. Busca obter valores que
considera devidos à previdência social, relativos especificamente a esse período.

2..     Nesse contexto, inafastável a incidência do comando contido no

enunciado sumular 97 desta Corte: Compete à Justiça do Trabalho processar e

julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas

anteriores à instituição do regime jurídico único.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no CC
129.749/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 29.10.2014).

14. Com base nessas considerações, a teor do art. 120, parágrafo único do CPC,
conhece-se do presente Conflito de Competência e declara-se competente para processar e julgar a
presente demanda o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM/RN, nos limites de

sua competência.

15. Publique-se.

16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 5800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito de Touros - Rn
  • Juízo da Vara do Trabalho de Ceará Mirim - Rn
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 12/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 81 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão